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Movimentações Ano de 2026
19/05/2026 Visualizar PDF
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DECISÃO
1. O Estado do Rio de Janeiro formalizou agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário, fundamentada na incidência do óbice do enunciado n. 280 da Súmula/STF. Nas razões do agravo, sustentou a inaplicabilidade daquele verbete, a ofensa direta ao texto constitucional e reiterou os argumentos expendidos no apelo extremo.
Esse o contexto, passo a analisar o extraordinário que foi interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local, assim resumido:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BOMBEIRO MILITAR APOSENTADO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. SUCUMBÊNCIA.
No apelo excepcional, alega violação aos arts. 4da Constituição Federal. Aduz que 24, §§ 1º, 2° e 3º;
É o relatório do essencial. Decido.
2. Ressalto, de início, que as matérias articuladas nas razões recursais, quanto aos artigos 4da Carta da República, tidos por violados, não foram debatidas no acórdão recorrido, tampouco suscitadas mediante os embargos de declaração opostos pelo recorrente, o que atrai os óbices dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula/STF, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo:24, §§ 1º, 2° e 3º;
(...) 3. Os dispositivos constitucionais tidos por violados não foram apreciados pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, de modo que o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas nº 282 e 356/STF). (ARE 1.450.347 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 9/01/2024)
Ainda que se pudesse superar esse óbice, melhor sorte não socorreria à parte recorrente, vez que a deficiência das razões recursais é manifesta.
Os fundamentos centrais do acórdão recorrido foram os de que: (i) a modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1338750 considerou hígidos os descontos previdenciários até janeiro de 2023, ou seja, foram aptos, idôneos, bem como que (ii) considerando o efeito vinculante da v. decisão, deve ser adotada a Lei Estadual nº 3.189/99 que prevê contribuição de 14% (quatorze por cento) sobre o que exceder o teto dos benefícios do RGPS/INSS, como bem decidiu a r. sentença, considerada a higidez dos descontos previdenciários.
No entanto, ao invés de impugnar tais fundamentos, o recorrente se limita a alegar que: (i) não se aplica aos militares a isenção previdenciária disposta no artigo 40 §18 da Constituição, uma vez que esse dispositivo diz respeitos aos servidores públicos em geral, e não aos militares, que a propósito não se equiparam aos servidores públicosnão existe direito adquirido a regime jurídico, não havendo que se falar em qualquer direito à imunidade tributária ou à alíquota e base de cálculo específica de contribuição previdenciária sobre proventos e pensões; e que (ii) . Tal contexto faz incidir, na espécie, os óbices dos enunciados n. 283 e n. 284 da Súmula do Supremo:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.”
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”
Nessa linha:
(...) 3. A existência de razões dissociadas, no recurso, do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284/STF. Precedentes. (ARE 1.329.715 AgR, Primeira Turma, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 9 de setembro de 2021)
(...) 3. Conforme pontuei na decisão embargada, as razões do agravo regimental apresentado anteriormente pelo ora embargante encontram-se dissociadas da decisão então agravada, o que atraiu a incidência da Súmula 284 desta Corte. (RE 1.304.715 AgR-ED, Segunda Turma, ministro Edson Fachin, DJe de 10 de janeiro de 2022)
(...) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (...)
II - É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam todos os fundamentos suficientes da decisão agravada. Incidência da Súmula 283/STF. (ARE 1.388.574-AgR, Segunda Turma, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 22 de setembro de 2022)
3. Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo.
4. Ao amparo do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pela instância de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.
5. Por fim, advirto as partes que a interposição de recursos protelatórios, bem como manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ensejará a imposição de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo: ARE 1.468.509 AgR-ED, Segunda Turma, ministro André Mendonça, DJe de 3 de setembro de 2024; ARE 1.107.805 AgR, Primeira Turma, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 3 de fevereiro de 2020; Rcl 45.289 AgR, ministro Dias Toffoli, DJe de 30 de novembro de 2021; Rcl 24.841 ED-AgR, Primeira Turma, ministro Luiz Fux, DJe de 11 de maio de 2017; MS 37.637 AgR, Tribunal Pleno, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 16 de junho de 2021; MS 35.272 AgR-segundo, Segunda Turma, ministro Edson Fachin, DJe de 8 de outubro de 2020; e, ARE 1.321.696 ED-AgR Segunda Turma, ministro André Mendonça, DJe de 29 de junho de 2022.
6. Publique-se.
Brasília, 14 de maio de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
08/05/2026 Visualizar PDF
07/05/2026 Visualizar PDF
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DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 4 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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