Informações do processo ARE 1601496

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 04/05/2026 a 11/05/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

11/05/2026 Visualizar PDF

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Trata-se de agravo contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás — TJGO que não admitiu o recurso extraordinário, com fundamento na incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (doc. 44).


A recorrente refuta a incidência da Súmula 279/STF no caso dos autos, porque:


demonstrou de maneira clara que a questão jurídica em debate se refere à aplicabilidade imediata da decisão proferida pelo STF nos autos da ADI nº 2.332/DF, publicada em 28 de maio de 201 8 e em que tal decisão reconheceu constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem, conforme o art. 15 -A do Decreto -Lei nº 3.365/41 (doc. 49, p. 8).


Afirma, também, que:


a discussão sobre a violação ao § 2º do art. 102 da Constituição Federal não requer a reanálise de elementos probatórios, mas sim a verificação da interpretação jurídica correta acerca de sua vigência e aplicabilidade no contexto específico da decisão recorrida (doc. 49, p. 8 — grifos no original).


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.

Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, seria necessária a análisedo conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.


Posto isso, nego provimento ao agravo(art. 932 do CPC). Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.


Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como nova majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código.


Publique-se.


Brasília, 7 de maio de 2026.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 1276 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/05/2026 Visualizar PDF

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Trata-se de agravo contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás — TJGO que não admitiu o recurso extraordinário, com fundamento na incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (doc. 44).


A recorrente refuta a incidência da Súmula 279/STF no caso dos autos, porque:


demonstrou de maneira clara que a questão jurídica em debate se refere à aplicabilidade imediata da decisão proferida pelo STF nos autos da ADI nº 2.332/DF, publicada em 28 de maio de 201 8 e em que tal decisão reconheceu constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem, conforme o art. 15 -A do Decreto -Lei nº 3.365/41 (doc. 49, p. 8).


Afirma, também, que:


a discussão sobre a violação ao § 2º do art. 102 da Constituição Federal não requer a reanálise de elementos probatórios, mas sim a verificação da interpretação jurídica correta acerca de sua vigência e aplicabilidade no contexto específico da decisão recorrida (doc. 49, p. 8 — grifos no original).


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.

Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, seria necessária a análisedo conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.


Posto isso, nego provimento ao agravo(art. 932 do CPC). Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.


Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como nova majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código.


Publique-se.


Brasília, 7 de maio de 2026.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 8 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

05/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 30 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 89 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 30 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 310 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão