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Movimentações Ano de 2026
11/05/2026 Visualizar PDF
08/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado pela C, em face do acórdão do Tribunal de Justiça estadual assim ementado:ia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp
“DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA E ESGOTO. MORADIA IRREGULAR. Sentença que condenou as requeridas a apresentar plano e implementar serviços de energia elétrica e abastecimento de água no imóvel da autora, com base na violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da isonomia. Recurso improvido. Preliminares de incompetência absoluta afastadas. A negativa de prestação de serviço básico, sob justificativa de moradia irregular, viola direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia. Irregularidade do loteamento não impede a prestação de serviços essenciais. Possibilidade de fornecimento dos serviços de saneamento básico, visto que não demonstrado que o imóvel esteja inserido em área de preservação ambiental ou de dificuldades técnicas implantação da rede. Sentença de procedência mantida. Recurso a que se nega provimento.” (Recurso Inominado Cível nº 1033248-18.2024.8.26.0577, 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Juíza Thatyana Antonelli Marcelino Brabo, j. 03.12.2025)
Na minuta, sustenta-se violação dos arts. 30, VIII, e 175 da Constituição da República.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta seguimento.
Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
“Destaco que, conforme documentos de fls. 42/44, apesar de localizado em loteamento irregular, há diversos imóveis vizinhos ao imóvel da autora que já recebem água e energia, não se justificando tratamento diverso à recorrida, sob pena de patente violação ao princípio da isonomia.
[...]
Ressalto que, não se pretende com isso, declarar a regularidade do local, mas, tão somente, garantir que os serviços básicos de água e energia sejam fornecidos à residência da autora até que a Administração Pública adote as medidas necessárias para a correção da irregularidade, sobretudo porque, como já dito, o Poder Público vem tolerando o regular fornecimento de água e energia aos vizinhos da autora.
[...]
Dito isto, conclui-se que inexiste óbice à ligação da rede pública de água e energia elétrica no imóvel da demandantejá que não comprovado nos autos nenhum impedimento legal ou fático para o agir da Administração Pública,
Nesse cenário, para rever as premissas adotadas pelo Tribunal de origem e acolher a tese da Sabesp de que a decisão judicial cria uma “obrigação constitucional inexistente” e que a prestação do serviço público dependente da regularidade urbanística do imóvel e de autorização do ente municipal, seria necessário o revolvimento da moldura fática delineada, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Ambiental. Loteamento irregular. Ligação de energia elétrica. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. É inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, §4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE 1209778 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 05-09-2019)
“Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ligação de energia elétrica em loteamento irregular. Obrigação da concessionária. Reexame do conjunto fático-probatório. Súmula nº 279/STF. Ausência de prequestionamento. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou sentença de improcedência da ação. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado neste momento processual (Súmula nº 279/STF). 3. Os dispositivos constitucionais tidos por violados não foram apreciados pelo acórdão impugnado, de modo que o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas nºs 282 e 356/STF). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1457560 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 07-03-2024)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 7 de maio de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo08/05/2026 Visualizar PDF
07/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado pela C, em face do acórdão do Tribunal de Justiça estadual assim ementado:ia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp
“DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA E ESGOTO. MORADIA IRREGULAR. Sentença que condenou as requeridas a apresentar plano e implementar serviços de energia elétrica e abastecimento de água no imóvel da autora, com base na violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da isonomia. Recurso improvido. Preliminares de incompetência absoluta afastadas. A negativa de prestação de serviço básico, sob justificativa de moradia irregular, viola direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia. Irregularidade do loteamento não impede a prestação de serviços essenciais. Possibilidade de fornecimento dos serviços de saneamento básico, visto que não demonstrado que o imóvel esteja inserido em área de preservação ambiental ou de dificuldades técnicas implantação da rede. Sentença de procedência mantida. Recurso a que se nega provimento.” (Recurso Inominado Cível nº 1033248-18.2024.8.26.0577, 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Juíza Thatyana Antonelli Marcelino Brabo, j. 03.12.2025)
Na minuta, sustenta-se violação dos arts. 30, VIII, e 175 da Constituição da República.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta seguimento.
Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
“Destaco que, conforme documentos de fls. 42/44, apesar de localizado em loteamento irregular, há diversos imóveis vizinhos ao imóvel da autora que já recebem água e energia, não se justificando tratamento diverso à recorrida, sob pena de patente violação ao princípio da isonomia.
[...]
Ressalto que, não se pretende com isso, declarar a regularidade do local, mas, tão somente, garantir que os serviços básicos de água e energia sejam fornecidos à residência da autora até que a Administração Pública adote as medidas necessárias para a correção da irregularidade, sobretudo porque, como já dito, o Poder Público vem tolerando o regular fornecimento de água e energia aos vizinhos da autora.
[...]
Dito isto, conclui-se que inexiste óbice à ligação da rede pública de água e energia elétrica no imóvel da demandantejá que não comprovado nos autos nenhum impedimento legal ou fático para o agir da Administração Pública,
Nesse cenário, para rever as premissas adotadas pelo Tribunal de origem e acolher a tese da Sabesp de que a decisão judicial cria uma “obrigação constitucional inexistente” e que a prestação do serviço público dependente da regularidade urbanística do imóvel e de autorização do ente municipal, seria necessário o revolvimento da moldura fática delineada, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Ambiental. Loteamento irregular. Ligação de energia elétrica. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. É inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, §4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE 1209778 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 05-09-2019)
“Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ligação de energia elétrica em loteamento irregular. Obrigação da concessionária. Reexame do conjunto fático-probatório. Súmula nº 279/STF. Ausência de prequestionamento. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou sentença de improcedência da ação. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado neste momento processual (Súmula nº 279/STF). 3. Os dispositivos constitucionais tidos por violados não foram apreciados pelo acórdão impugnado, de modo que o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas nºs 282 e 356/STF). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1457560 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 07-03-2024)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 7 de maio de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo06/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 5 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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