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Movimentações Ano de 2026
10/06/2026
Movimentação bloqueada
09/06/2026 Visualizar PDF
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário. Empresa pública. Regime de precatórios. Natureza jurídica da parte recorrente e das peculiaridades das atividades por ela exercidas. Remessa dos autos à origem.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou a empresa pública federal o direito ao regime de pagamentos por precatório, mesmo reconhecendo o desequilíbrio econômico-financeiro em contrato de prestação de serviços.
2. A recorrente busca o reconhecimento de sua equiparação à Fazenda Pública, argumentando ser empresa pública federal que presta serviço público, com capital majoritariamente da União, e que preenche os requisitos para se sujeitar ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição da República.
3. O acórdão recorrido e os embargos de declaração subsequentes mantiveram o entendimento de que a empresa pública não se sujeita ao regime de precatórios, aplicável apenas às Fazendas Públicas, apesar de precedentes que reconhecem a imunidade tributária e o direito a precatórios para empresas públicas que prestam serviço em regime não concorrencial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se uma empresa pública federal está sujeita ao regime de pagamentos por precatório, nos termos do art. 100 da Constituição da República.
III. Razões de decidir
5. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado de que o regime de precatórios é aplicável a empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos de modo não concorrencial e sem fins lucrativos.
6. Em caso idêntico, em que se discute a aplicação do regime de precatórios envolvendo a própria recorrente, foi determinada a devolução ao Colegiado de origem, a fim de que, considerados os precedentes do STF, a natureza jurídica da recorrente e as características das atividades por ela desempenhadas, seja observado o disposto nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
7. Recurso extraordinário ao qual se determina a devolução dos autos à Corte de origem para que sejam observadas as disposições dos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da , assim ementado:3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
“ADMINISTRATIVO. TRENSURB. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REAJUSTE DOS PREÇOS PACTUADOS. OBRIGATORIEDADE. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. DEMONSTRAÇÃO. PROVA PERICIAL.
1. O direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da contratação independe de cláusula contratual ou de previsão em ato convocatório, uma vez que possui matriz constitucional e legal.
2. Caso em que a prova técnica demonstrou que a ausência de reajuste provocou o desequilíbrio econômico-financeiro no contrato.
3. Considerando que a revisão do contrato administrativo tem respaldo na Lei nº 8.666/93 e na própria Constituição Federal, deve ser garantido à parte autora o reajustamento do preço, na forma pactuada, observada a data prevista para a apresentação da proposta e a periodicidade anual.
4. Sendo a TRENSURB uma empresa pública, não cabe com relação a ela a utilização dos índices de correção monetária e dos juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública. Devem ser aplicados o índice de correção monetária e a taxa de juros moratórios previstos no contrato para o caso de inadimplemento.
5. Os juros de mora e a correção monetária, nas obrigações positivas e líquidas (moraex re), fluem a partir do vencimento, ainda que se trate de responsabilidade contratual.
5. A empresa pública não tem direito ao regime de pagamentos por precatório, aplicável às , stricto sensu, Fazendas Públicas Federal, Estaduais e Municipais nos termos do art. 100 da Constituição Federal.” (e-doc. 120, p. 13).
2. Os embargos de declaração foram acolhidos, sem, contudo alterar a conclusão de que a Trensurb não tem direito ao regime de pagamentos por precatório, nos termos da seguinte ementa:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRENSURB. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. RECOMPOSIÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. A TRENSURB não tem direito ao regime de pagamentos por precatório, aplicável às, stricto sensu, Fazendas Públicas Federal, Estaduais e Municipais nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
2. O direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da contratação independe de cláusula contratual ou de previsão em ato convocatório, uma vez que possui matriz constitucional e legal. Não há ofensa ao art. 3º da Lei nº 8.666/93.
3. Na recomposição do valor das obrigações pecuniárias devem ser utilizados o IPCA e juros de mora de 6% ao ano.” (e-doc. 124, p. 3).
3. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, al. “a”, da Constituição da República, a recorrente afirma violado o art. 100 da Constituição da República.
3.1. Argumenta que “a Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S/A – TRENSURB é Empresa Pública Federal que presta serviço público, com mais de 99% (noventa e nove por cento) do seu capital social pertencendo à União e o restante ao Estado do Rio Grande do Sul e ao Município de Porto Alegre” (e-doc. 126, p. 8).
3.2. Salienta que “preenche os três requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, conforme já demonstrado nas inúmeras ações em que reconhecida a imunidade tributária” (e-doc. 126, p. 13).
3.3. Pede “a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo o processo na origem até ulterior decisão no bojo da vertente irresignação”provimento ao recurso, uma vez que presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, configurada a Repercussão Geral, bem como a demonstrada a afronta à Constituição Federal, uma vez que a TRENSURB é empresa pública federal equiparada à Fazenda Pública, sujeitando-se, portanto, ao regime de Precatório, previsto no artigo 100, da Constituição Federal” , e o “
4. Nas contrarrazões ao recurso extraordinário, a parte recorrida argumenta que “o Estatuto Social da recorrida demonstra que a atuação da empresa não está restrita a prestação de serviços de trens urbanos, existindo previsão específica sobre a exploração de atividades econômicas, inclusive mediante associação a terceiros e em caráter concorrencial, além da obtenção e divisão de lucros (Doc. 01): (...)” (e-doc. 132, p. 8, grifos nossos).
5. O Tribunal de origem admitiu o recurso extraordinário (e-doc. 137).
É o relatório.
Decido.
6. Transcrevo, para melhor compreensão da controvérsia, os fundamentos do acórdão recorrido:
“A TRENSURB é uma empresa pública constituída sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, o qual é composto por 99,8812% da União, 0,0919% do Estado do Rio Grande do Sul e 0,0269% do município de Porto Alegre.
(...)
A TRENSURB não tem direito ao regime de pagamentos por precatório, aplicável às, stricto sensu, Fazendas Públicas Federal, Estaduais e Municipais nos termos do art. 100 da Constituição Federal.” (e-doc. 120, p. 10-11).
7. Nos embargos de declaração, o Colegiado de origem fez constar:
“O acórdão assentou que a TRENSURB não tem direito ao regime de pagamentos por precatório, aplicável às, stricto sensu, Fazendas Públicas Federal, Estaduais e Municipais nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
É certo que existem precedentes que reconhecem imunidade tributária à TRENSURB à empresa pública que presta serviço em regime não concorrencial e reconhecem o direito de quitar seus débitos mediante o regime de precatório. No entanto, não foi este o entendimento desta Turma.” (e-doc. 124, p. 1).
8. Conforme assinalado no recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados em sede de controle concentrado de constitucionalidade, tem firmado o entendimento de que o regime de precatórios é aplicável às empresas públicas e às sociedades de economia mista que prestem serviços públicos de modo não concorrencial e sem fins lucrativos, cito as ADPFs nº 275/PB, nº 387/PI, nº 437/CE, nº 485/AP, nº 530/PA, nº 789/MA e nº 890/DF.
8.1. No julgamento da ADPF nº 275/PB, esta Suprema Corte assim decidiu:
“CONSTITUCIONAL. ADPF. BLOQUEIO DE RECEITAS PÚBLICAS POR DECISÕES JUDICIAIS. CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES E LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. ARGUIÇÃO PROCEDENTE. 1. Decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação de receitas públicas, sob a disponibilidade financeira de entes da Administração Pública, para satisfação de créditos trabalhistas, violam o princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), o preceito da separação funcional de poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III, da CF), o princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF) e o princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 175, da CF). Precedente firmado no julgamento da ADPF387 (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/3/2017). 2. Arguição conhecida e julgada procedente.”
(ADPF nº 275/PB, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/10/2018, p. 27/06/2019; grifos nossos).
8.2. No que se refere à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 387/PI, esta Suprema Corte julgou procedente o pedido, para assentar que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, prestadoras de serviços públicos próprios do Estado, e de natureza não concorrencial, se sujeitam ao regime de precatórios. Confira-se a ementa:
“Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Ato lesivo fundado em decisões de primeiro e de segundo graus do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região que determinaram bloqueio, penhora e liberação de valores oriundos da conta única do Estado do Piauí, para pagamento de verbas trabalhistas de empregados da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (EMGERPI). 3. Conversão da análise do pedido de medida cautelar em julgamento de mérito. Ação devidamente instruída. Possibilidade. Precedentes. 4. É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. Precedentes. 5. Ofensa aos princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário, em especial ao da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), aos princípios da independência e da harmonia entre os Poderes (art. 2º da CF) e ao regime constitucional dos precatórios (art. 100 da CF). 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.”
(ADPF nº 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23/03/2017, p. 25/10/2017; grifos nossos).
8.3. No mesmo sentido, o Pleno deste STF assim decidiu no julgamento da ADPF nº 437/CE:
“ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. REFERENDO. EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO DO CEARÁ (EMATERCE). ENTIDADE ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, EM CARÁTER EXCLUSIVO E SEM INTUITO DE LUCRO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL. INSTRUMENTOS DA POLÍTICA AGRÍCOLA. ART. 187, IV, DA CF. ATIVIDADES ESTATAIS TÍPICAS. EXECUÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTS. 2º, 84, II, 167, VI E X, E 100 DA CF. CONVERSÃO DO REFERENDO À LIMINAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA.
1. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior. Precedentes.
2. As atividades de assistência técnica e extensão rural, positivadas no art. 187, IV, da Constituição da República como instrumentos de realização da política agrícola do Estado, traduzem atividades estatais típicas.
3. Embora constituída sob a forma de empresa pública, a EMATERCE desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos. Por não explorar atividade econômica em sentido estrito, sujeita-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República).
4. A expropriação de numerário em contas do Estado do Ceará para satisfazer execuções de débitos trabalhistas da EMATERCE traduz indevida interferência do Poder Judiciário na administração do orçamento e na definição das prioridades na execução de políticas públicas, em afronta aos arts. 2º e 84, II, 167, VI e X, da CF. Precedentes.
5. Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito.
6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.”
(ADPF nº 437/CE, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 16/09/2020, p. 05/10/2020; grifos nossos).
8.4. Cito, ainda, em caso idêntico, em que figurou como recorrente a Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre (Trensurb), a decisão monocrática proferida no RE nº 1.603.476/RS:
“Trata-se de recurso extraordinário em que se discute sobre a aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais, matéria examinada no julgamento do RE 599.628 RG/DF (Tema 253 da Repercussão Geral), cujo redator do acórdão foi o Ministro Joaquim Barbosa.
Por oportuno, destaco ainda os seguintes precedentes do Plenário desta Suprema Corte balizadores do entendimento firmado sobre essa questão:
Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. REGIME JURÍDICO DAS EMPRESAS ESTATAIS. PAGAMENTO DE DÉBITOS VIA SISTEMA DE PRECATÓRIOS. METRÔ-DF. MONOPÓLIO NATURAL. SERVIÇO PUBLICO ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO, PENHORA OU ARRESTO DE VALORES FINANCEIROS EM DISPONIBILIDADE DA EMPRESA. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. O transporte público coletivo de passageiros sobre trilhos é um serviço público essencial que não concorre com os demais modais de transporte coletivo, ao contrário, atua de forma complementar, no contexto de uma política pública de mobilidade urbana. 2. Segundo compreensão majoritária do Tribunal, não caracteriza o intuito lucrativo a mera menção, em plano de negócios editado por empresa estatal, da busca por um resultado operacional positivo. 3. Afastado o intuito lucrativo, o Metrô-DF, que é sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial e desenvolve atividade em regime de exclusividade (não concorrencial), deve submeter-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF) para o adimplimento de seus débitos. 4. Decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação de receitas públicas, sob a disponibilidade financeira de entes da Administração Pública sujeitos ao regime de precatório violam a Constituição. Precedentes. 5. Arguição julgada procedente (ADPF 524/DF, Redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, DJe 11/9/2023).
Ementa: ADPF. COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA PARAÍBA (CODATA). BLOQUEIO, PENHORA, SEQUESTRO E ARRESTO DE BENS E VALORES. EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. ATIVIDADE REALIZADA EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE, SEM FINALIDADE LUCRATIVA. I - O CASO EM APREÇO 1. Arguição ajuizada para questionar a validade das medidas judiciais de constrição patrimonial (bloqueio, penhora, sequestro e arresto de bens e valores) determinadas contra a Companhia de Processamento de Dados da Paraíba (CODATA). II - QUESTÃO DISCUTIDA 2. A questão controvertida consiste em saber se as empresas estatais prestadoras de serviços públicos, como a CODATA, estão sujeitas à cobrança judicial de suas dívidas por meio do procedimento comum (expropriação judicial) ou mediante adoção do rito especial próprio da Fazenda Pública (precatórios). III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Cuida-se a CODATA de empresa estatal (sociedade de economia mista) prestadora de serviços públicos essenciais (serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação — TIC), controlada pelo Estado da Paraíba (controle de 99,90% das ações), cuja atividade é exercida em ambiente não concorrencial (única prestadora no território em que atua) e sem finalidade lucrativa (não exerce atividade econômica; todo o capital provém de dotações orçamentárias estaduais). 4. Aplica-se o regime constitucional dos precatórios (CF, art. 100 e ss) às empresas públicas e às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, sempre que exercerem suas atividades em regime não concorrencial e sem fins lucrativos. Precedentes do Plenário. IV - DISPOSITIVO 5. ADPF conhecida e julgada procedente (ADPF 1.211/PB, Rel. Min. Flávio Dino, DJe 7/8/2025).
Posto isso, determino a devolução destes autos à origem a fim de que, considerados os aludidos precedentes, a natureza jurídica da recorrente e as características das atividades por ela desempenhadas, seja observado o disposto nos arts. 1.039, 1040 e
(...) Ver conteúdo completo11/05/2026 Visualizar PDF
08/05/2026 Visualizar PDF
06/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 4 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
05/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 4 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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