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Movimentações Ano de 2026
09/06/2026
Movimentação bloqueada
08/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos:
“Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença em ação civil pública. Controle de ruído em ambiente urbano, decorrente de evento intitulado Festival de Inverno, realizado em Praça Pública pelo Município de Amparo. Interpretação razoável da coisa julgada. Norma municipal posterior ao trânsito em julgado do acórdão, que regulamenta eventos culturais. Competência legislativa concorrente. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Impossibilidade de aferição dos ruídos por meios tecnicamente inseguros (aplicativos de celular). Utilização de metodologia técnica adequada. Princípio da segurança jurídica. Referência a aferição dos ruídos com inclusão de limite geográfico de 200 metros descabida. Recurso provido” (eDOC 21 – ID: f18542a7, p. 2)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXVI; 24, VI e VIII; 170, VI; e 225, caput, do texto constitucional.
Nas razões recursais, sustenta-se a ofensa à coisa julgada, sob o fundamento de que “o título executivo judicial oriundo do acórdão prolatado na ação civil pública nº 0005460-14.2014.8.26.0022, transitado em julgado, reconheceu a ilicitude da realização de eventos sonoros na Praça Pádua Salles em desacordo com os parâmetros técnicos estabelecidos pelas normas ambientais” (eDOC 29 – ID: ba076fb9, p 12).
Aduz-se que a norma municipal superveniente é prejudicial ao meio ambiente e reduz o grau de proteção contra ruídos.
Alega-se que “a aplicação da Resolução CONAMA n.º 01/90 e da NBR 10.151/2000 decorre da necessidade de conciliar o uso do espaço urbano com a proteção ao meio ambiente, à saúde e ao sossego público (art. 170, inciso VI, CF), valores constitucionalmente assegurados (art. 225 da CF)” e que estas são “normas de natureza técnica e cogente, cuja observância não pode ser afastada por conveniência administrativa local, tampouco relativizada por legislações municipais com pretensões de criar um local ou eventos sem incidência de norma federal (um vácuo legislativo para aquela localidade durante 30 dias de festividades)” (eDOC 29 – ID: ba076fb9, p 13).
Argumenta-se, assim, que “o trânsito em julgado, somente através do remédio jurídico cabível (ação rescisória, art. 966, Código de Processo Civil) seria possível alterar o título judicial transitado em julgado, sendo inadequado, na fase executiva, desconstituir sentença regularmente constituída (coisa soberanamente julgada” (eDOC 29 – ID: ba076fb9, p 22).
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
Inicialmente, registre-se que, no que se refere à controvérsia quanto ao contraditório, ampla defesa, devido processo legal e limites da coisa julgada, esta Corte possui o entendimento que se a questão for dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral, como reconhecido por este Tribunal no julgamento do ARE 748.371 RG, de minha relatoria, tema 660 do Plenário Virtual. Transcrevo sua ementa:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”
Na espécie, o Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie, consignou que o Município adotou medidas para minimizar a emissão sonora durante o festival, dentre as quais, a mudança do local do palco e o controle de horário de encerramento do evento. Registrou que, no caso, o que se discute é a aplicação concreta de uma lei municipal e a interpretação dos limites objetivos da decisão judicial transitada em julgado e que, ao editar a Lei nº 4.020/2019, o ente público ponderou os valores constitucionais envolvidos para eventos de natureza cultural, buscando adaptar-se às regras da NBR e da RES. CONAMA à peculiaridade local. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:
“Reside a controvérsia na adequação das condições impostas pela decisão agravada à realidade do evento e à legislação aplicável, máxime no que tange aos limites de decibéis e aos métodos de aferição sonora.
O acórdão que fundamenta o cumprimento de sentença foi proferido no âmbito da ação civil pública n. 0005460-14.2014.8.26.0022, transitado em julgado em 03/11/2015, autorizou a realização de eventos na Praça Pádua Salles, observados os limites de horário e níveis máximos de ruídos permitidos, em atenção à Resolução CONAMA n. 01/90 e à Norma n. 10.151 da ABNT.
(...)
A Municipalidade argumenta que a aplicação milimétrica da NBR e da RES. CONANAM é descabida, máxime em se tratando do FESTIVAL DE INVERNO, evento tradicional (realizado há 24 anos), de significativa expressão cultural, histórica e econômica para a cidade.
Invoca, para tanto, haver editado posteriormente ao trânsito em julgado do referido acórdão, a Lei Municipal n. 4.020/2019, que excepciona as regras da NBR para eventos culturais e oficiais, em especial, no seu art. 4º, III: “constituem exceções ao objeto desta lei, os ruídos produzidos pelas seguintes fontes: Manifestações e festividades religiosas, comemorações oficiais, reuniões esportivas, festejos carnavalescos e juninos, passeatas, desfiles, fanfarras, bandas de músicas, desde que se realizem em horários e local previamente autorizados pelos órgãos competentes e nos limites por eles fixados ou nas circunstâncias consolidadas pelos costumes.”
A agravante faz paralelo com Lei Municipal de São Paulo (Lei n. 11.804/1995), que traz exceção da aplicação da NBR para eventos culturais, cuja constitucionalidade foi reconhecida em caso similar (processo n. 0054726-65.2016.8.26.0000).
De fato. Tal precedente (legislação paulistana), reforça a tese de que a ordem jurídica admite flexibilização de normas técnicas em favor de eventos culturais de interesse público, diante da peculiaridade de tais situações.
No caso concreto, está evidenciado que a Municipalidade buscou compatibilizar e harmonizar, de forma responsável, o direito ao meio ambiente e o direito fundamental à cultura, à livre manifestação artística, ao desenvolvimento socioeconômico, adequando o evento a horários restritos (encerramento às 23 horas) e mantendo o dever de fiscalização e de controle.
O impacto de restringir um festival de tamanha tradição, equivaleria a indevida inviabilização da realização do evento cultural ao ar livre em região central, importando em supressão ao direito à fruição cultural e à livre manifestação artística.
Deve ser reconhecida a vigência e a aplicabilidade da Lei Municipal n. 4.020/2019, por desfrutar de presunção de constitucionalidade. De certo, não cabe a esta Col. Câmara, especialmente em sede de agravo de instrumento, exercer o controle concentrado da validade respectiva, ao menos até que eventualmente, seja declarada inconstitucional pela via própria.
A Lei municipal não pode ser taxada de irrelevante ou parcial. É instrumento pelo qual o Poder Legislativo local ponderou os valores para a situação concreta, e desfruta de presunção de constitucionalidade. A intervenção judicial somente se justificaria se houvesse violação manifesta e desarrazoada ao meio ambiente, o que não se verifica, em se tratando de evento anual e de curta duração.
A despeito de a legislação ambiental não ser de competência exclusiva do Município, mas concorrente entre União, Estados e Municípios, cabe à União a edição de normas gerais; aos Estados e Municípios, a competência suplementar. Ademais, a Constituição Federal autoriza ao ente municipal competência própria para legislar sobre assuntos de interesse local, o que inclui, na área ambiental, a disciplina normativa específica, máxime quando objetiva conciliar valores da proteção ambiental e da promoção cultural.
O Município, a todo ver, não legislou de forma genérica, para reduzir a proteção ambiental em seu território. A Lei Municipal 4.020/2019 não revoga a NBR 10.151; antes, cria exceção específica para eventos culturais de especial interesse público.
O legislador local, ao fazê-lo, não se imiscuiu na competência da União, para ditar normas gerais. Exerceu sua competência legislativa, para tratar de assuntos de interesses evidentemente local.
A tese suscitada pelo Ministério Público, no sentido de que seria necessário convencer a Câmara dos Deputados e o Senado Federal para que revoguem os regramentos do CONAMA e da ABNT, soa desproposital: exigir que um ente local convença a União a alterar norma de alcance nacional para a realização de festival tradicional, de duração limitada, seria impor um ônus desproporcional, esvaziando a autonomia municipal.
O legislador local, ao fazê-lo, não se imiscuiu na competência da União, para ditar normas gerais. Exerceu sua competência legislativa, para tratar de assuntos de interesses evidentemente local.
A tese suscitada pelo Ministério Público, no sentido de que seria necessário convencer a Câmara dos Deputados e o Senado Federal para que revoguem os regramentos do CONAMA e da ABNT, soa desproposital: exigir que um ente local convença a União a alterar norma de alcance nacional para a realização de festival tradicional, de duração limitada, seria impor um ônus desproporcional, esvaziando a autonomia municipal.
Não se olvide o prevalecimento do princípio da norma mais protetiva ao meio ambiente. Porém, ele deve ser interpretado com o princípio da proporcionalidade. A proteção ambiental não pode ser vista como um valor absoluto, apto a reduzir outros interesses e garantias constitucionais, como a cultura, o lazer, e o desenvolvimento econômico local. A solução não pode ser a supressão de um direito em favor do outro, mas em sua harmonização.
Importa sublinhar que a importância do Festival de Inverno é tão evidente, que foi incluído no calendário turístico do Estado de São Paulo (fls. 17).
E, a aplicação irrestrita dos regulamentos em referência, a um festival local, de grande porte, com artistas de renome, nacionais, regionais e locais, equivaleria, na prática, à sua proibição, o que não é proporcional ou razoável.
O direito ao sossego é fundamental. Porém, devem ser ponderados com outros valores relevantes à sociedade, como o fomento à cultura, a geração de empregos, e o aquecimento da econômica local, impulsionados por evento tradicional.
Diante das particularidades do caso, devem prevalecer os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O controle dos decibéis, da forma como estabelecida, desconsidera variáveis ambientais, arquitetônicas, topográficas e operacionais, que influenciam a propagação do som em espaços abertos, conduzindo a um resultado irrazoável.
A municipalidade afirma que, ciente das decisões judiciais anteriores, e da necessidade de mitigação de impactos, adotou medidas para minimizar a emissão sonora durante o festival, dentre as quais, mudança de palco (fl. 16), logicamente, visando a redução da propagação do som em áreas residenciais vizinhas. Além, como já dito, o controle de horário de encerramento do evento.
Essa atuação indica esforço da agravante em buscar o efetivo equilíbrio entre a proteção ao meio ambiente urbano e o direito à cultura, ambos com expressivo valor social.
A adoção de critérios técnicos mais flexíveis, que considere não apenas as diretrizes das normas de alcance geral (ABNT e CONAMA), mas principalmente o caráter episódico do evento, como levado a efeito pelo Município, que adotou medidas mitigatórias, deve ser aceito.
O Ministério Público, em reforço à sua argumentação, invoca decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade por este Egrégio Tribunal de Justiça (ADIs 2259305-91.2023.8.26.0000, 3001309-05.2023.8.26.0000 e 2144310-31.2024.8.26.0000).
Alega que esses acórdãos vedam exceções aos dispositivos da Resolução CONAMA nº 01/90 e da NBR 10.151- ABNT, esclarecendo que qualquer norma municipal que reduza os parâmetros federais seria inconstitucional e de vinculação obrigatória ao ente municipal.
Não se olvide que decisões proferidas no âmbito de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e erga omnes.
Porém, importa estabelecer correta interpretação de norma menos protetiva e o estabelecimento entre fixação de normas gerais pela União e a competência suplementar dos Municípios.
A vedação de disciplina menos protetiva não se confunde com a impossibilidade de regulamentação local, diante da peculiaridade de cada ente Municipal, desde que essa regulamentação não importe em retrocesso ou mitigação da proteção assegurada pelas normas gerais.
Cumpre ressaltar que a aplicação de precedente judicial exige, além da subsunção técnica, análise da identidade de razoes entre o caso paradigma e o caso em julgamento. Sem essa identidade, a aplicação imediata do precedente deixa de ser um ato de segurança jurídica, tornando-se verdadeira injustiça.
O Município de Amparo, ao editar a lei n. 4.020/2019, ponderou os valores constitucionais envolvidos para eventos de natureza cultural, buscando adaptar-se às regras da NBR e da RES. CONAMA à peculiaridade local.
Importa registrar que a declaração de inconstitucionalidade recai sobre a norma em abstrato. E, no caso, o que se discute, é a aplicação concreta de uma lei municipal e a interpretação de uma decisão judicial transitada em julgado.
Quanto ao teor da ADPF 567/STF, não houve proibição absoluta à edição de normas locais, disciplinando questões ambientais ou urbanísticas. O que houve foi determinação de respeito aos direitos fundamentais e aos parâmetros gerais de proteção ao meio ambiente urbano.
Por outro lado, a imposição de critérios para aferição sonora por aplicativos de celular, e por pessoas sem capacitação técnica, também revela-se medida despropositada.
A precisão da medição exige capacitação técnica e amparo técnico-científico. O controle de ruídos, máxime quando sujeito a sanções pecuniárias significativas, deve observar metodologia técnica, com utilização de equipamentos calibrados e pessoas devidamente habilitadas.
Conquanto devam ser admitidos todos os meios de prova em direito, imprescindível que a medição de ruído ambiental observe padrão mínimo de segurança e de confiabilidade, evitando-se distorções, arbitrariedades, e insegurança jurídica.
A par disso, a despeito do teor da súmula 618/STJ, que admite a inversão do ônus da prova em ações que versem sobre degradação ambiental, tal medida não pode autorizar a produção de provas por meios destituídos de confiabilidade mínima, realizada de forma unilateral.
É imprescindível, ainda que se trade de material ambiental, que a prova seja realizada com rigor metodológico, de modo a garantir sua validade jurídica. Merece também reforma a decisão impugnada, que impôs a aferição em perímetro de até 200 metros da Praça Pádua Salles. Esse critério não possui respaldo técnico ou regulamentar, extrapolando os limites da sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso” (eDOC 21 – ID: f18542a7)
Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se à interpretação da compatibilidade da norma local e o título exequendo, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Nesses termos, incide no caso a Súmula 280 do STF.
Ainda que assim não fosse, registro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 586.224, Rel. Min. Luiz Fux, paradigma do tema 145 da repercussão geral, assentou queo município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados. Eis a ementa deste precedente:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LIMITES DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL QUE PROÍBE A QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR E O USO DO FOGO EM ATIVIDADES AGRÍCOLAS. LEI MUNICIPAL Nº 1.952, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995, DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA. RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 23, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, Nº 14, 192, § 1º E 193, XX E XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E ARTIGOS 23, VI E VII, 24, VI E 30, I E II DA CRFB. 1. O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI c/c 30, I e II da CRFB). 2. O Judiciário está inserido na sociedade e, por este motivo, deve estar atento também aos seus anseios, no sentido de ter em mente o objetivo de saciar as necessidades, visto que também é um serviço público. 3. In casu, porquanto inegável conteúdo multidisciplinar da matéria de fundo, envolvendo questões sociais, econômicas e políticas, não é permitido a esta Corte se furtar de sua análise para o estabelecimento do alcance de sua decisão. São elas: (i) a relevante diminuição – progressiva e planejada – da utilização da queima de cana-de-açúcar; (ii) a impossibilidade do manejo de máquinas diante da existência de áreas cultiváveis acidentadas; (iii) cultivo de cana em minifúndios; (iv) trabalhadores com baixa escolaridade; (v) e a poluição existente independentemente da opção escolhida. 4. Em que pese a inevitável mecanização total no cultivo da cana, é preciso reduzir ao máximo o seu aspecto negativo. Assim, diante dos valores sopesados, editou-se uma lei estadual que cuida da
(...) Ver conteúdo completo11/05/2026 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 5 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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