Informações do processo HC 271451

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/05/2026 a 05/05/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

05/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de habeas corpuscontra ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Sustenta-se que o paciente foi condenado a 4 meses de detenção, em regime inicial aberto, pelo crime previsto no art. 329 do Código Penal.

Alega-se ausência de comprovação da autoria e da materialidade delitiva, ressaltando-se a existência de “contradição no depoimento dos policiais”.

À vista do exposto, busca-se a absolvição do paciente.


É o relatório. Decido.


 Verifico que o impetrante não aponta ato coator concreto imputável à autoridade diretamente sujeita à jurisdição do STF. Tampouco o paciente se enquadra nas hipóteses que legitimam a atuação desta Corte.

De tal modo, ausente o preenchimento das causas previstas no art. 102, I, "d" e "i", da CF, não cabe à Suprema Corte avaliar, originariamente, a ilegalidade suscitada pelo impetrante.

Ante o exposto, com base no art. 13, V, "e", c.c. art. 21, §1°, ambos do RISTF,nego seguimento ao habeas corpus.

Configurada hipótese de incompetência manifesta, encaminhem-se os autos ao órgão competente, qual seja, o Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 13, V, e”, do RISTF.


Publique-se.

Brasília, 3030 de abril de 2026.

Ministro Edson Fachin

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1635 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de habeas corpuscontra ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Sustenta-se que o paciente foi condenado a 4 meses de detenção, em regime inicial aberto, pelo crime previsto no art. 329 do Código Penal.

Alega-se ausência de comprovação da autoria e da materialidade delitiva, ressaltando-se a existência de “contradição no depoimento dos policiais”.

À vista do exposto, busca-se a absolvição do paciente.


É o relatório. Decido.


 Verifico que o impetrante não aponta ato coator concreto imputável à autoridade diretamente sujeita à jurisdição do STF. Tampouco o paciente se enquadra nas hipóteses que legitimam a atuação desta Corte.

De tal modo, ausente o preenchimento das causas previstas no art. 102, I, "d" e "i", da CF, não cabe à Suprema Corte avaliar, originariamente, a ilegalidade suscitada pelo impetrante.

Ante o exposto, com base no art. 13, V, "e", c.c. art. 21, §1°, ambos do RISTF,nego seguimento ao habeas corpus.

Configurada hipótese de incompetência manifesta, encaminhem-se os autos ao órgão competente, qual seja, o Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 13, V, e”, do RISTF.


Publique-se.

Brasília, 3030 de abril de 2026.

Ministro Edson Fachin

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 11 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão