Informações do processo ARE 1600881

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 04/05/2026 a 10/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

10/06/2026

Movimentação bloqueada

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: xxx-xxx
xxxxxxx: x xxxxxxxx, xxx xxxxxxxxxxx, xxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxx, xxx xxxxxx xx xxxx xx xxxxxxx, xxxxxxxx xxxxx xxxxxx (xxxxxxxxxx). xxxxxxxx, xxxxxx xxxxxxx xx xx.x.xxxx x xx.x.xxxx. xxxxxx:xxxxxxx xxxxx. xxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxx. xxxxxxxx xx xx/xx x xxx. xxxxxxxxx. xxxx. xxxxxxx xxxxxxxxxxxxx x xxxxx xxx xxxxx. xxx xxxxxxxxxx xxx xxxxxxx xxx xxxxxxx xxxxx xx xxxxx xxxxxxxxxx. xxxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx. xxxxxxxx xxx xxxxxxxxxxx. xxxxxxx xx xxxxx x xxxxxx. xxxxxx xxx xx xxx. xxxxxx xxxxxxx. xxxxxxxxxxx xxxxx. xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxx. xxx. xxx, § xx, xx xx x x.xxx, § xx, xx xxx. xxxxxx xxx xxxxxxx. x. xxxx xx xxxxx x. xxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxxx xxx xxxxx xxxxxxxxxx xxx xxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxx xxxxxx xxxxxxxx xxxxxxxxxx xxxx xx/xx x xxxx xxx, xxxxxx xx xxxxxxxxxxx, xx xxxx xxxxxxxx, xx xxxxxxx xxx xxxxx x xxx xxxxxx xxx xxxxx (xxxxxx xxx xx xxx), xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx x xx  xxxxxxxxxxx  xx  xxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxx. xx. xxxxxxx xx xxxxxxxxx x. xxxxxxxxx x xxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxx. xxx. xxxxxx xx xxxxxxx x. x xxxxxx xxxxxxxxxx xxx xxxxxx xxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxx x xxxxxxx xxxxxxxx, xxx xxxx xxx xxxxxxx xxxxx xxxxxxxx xxxxxxxxxxx. x. xxxx x xxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxx, xxx x xxxxxxxxxx xx xxx x xxxxxxx xxxxxxxxx xxxx xxxxxxxx xx xxxxxxxx xxx xxxxxxxxx x xxxxx xxx xxxxx x xxx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxx xxxxxxx xxx xxxxxxx xxxxx xx xxxxx xxxxxxxxxx, xxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxx x xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx x xxxxxxxxxx xx xxxxx x xx xxxxxx, x xxx x xxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx, xxx xxxxxx xx xxxxxx xxx xx xxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx. x. xxxx xxxxx, xx xxxxxxxx, xxxxxxxx-xx xxx, xx xxx xxx xxxxxxxx xx xxxxxxx xxx xxxxxxx xxxxx xxxxxxxxxx, x xxxxxxx xx xx/xx xxxxxxxx xxx x xxxxxxxxxx xxxxxx xxxxxxxx xxxx x xxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx. x. xxx xxxxxx, x xxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxx x xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxx  xxxxxxx x xxxxxx xxxxxxx, xxxxxxxxx-xx x xxxxxxxxx xx xxx xxx xx xxxxxxxx xxx xxxxxxxx.  x. xx xxx xxxxx xx xxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxx x xxxxxxx xx xxx, xxxxxxxx-xx xxx x xxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx xxxxx xxx x xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxx xxxx xxxxx xxx xxxx xx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxx xxx xxxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxx x xxxxxxxxxx xx xxxxxxx (xxxxxxxxx, xxxxxxxx, xxxxxx xx xxxxxxxx), x xxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxx xxxxxxxx. x. x xxxxxxxxxxx xxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx xxxxx xxxxxxx, xxx xxx x xxxxxxxxxx xxxxxx xxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx, xxx x xxxxxxxxxx xxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx x xxxxxxxxx xxx xxxx. xxx, § xx x x.xxx, § xx, xx xxx. xxxxxxxxxxx. x. xxxxxx-xx xxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxx xxx, xx xxxxxxx xxxxxxxx, xxxxxxx xxx xxxxxxxxxx.  xx. xxxxxxxxxxx xx. xxxxxx xxxxxxxxxx xxx xxxxxxx.

09/06/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.


Ementa:Direito Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Acórdãos do TJ/SP E STJ. Homicídio. Júri. Suposta contrariedade à prova dos autos. Não quesitação dos jurados por suposto crime de falso testemunho. Pretensão de anulação de julgamento. Prejuízo não demonstrado. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 DO STF. Ofensa reflexa. Repercussão geral. Deficiência na fundamentação. Art. 102, § 3º, da CF e 1.035, § 1º, do CPC. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento aos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos proferidos pelo TJ/SP e pelo STJ, diante da necessidade, no caso concreto, de reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula 279 do STF), reanálise da legislação infraconstitucional pertinente e da  deficiência  na  fundamentação da repercussão geral.

II. Questão em discussão

2. Verificar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade dos recursos extraordinários.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida pelos próprios fundamentos.

4. Para o reconhecimento de nulidade de julgamento do Júri, sob o fundamento de que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença foi contrária à prova dos autos e por ausência de quesitação dos jurados por suposto crime de falso testemunho, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional e reexaminar os fatos e as provas, o que é vedado em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

5. Além disso, na hipótese, verifica-se que, no que diz respeito ao quesito por alegado falso testemunho, o acórdão do TJ/SP concluiu que o recorrente sequer enumerou qual o efetivo prejuízo sofrido.

6. Com efeito, o reconhecimento de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo  efetivo à defesa técnica, aplicando-se o princípio de que não há nulidade sem prejuízo.

 7. No que tange ao apelo extremo interposto contra o acórdão do STJ, registre-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige que a demonstração da repercussão geral seja feita por meio de argumentação suficiente acerca das circunstâncias que configurem a relevância da matéria (econômica, política, social ou jurídica), a transcender os limites subjetivos do caso concreto.

8. A repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, sem que a preliminar esteja devidamente fundamentada, não é suficiente para se considerar preenchido o requisito dos arts. 102, § 3º e 1.035, § 2º, do CPC. Precedentes.

9. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário baseada em argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência. 

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental não provido.




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Retirado da página 172 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por ALEXANDRE DA SILVA LASELVA contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra os acórdãos proferidos pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

O recurso de ALEXANDRE DA SILVA LASELVA contra SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão exarado por SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ficou assim ementado:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE FORMULAÇÃO DE QUESITO AOS JURADOS SOBRE CRIME DE FALSO TESTEMUNHO SUPOSTAMENTE COMETIDO POR UM DOS DEPOENTES. DESCABIMENTO. TESTEMUNHA QUE NÃO ESTAVA SENDO JULGADA PELOS JURADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No tocante à alegada nulidade pelo indeferimento de quesito aos jurados referente ao suposto cometimento de crime de falso testemunho por um dos depoentes, não merece reparo o acórdão recorrido quando consigna que "não cabe aos jurados decidir sobre delitos que não sejam crimes dolosos contra a vida". Além disso, a testemunha em questão não estava sendo julgada pelos jurados, razão pela qual a alegação defensiva é manifestamente descabida.

2. “A desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, para abrigar a tese de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes” (AgRg no AREsp n. 2.059.620/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).

3. Agravo regimental desprovido.


No recurso extraordinário contra SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, incisos XXXVIII, alínea “c” , e LV, da Constituição Federal.

Quanto ao recurso de ALEXANDRE DA SILVA LASELVA contra TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão exarado por TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ficou assim ementado:


PRELIMINAR - juiz que indeferiu o pedido de formulação de quesito no sentido de indagar ao conselho de sentença se uma das testemunhas cometeu o crime de falso testemunho - indeferimento que deve ser mantido pois não cabe aos jurados decidir sobre delitos que não sejam crimes dolosos contra a vida preliminar afastada.

HOMICÍDIO - materialidade - boletim de ocorrência, laudo pericial e prova oral que demonstram ter a vítima suportado disparos de arma de fogo que causaram a sua morte.

HOMICÍDIO - autoria - réu que confessou a prática delitiva, a qual foi filmada por câmeras de segurança - legítima defesa - inexistência - réu que atirou na vítima depois que ela estava dominada por terceiros.

SOBERANIA DOS VEREDICTOS - decisão dos jurados lastreada em prova produzida - versão acolhida que não foi manifestamente contrária à prova - anulação do julgamento - impossibilidade.

PENA - base fixada acima do mínimo em razão da multiplicidade de tiros suportada pela vítima - segunda fase - compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão - reprimenda inalterada na terceira fase.

REGIME - Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal - efeito devolutivo nas apelações do júri - não provimento ao recurso.


Opostos os embargos de declaração por ALEXANDRE DA SILVA LASELVA contra TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, foram rejeitados.

No recurso extraordinário contra TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, incisos XXXVIII, alíneas "a” e “c” , e LIV; 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Decido.

Quanto à insurgência veiculada no apelo extremo interposto contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito:/STF


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIACRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 279DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 2. Ausência de omissão ao dever de fundamentar (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 339 da Repercussão Geral). 3. Agravo regimental a que se nega provimento(ARE nº 1.053.745/MT-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 16/05/2018).


Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Tribunal do júri. Nulidades. Absolvição. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas nº 282 e 356 da Corte. Negativa de prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). Não ocorrência. Ofensa reflexa ao texto constitucional. Reapreciação de fatos e provas. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula nº 279/STF. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A jurisdição foi prestada, na espécie, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente, tendo o Tribunal a quo explicitado suas razões de decidir, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição. 3. Conclusão em sentido diverso daquele do acórdão recorrido demandaria, na espécie, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, segundo o enunciado da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 1.126.439/SP-ED-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17/10/2018).


Já quanto à insurgência contra o acórdão proferido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:

I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.

(...)

II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.

1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.

(...)

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” 

Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.

Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).

Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento aos recursos (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 29 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

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04/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por ALEXANDRE DA SILVA LASELVA contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra os acórdãos proferidos pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

O recurso de ALEXANDRE DA SILVA LASELVA contra SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão exarado por SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ficou assim ementado:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE FORMULAÇÃO DE QUESITO AOS JURADOS SOBRE CRIME DE FALSO TESTEMUNHO SUPOSTAMENTE COMETIDO POR UM DOS DEPOENTES. DESCABIMENTO. TESTEMUNHA QUE NÃO ESTAVA SENDO JULGADA PELOS JURADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No tocante à alegada nulidade pelo indeferimento de quesito aos jurados referente ao suposto cometimento de crime de falso testemunho por um dos depoentes, não merece reparo o acórdão recorrido quando consigna que "não cabe aos jurados decidir sobre delitos que não sejam crimes dolosos contra a vida". Além disso, a testemunha em questão não estava sendo julgada pelos jurados, razão pela qual a alegação defensiva é manifestamente descabida.

2. “A desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, para abrigar a tese de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes” (AgRg no AREsp n. 2.059.620/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).

3. Agravo regimental desprovido.


No recurso extraordinário contra SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, incisos XXXVIII, alínea “c” , e LV, da Constituição Federal.

Quanto ao recurso de ALEXANDRE DA SILVA LASELVA contra TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão exarado por TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ficou assim ementado:


PRELIMINAR - juiz que indeferiu o pedido de formulação de quesito no sentido de indagar ao conselho de sentença se uma das testemunhas cometeu o crime de falso testemunho - indeferimento que deve ser mantido pois não cabe aos jurados decidir sobre delitos que não sejam crimes dolosos contra a vida preliminar afastada.

HOMICÍDIO - materialidade - boletim de ocorrência, laudo pericial e prova oral que demonstram ter a vítima suportado disparos de arma de fogo que causaram a sua morte.

HOMICÍDIO - autoria - réu que confessou a prática delitiva, a qual foi filmada por câmeras de segurança - legítima defesa - inexistência - réu que atirou na vítima depois que ela estava dominada por terceiros.

SOBERANIA DOS VEREDICTOS - decisão dos jurados lastreada em prova produzida - versão acolhida que não foi manifestamente contrária à prova - anulação do julgamento - impossibilidade.

PENA - base fixada acima do mínimo em razão da multiplicidade de tiros suportada pela vítima - segunda fase - compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão - reprimenda inalterada na terceira fase.

REGIME - Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal - efeito devolutivo nas apelações do júri - não provimento ao recurso.


Opostos os embargos de declaração por ALEXANDRE DA SILVA LASELVA contra TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, foram rejeitados.

No recurso extraordinário contra TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, incisos XXXVIII, alíneas "a” e “c” , e LIV; 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Decido.

Quanto à insurgência veiculada no apelo extremo interposto contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito:/STF


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIACRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 279DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 2. Ausência de omissão ao dever de fundamentar (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 339 da Repercussão Geral). 3. Agravo regimental a que se nega provimento(ARE nº 1.053.745/MT-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 16/05/2018).


Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Tribunal do júri. Nulidades. Absolvição. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas nº 282 e 356 da Corte. Negativa de prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). Não ocorrência. Ofensa reflexa ao texto constitucional. Reapreciação de fatos e provas. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula nº 279/STF. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A jurisdição foi prestada, na espécie, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente, tendo o Tribunal a quo explicitado suas razões de decidir, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição. 3. Conclusão em sentido diverso daquele do acórdão recorrido demandaria, na espécie, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, segundo o enunciado da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 1.126.439/SP-ED-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17/10/2018).


Já quanto à insurgência contra o acórdão proferido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:

I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.

(...)

II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.

1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.

(...)

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” 

Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.

Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).

Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento aos recursos (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 29 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

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