Informações do processo ARE 1601540

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 06/05/2026 a 11/05/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2026

11/05/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário aos fundamentos de que (a) a ofensa constitucional é reflexa e (b) aplica-se o óbice da Súmula 279/STF (Doc. 283).

No Agravo, a parte agravante defende que a violação à Constituição é direta (Doc. 289).

É o relatório. Decido.

A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, nada dizendo sobre a Súmula 279/STF, o que induz ao não conhecimento do Agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).

Publique-se.

Brasília, 7 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 351 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DECISÃO


Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário aos fundamentos de que (a) a ofensa constitucional é reflexa e (b) aplica-se o óbice da Súmula 279/STF (Doc. 283).

No Agravo, a parte agravante defende que a violação à Constituição é direta (Doc. 289).

É o relatório. Decido.

A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, nada dizendo sobre a Súmula 279/STF, o que induz ao não conhecimento do Agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).

Publique-se.

Brasília, 7 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 3371 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 5 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 143 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão