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Movimentações Ano de 2026
11/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário aos fundamentos de que (a) a ofensa constitucional é reflexa e (b) aplica-se o óbice da Súmula 279/STF (Doc. 283).
No Agravo, a parte agravante defende que a violação à Constituição é direta (Doc. 289).
É o relatório. Decido.
A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, nada dizendo sobre a Súmula 279/STF, o que induz ao não conhecimento do Agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).
Publique-se.
Brasília, 7 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
08/05/2026 Visualizar PDF
08/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário aos fundamentos de que (a) a ofensa constitucional é reflexa e (b) aplica-se o óbice da Súmula 279/STF (Doc. 283).
No Agravo, a parte agravante defende que a violação à Constituição é direta (Doc. 289).
É o relatório. Decido.
A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, nada dizendo sobre a Súmula 279/STF, o que induz ao não conhecimento do Agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).
Publique-se.
Brasília, 7 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
07/05/2026 Visualizar PDF
06/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 5 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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