Informações do processo ARE 1600812

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/05/2026 a 05/05/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

05/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO DE REMIÇÃO PELA CONCLUSÃO DE CURSO PROFISSIONALIZANTE. INSURGÊNCIA DA DEFESA.

ALMEJADA REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA PARA VER CONCEDIDA A REMIÇÃO POR CURSO PROFISSIONALIZANTE. NÃO ACOLHIMENTO. DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO E DOCUMENTAÇÃO FORNECIDA QUE ATESTA PARCIALMENTE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DO ESTUDO. INSUFICIÊNCIA DE DADOS IMPRESCINDÍVEIS AO RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.

[...] CERTIFICAÇÃO QUE DEVE ESTAR ACOMPANHADA DOS PARÂMETROS DIDÁTICOS-PEDAGÓGICOS APLICADOS (FREQUÊNCIA - MÉTODO DE AVALIAÇÃO - CARGA HORÁRIA DIÁRIA). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DADOS IMPRESCINDÍVEIS AO RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ADEMAIS, ANEMIA PROBATÓRIA QUANTO AO CREDENCIAMENTO DOS CURSOS REALIZADOS PELO APENADO JUNTO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO ESTABELECIMENTO PENAL [...] (Agravo de Execução Penal n. 5006960-41.2022.8.24.0075, rel. Ernani Guetten de Almeida, j. 27-09-2022)

ADEMAIS, INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA NO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA (SISTEC) PARA OFERTA DO CURSO REALIZADO PELO REEDUCANDO.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, inciso III, 5, inciso XLVI, 6º e 205 da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o(s) dispositivo(s) indicado(s) como violado(s) no recurso extraordinário carece(m) do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356/STF. Nesse sentido:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.230.706/DF - AgR, Tribunal Pleno, Rel.  Min. Dias Toffoli, DJe de 18/12/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DEBATE NO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A AFRONTA CONSTITUCIONAL APONTADA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, RESSALVADA EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.144.189/ES-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 03/12/2018).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 29 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 900 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO DE REMIÇÃO PELA CONCLUSÃO DE CURSO PROFISSIONALIZANTE. INSURGÊNCIA DA DEFESA.

ALMEJADA REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA PARA VER CONCEDIDA A REMIÇÃO POR CURSO PROFISSIONALIZANTE. NÃO ACOLHIMENTO. DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO E DOCUMENTAÇÃO FORNECIDA QUE ATESTA PARCIALMENTE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DO ESTUDO. INSUFICIÊNCIA DE DADOS IMPRESCINDÍVEIS AO RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.

[...] CERTIFICAÇÃO QUE DEVE ESTAR ACOMPANHADA DOS PARÂMETROS DIDÁTICOS-PEDAGÓGICOS APLICADOS (FREQUÊNCIA - MÉTODO DE AVALIAÇÃO - CARGA HORÁRIA DIÁRIA). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DADOS IMPRESCINDÍVEIS AO RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ADEMAIS, ANEMIA PROBATÓRIA QUANTO AO CREDENCIAMENTO DOS CURSOS REALIZADOS PELO APENADO JUNTO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO ESTABELECIMENTO PENAL [...] (Agravo de Execução Penal n. 5006960-41.2022.8.24.0075, rel. Ernani Guetten de Almeida, j. 27-09-2022)

ADEMAIS, INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA NO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA (SISTEC) PARA OFERTA DO CURSO REALIZADO PELO REEDUCANDO.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, inciso III, 5, inciso XLVI, 6º e 205 da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o(s) dispositivo(s) indicado(s) como violado(s) no recurso extraordinário carece(m) do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356/STF. Nesse sentido:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.230.706/DF - AgR, Tribunal Pleno, Rel.  Min. Dias Toffoli, DJe de 18/12/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DEBATE NO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A AFRONTA CONSTITUCIONAL APONTADA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, RESSALVADA EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.144.189/ES-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 03/12/2018).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 29 de abril de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 542 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão