Informações do processo RE 1602595

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 06/05/2026 a 18/05/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

18/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Direito penal e processual penal. Recurso extraordinário. Tráfico de drogas. Posse ilegal de armas de fogo. Ingresso domiciliar sem mandado. Fundadas razões. Flagrante delito. Crime permanente. Respaldo na jurisprudência do STF (Tema 280). Licitude das provas. Divergência com a jurisprudência do STF demonstrada. Recurso extraordinário provido.


Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado pelo , em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça assim ementado:Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul


APELAÇÕES CRIMINAIS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA E MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR DA NULIDADE DA PROVA PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRESENÇA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A BUSCA VEICULAR. APREENSÕES POSTERIORES ANULADAS. VIOLAÇÃO DOMICILIAR RECONHECIDA. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA.

I. RECONHECIDA A VALIDADE DA BUSCA VEICULAR, DIANTE DA PRESENÇA DE FUNDADA SUSPEITA (DENÚNCIA ESPECÍFICA REPASSADA À GUARNIÇÃO). CONTUDO, AS APREENSÕES SUBSEQUENTES FORAM CONSIDERADAS NULAS, POIS ORIUNDAS DE INVASÃO DOMICILIAR, CONFORME A PROVA DOS AUTOS.

II. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA EM SÍ, QUE NÃO ENCONTRA LIMITADOR TEMPORAL EM CASO DE CRIMES PERMANENTES, MAS ENCONTRA LIMITE NO OBJETO FLAGRADO, O CRIME EM SEU FULGURANTE ESTADO CONSUMATIVO. CASO DOS AUTOS EM QUE EM MOMENTO ALGUM HOUVE MENÇÃO AO INGRESSO OU SAÍDA DOS DOMICÍLIOS ADENTRADOS. DILIGÊNCIA DECORRENTE DO ENCONTRO FORTUITO DE UM MOLHO DE CHAVES E DE UMA NOTA FISCAL ENDEREÇADA.

III. AS REGRAS DA EXPERIÊNCIAS DEMONSTRAM QUE É POUCO PROVÁVEL QUE ALGUÉM LIVREMENTE INDIQUE E/OU AUTORIZE O INGRESSO EM LOCAL ONDE SABE HAVER PROVA MATERIAL DE CRIME DO QUAL RESPONDERÁ E SOFRERÁ EVIDENTE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO ACOLHIDA. PRECEDENTES DO TJRS E STJ. AUSENTE NOS AUTOS AUTORIZAÇÃO DOCUMENTADA OU VÍDEO.

IV. A NULIDADE DA PROVA MATERIAL ENCONTRADA EM BUSCA DOMICILIAR LEVA À CONSIDERAÇÃO APENAS DA PROVA OBTIDA EM BUSCA PESSOAL. PROVA QUE NÃO SE REVELA SUFICIENTE PARA ARREDAR A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA QUE MILITA EM FAVOR DO DENUNCIADO. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA COMPATÍVEL COM USO PRÓPRIO.

V. DESATENDIMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DA CARGA PROBATÓRIA QUE SE LHE IMPUNHA, NOS TERMOS DO ART. 156 DO CPP, OU SEJA, A DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONFORME NARRADOS NA PEÇA ACUSATÓRIA.

VI. DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO ACUSADO, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO.

RECURSO DEFENSIVO PROVIDORECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO..

(Apelação Criminal Nº 5027894-34.2024.8.21.0010/RS, 1ª Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Relator: Desembargador Luiz Antonio Alves Capra, j. 24/06/2025)


Instado a exercer juízo de retratação, à luz do Tema 280-RG, o acórdão foi mantido nos seguintes termos:


DIREITO PENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DAS PROVAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DETERMINADO PELA SEGUNDA VICE-PRESIDÊNCIA EM RAZÃO DA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF NO RE Nº 603.616 (TEMA 280), REFERENTE AO ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O RÉU DAS IMPUTAÇÕES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA PROVA DECORRENTE DE VIOLAÇÃO DOMICILIAR E NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A LEGALIDADE DO INGRESSO POLICIAL NOS DOMICÍLIOS DO ACUSADO SEM MANDADO JUDICIAL OU CONSENTIMENTO VÁLIDO; (II) A SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS APÓS A ANULAÇÃO DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A ABORDAGEM VEICULAR INICIAL E A PRIMEIRA APREENSÃO DE DROGAS FORAM CONSIDERADAS LÍCITAS, POIS HAVIA INFORMAÇÕES PRÉVIAS ESPECÍFICAS SOBRE O VEÍCULO E O APELIDO DO ACUSADO, CONFIGURANDO FUNDADA SUSPEITA PARA A BUSCA PESSOAL E VEICULAR.

2. O INGRESSO POLICIAL NO APARTAMENTO DO ACUSADO (SEGUNDA APREENSÃO) OCORREU SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU CONSENTIMENTO VÁLIDO, NÃO HAVENDO ELEMENTOS QUE INDICASSEM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO NO INTERIOR DO IMÓVEL, CONFORME EXIGE O TEMA 280 DO STF.

3. A ENTRADA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO (TERCEIRA APREENSÃO) TAMBÉM FOI CONSIDERADA ILÍCITA, POIS DECORREU DO MERO ENCONTRO FORTUITO DE UM ENDEREÇO EM NOTA FISCAL, SEM QUE HOUVESSE FUNDADAS RAZÕES PARA PRESUMIR A OCORRÊNCIA DE CRIME PERMANENTE NO LOCAL.

4. A ALEGAÇÃO POLICIAL DE CONSENTIMENTO PARA INGRESSO NOS DOMICÍLIOS NÃO FOI COMPROVADA POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO, VÍDEO OU TESTEMUNHO FORMAL, CONFORME EXIGE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, QUE DETERMINA QUE A PROVA DA LEGALIDADE E VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO INCUMBE AO ESTADO.

5. ANULADAS AS PROVAS OBTIDAS NA SEGUNDA E TERCEIRA APREENSÕES, RESTOU APENAS O MATERIAL APREENDIDO NO VEÍCULO (12G DE COCAÍNA, 3G DE MACONHA, 2G DE CRACK E R$ 190,00), QUANTIDADE COMPATÍVEL COM A HIPÓTESE DE USO PESSOAL, SEM OUTROS ELEMENTOS QUE COMPROVASSEM A DESTINAÇÃO COMERCIAL.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. MANTIDO O ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O ACUSADO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO CPP, PREJUDICADO O RECURSO MINISTERIAL.

TESE DE JULGAMENTO: 1. A ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL SÓ É LÍCITA QUANDO AMPARADA EM FUNDADAS RAZÕES QUE INDIQUEM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA, NÃO BASTANDO A PRÉVIA APREENSÃO DE DROGAS EM VIA PÚBLICA PARA JUSTIFICAR O INGRESSO NO IMÓVEL.”


Na minuta do recurso extraordinário, alega-se violação ao art. 5º, XI, da Constituição da República. Sustenta o MPRS que não houve ilegalidade na atuação policial, pois estava configurada a justa causa para ingresso no domicílio desde a busca pessoal, pois a abordagem do réu se deu em razão de denúncia anônima especificada, vinda de um vizinho, que informou que um indivíduo de alcunha "Cabelo" estaria efetuando tele-entrega de drogas, utilizando o veículo GM/Corsa, de cor branca, na região dos bairros São Ciro, Século XX e Mariland”.

Ressalta que os depoimentos dos policiais militares merecem total valorização, pois, além de congruentes e se corroborarem entre si, estão em plena sintonia com as demais provas do processo”.

Requer, ao fim, o provimento do recurso extraordinário, para que seja afastada a alegação de ilicitude das provas.

É o relatório.

Decido.

Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão impugnado não está alinhadoà orientação desta Suprema Corte, firmada no RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Gilmar Mendes, DJe 05.11.2015, na qual fixada a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

Extrai-se da sentença condenatória (Doc. 81 - grifos no original):


(...)

Nesse contexto, a abordagem do réu se deu em razão de denúncia de um vizinho dizendo que o indivíduo de alcunha "Cabelo" estaria efetuando tele entrega de drogas utilizando o veículo GM/Corsa, de cor branca, na região dos bairros São Ciro, Século XX e Mariland.

Localizado o veículo - ocupado pelo acusado e ADRIELE -, realizada a revista veicular e pessoal, foram localizados (evento 1, AUTOCIRCUNS6):

(...)

Na ocasião, também encontrada a chave de um apartamento, que, segundo o acusado, teria sido por ele alugado. No local, acessado pelos policiais militares, foram apreendidos (evento 1, AUTOCIRCUNS5):

(...)

Ainda, no endereço da nota fiscal que estava no veículo, o acusado confessou que se tratava da sua residência e que guardava munições, dois revólveres (calibre 22 e calibre 38), além de dinheiro, objetos que foram efetivamente localizados (evento 1, AUTOCIRCUNS7):

(...)

Há que se destacar que o montante de drogas apreendidas é expressivo, podendo ser fracionado em 73 porções de ecstasy, 334 porções de cocaína, 2 porções de crack e 1 porção de maconha, rendendo ao denunciado o valor total de R$ 20.380,00 (vinte mil, trezentos e oitenta reais).

A comprovação de que as drogas seriam destinadas ao comércio decorre: a) da quantidade significativa de substâncias apreendidas; b) da variedade (maconha, cocaína, crack e ecstasy); c) da forma - parte divididas em porções; e d) da apreensão de alta soma em espécie; e) do valor expressivo em que foi avaliada a droga.

Vejamos a fotografia do material apreendido (evento 38, OUT2):

(...)

Conforme se observa do relato dos policiais militares, após o recebimento de denúncia de que o acusado - conhecido como "Cabelo" - estaria realizando a tele entrega de drogas a bordo do veículo GM/Corsa, de cor branca, na região dos bairros São Ciro, Século XX e Mariland, em diligências, localizaram-no e realizaram a busca pessoal, encontrando drogas e dinheiro.

De acordo com o artigo 244 do Código de Processo Penal:

A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

A abordagem decorreu de denúncia indicando a tele entrega de drogas, com indicação do veículo e inclusive do apelido do suspeito - "Cabelo", que corresponde ao apelido do réu. Tal circunstância, justifica a atuação policial, na condição de agentes do Estado e do imperativo dever-agir, a fim de obstar a prática criminosa.

A suspeita inicial acabou se confirmando, merecendo destaque a localização de maconha, cocaína, crack e ecstasy, dinheiro, balanças de precisão, material utilizado no embalo das drogas, armas de fogo/munições e alta soma em espécie, conduta que se subsume nos delitos denunciados.

Em situação análoga, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, manifestou-se recentemente validando a busca pessoal:

(...)

Não é demais referir que as buscas nos imóveis aconteceram após a localização de drogas na posse do acusado na via pública. Tal cenário, leva ao afastamento da alegação de violação de domicílio e, por conseguinte, ilicitude da prova dela derivada, haja vista que a inviolabilidade deve ser mitigada em alguns casos, sendo que a própria Constituição Federal disciplinou, excepcionalmente, a entrada no caso de flagrante delito (artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal).

Nesse sentido, em que se estava no curso de práticas criminosas que se protraem no tempo – tráfico de drogas e posse ilegal de armas de fogo –, mostra-se perfeitamente possível o ingresso no domicílio para estancar a ação criminosa em curso, presente a exceção na própria norma constitucional.

A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que é desnecessária a expedição de ordem judicial para ingresso nas residências no caso de crimes permanentes, tal como o caso em análise. E, ademais, conforme decidido em 01/03/24, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 169.788, a mera atitude suspeita valida a averiguação.

A propósito, colaciono o seguinte julgado:

(...)

Embora não tenha sido acostada a filmagem da autorização para acesso à residência do acusado, é inegável que as buscas aconteceram após o réu ter informado aos policiais que possuía armas de fogo e munições, crimes permanentes, que autorizam o ingresso para averiguação.

Não se poderia exigir que os policiais deixassem de atuar diante de flagrante delito, sob pena de incorrerem no crime de prevaricação, o que não impede, todavia, a instauração de inquérito policial para aprofundar as demais circunstâncias do crime imputado e quiçá identificar outros envolvidos.

Nesse sentido, a inexistência de investigação prévia não exime a responsabilização criminal, mormente quando existe prisão em flagrante na posse de elevada quantidade de drogas, balanças de precisão e dinheiro. Registre-se, ainda, que foi constatada a presença de THC em uma das balanças periciadas, o que indica manipulação da droga.

(...)”


Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso defensivo para reconhecer a ilicitude da prova obtida mediante busca domiciliar, bem como das demais provas dela derivadas e, consequentemente, absolver o recorrido dos delitos ora imputados. Colhe-se do acórdão impugnado (Doc. 105 - grifos no original):


(...)

Da 2ª apreensão:

A testemunha de acusação Andriele, companheira do acusado e presente na ocorrência, foi categórica ao afirmar que os policiais "se deslocaram ao apartamento e ingressaram no local sem autorização do acusado".

Os policiais militares Vinícius Dirceue

No ponto, cabe consignar que conforme a denúncia, o réu foi abordado na condução do veículo em via pública, e não há qualquer menção de que ele estaria entrando ou saindo do apartamento no momento da abordagem que pudesse configurar uma situação de flagrância clara e imediata a justificar o ingresso no domicílio sem mandado judicial ou consentimento livre e inequívoco.

Outrossim, segundo as informações repassadas, o réu estaria realizando a entrega de entorpecentes na modalidade de tele-entrega, utilizando um veículo GM/Corsa, branco, não ocorrendo a descrição de nenhum imóvel específico como local de armazenamento de drogas. Ora, o mero encontro fortuito de um molho de chaves durante a abordagem não confere aos policiais a prerrogativa de ingressar no domicílio alheio.

No caso de tráfico de drogas, estivesse a ação flagrada ocorrendo em frente ou até ao lado da residência, estaria o ingresso, a meu entender, de acordo com o permissivo constitucional, mas a situação dos autos é diversa.

O limite do estado de flagrância em si, que não encontra limitador temporal em caso de crimes permanentes, mas encontra limite no objeto flagrado, o crime em seu fulgurante estado consumativo.

A flagrância tem relação com a consumação do ilícito, a prática do verbo nuclear presenciado por

A conclusão decorre da epistemologia da flagrância, tributária de um sujeito que enxerga e presencia limitadamente, mas também do objeto por ele percebido, um crime que esteja ocorrendo ou imediatamente prestes a ocorrer no escopo de sua percepção material, à sua frente.

Segundo CARNELUTTI, a noção de flagrância não é coisa outra senão a visibilidade do delito 1 , trata-se, pois, de fumus comissi delicti; considerando o contato imediato com a prova do perceptor do ilícito, o legislador constituinte entendeu por autorizar o ingresso em domicílio, em violação ao direito à intimidade, mas com a prioridade de estancar a atividade flagrada.

Inexistindo situação de flagrância no endereço onde ocorrida a apreensão domiciliar, o ingresso no local demandaria ou autorização judicial ou, conforme alegam os policiais ter ocorrido, autorização do morador do imóvel, o que não verifico no caso concreto.

O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, consagra o direito à inviolabilidade do domicílio, salvo em casos de flagrante delito, desastre, prestação de socorro, ou mediante ordem judicial.

A jurisprudência pátria, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem sido rigorosa ao exigir a existência de fundadas razões, demonstradas em concreto, que justifiquem o ingresso forçado em domicílio, mesmo em crimes de natureza permanente.

A respeito do ingresso domiciliar, sem ordem judicial, há o entendimento firmado pelo Tema n.º 280 do STF, nos seguintes termos:

(...)

No caso em exame, apesar da apreensão inicial de entorpecentes no veículo, não havia elementos prévios que indicassem a prática de crime permanente no interior do apartamento, cujo endereço, aliás, sequer estava claramente definido antes da abordagem.

Isto é, o endereço preciso do imóvel sequer era conhecido pelos policiais antes do desenrolar da ocorrência, o que é reforçado pela descrição dos endereços nos autos de apreensão, quando os 3 contam com "R. José Rech Primeiro, 42, São Ciro, Caxias Do Sul-RS", tratando-se do local em que o veículo foi abordado.

A entrada no domicílio, portanto, não se deu em razão de um flagrante delito em curso no imóvel, mas sim, do mero encontro fortuito de um molho de chaves em poder do acusado. Se a intenção era ingressar no local, a providência legal seria solicitar um mandado de busca e apreensão, dando o devido seguimento às diligências investigativas em razão do encontro de um

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Retirado da página 558 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Direito penal e processual penal. Recurso extraordinário. Tráfico de drogas. Posse ilegal de armas de fogo. Ingresso domiciliar sem mandado. Fundadas razões. Flagrante delito. Crime permanente. Respaldo na jurisprudência do STF (Tema 280). Licitude das provas. Divergência com a jurisprudência do STF demonstrada. Recurso extraordinário provido.


Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado pelo , em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça assim ementado:Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul


APELAÇÕES CRIMINAIS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA E MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR DA NULIDADE DA PROVA PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRESENÇA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A BUSCA VEICULAR. APREENSÕES POSTERIORES ANULADAS. VIOLAÇÃO DOMICILIAR RECONHECIDA. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA.

I. RECONHECIDA A VALIDADE DA BUSCA VEICULAR, DIANTE DA PRESENÇA DE FUNDADA SUSPEITA (DENÚNCIA ESPECÍFICA REPASSADA À GUARNIÇÃO). CONTUDO, AS APREENSÕES SUBSEQUENTES FORAM CONSIDERADAS NULAS, POIS ORIUNDAS DE INVASÃO DOMICILIAR, CONFORME A PROVA DOS AUTOS.

II. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA EM SÍ, QUE NÃO ENCONTRA LIMITADOR TEMPORAL EM CASO DE CRIMES PERMANENTES, MAS ENCONTRA LIMITE NO OBJETO FLAGRADO, O CRIME EM SEU FULGURANTE ESTADO CONSUMATIVO. CASO DOS AUTOS EM QUE EM MOMENTO ALGUM HOUVE MENÇÃO AO INGRESSO OU SAÍDA DOS DOMICÍLIOS ADENTRADOS. DILIGÊNCIA DECORRENTE DO ENCONTRO FORTUITO DE UM MOLHO DE CHAVES E DE UMA NOTA FISCAL ENDEREÇADA.

III. AS REGRAS DA EXPERIÊNCIAS DEMONSTRAM QUE É POUCO PROVÁVEL QUE ALGUÉM LIVREMENTE INDIQUE E/OU AUTORIZE O INGRESSO EM LOCAL ONDE SABE HAVER PROVA MATERIAL DE CRIME DO QUAL RESPONDERÁ E SOFRERÁ EVIDENTE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO ACOLHIDA. PRECEDENTES DO TJRS E STJ. AUSENTE NOS AUTOS AUTORIZAÇÃO DOCUMENTADA OU VÍDEO.

IV. A NULIDADE DA PROVA MATERIAL ENCONTRADA EM BUSCA DOMICILIAR LEVA À CONSIDERAÇÃO APENAS DA PROVA OBTIDA EM BUSCA PESSOAL. PROVA QUE NÃO SE REVELA SUFICIENTE PARA ARREDAR A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA QUE MILITA EM FAVOR DO DENUNCIADO. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA COMPATÍVEL COM USO PRÓPRIO.

V. DESATENDIMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DA CARGA PROBATÓRIA QUE SE LHE IMPUNHA, NOS TERMOS DO ART. 156 DO CPP, OU SEJA, A DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONFORME NARRADOS NA PEÇA ACUSATÓRIA.

VI. DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO ACUSADO, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO.

RECURSO DEFENSIVO PROVIDORECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO..

(Apelação Criminal Nº 5027894-34.2024.8.21.0010/RS, 1ª Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Relator: Desembargador Luiz Antonio Alves Capra, j. 24/06/2025)


Instado a exercer juízo de retratação, à luz do Tema 280-RG, o acórdão foi mantido nos seguintes termos:


DIREITO PENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DAS PROVAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DETERMINADO PELA SEGUNDA VICE-PRESIDÊNCIA EM RAZÃO DA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF NO RE Nº 603.616 (TEMA 280), REFERENTE AO ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O RÉU DAS IMPUTAÇÕES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA PROVA DECORRENTE DE VIOLAÇÃO DOMICILIAR E NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A LEGALIDADE DO INGRESSO POLICIAL NOS DOMICÍLIOS DO ACUSADO SEM MANDADO JUDICIAL OU CONSENTIMENTO VÁLIDO; (II) A SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS APÓS A ANULAÇÃO DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A ABORDAGEM VEICULAR INICIAL E A PRIMEIRA APREENSÃO DE DROGAS FORAM CONSIDERADAS LÍCITAS, POIS HAVIA INFORMAÇÕES PRÉVIAS ESPECÍFICAS SOBRE O VEÍCULO E O APELIDO DO ACUSADO, CONFIGURANDO FUNDADA SUSPEITA PARA A BUSCA PESSOAL E VEICULAR.

2. O INGRESSO POLICIAL NO APARTAMENTO DO ACUSADO (SEGUNDA APREENSÃO) OCORREU SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU CONSENTIMENTO VÁLIDO, NÃO HAVENDO ELEMENTOS QUE INDICASSEM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO NO INTERIOR DO IMÓVEL, CONFORME EXIGE O TEMA 280 DO STF.

3. A ENTRADA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO (TERCEIRA APREENSÃO) TAMBÉM FOI CONSIDERADA ILÍCITA, POIS DECORREU DO MERO ENCONTRO FORTUITO DE UM ENDEREÇO EM NOTA FISCAL, SEM QUE HOUVESSE FUNDADAS RAZÕES PARA PRESUMIR A OCORRÊNCIA DE CRIME PERMANENTE NO LOCAL.

4. A ALEGAÇÃO POLICIAL DE CONSENTIMENTO PARA INGRESSO NOS DOMICÍLIOS NÃO FOI COMPROVADA POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO, VÍDEO OU TESTEMUNHO FORMAL, CONFORME EXIGE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, QUE DETERMINA QUE A PROVA DA LEGALIDADE E VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO INCUMBE AO ESTADO.

5. ANULADAS AS PROVAS OBTIDAS NA SEGUNDA E TERCEIRA APREENSÕES, RESTOU APENAS O MATERIAL APREENDIDO NO VEÍCULO (12G DE COCAÍNA, 3G DE MACONHA, 2G DE CRACK E R$ 190,00), QUANTIDADE COMPATÍVEL COM A HIPÓTESE DE USO PESSOAL, SEM OUTROS ELEMENTOS QUE COMPROVASSEM A DESTINAÇÃO COMERCIAL.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. MANTIDO O ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O ACUSADO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO CPP, PREJUDICADO O RECURSO MINISTERIAL.

TESE DE JULGAMENTO: 1. A ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL SÓ É LÍCITA QUANDO AMPARADA EM FUNDADAS RAZÕES QUE INDIQUEM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA, NÃO BASTANDO A PRÉVIA APREENSÃO DE DROGAS EM VIA PÚBLICA PARA JUSTIFICAR O INGRESSO NO IMÓVEL.”


Na minuta do recurso extraordinário, alega-se violação ao art. 5º, XI, da Constituição da República. Sustenta o MPRS que não houve ilegalidade na atuação policial, pois estava configurada a justa causa para ingresso no domicílio desde a busca pessoal, pois a abordagem do réu se deu em razão de denúncia anônima especificada, vinda de um vizinho, que informou que um indivíduo de alcunha "Cabelo" estaria efetuando tele-entrega de drogas, utilizando o veículo GM/Corsa, de cor branca, na região dos bairros São Ciro, Século XX e Mariland”.

Ressalta que os depoimentos dos policiais militares merecem total valorização, pois, além de congruentes e se corroborarem entre si, estão em plena sintonia com as demais provas do processo”.

Requer, ao fim, o provimento do recurso extraordinário, para que seja afastada a alegação de ilicitude das provas.

É o relatório.

Decido.

Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão impugnado não está alinhadoà orientação desta Suprema Corte, firmada no RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Gilmar Mendes, DJe 05.11.2015, na qual fixada a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

Extrai-se da sentença condenatória (Doc. 81 - grifos no original):


(...)

Nesse contexto, a abordagem do réu se deu em razão de denúncia de um vizinho dizendo que o indivíduo de alcunha "Cabelo" estaria efetuando tele entrega de drogas utilizando o veículo GM/Corsa, de cor branca, na região dos bairros São Ciro, Século XX e Mariland.

Localizado o veículo - ocupado pelo acusado e ADRIELE -, realizada a revista veicular e pessoal, foram localizados (evento 1, AUTOCIRCUNS6):

(...)

Na ocasião, também encontrada a chave de um apartamento, que, segundo o acusado, teria sido por ele alugado. No local, acessado pelos policiais militares, foram apreendidos (evento 1, AUTOCIRCUNS5):

(...)

Ainda, no endereço da nota fiscal que estava no veículo, o acusado confessou que se tratava da sua residência e que guardava munições, dois revólveres (calibre 22 e calibre 38), além de dinheiro, objetos que foram efetivamente localizados (evento 1, AUTOCIRCUNS7):

(...)

Há que se destacar que o montante de drogas apreendidas é expressivo, podendo ser fracionado em 73 porções de ecstasy, 334 porções de cocaína, 2 porções de crack e 1 porção de maconha, rendendo ao denunciado o valor total de R$ 20.380,00 (vinte mil, trezentos e oitenta reais).

A comprovação de que as drogas seriam destinadas ao comércio decorre: a) da quantidade significativa de substâncias apreendidas; b) da variedade (maconha, cocaína, crack e ecstasy); c) da forma - parte divididas em porções; e d) da apreensão de alta soma em espécie; e) do valor expressivo em que foi avaliada a droga.

Vejamos a fotografia do material apreendido (evento 38, OUT2):

(...)

Conforme se observa do relato dos policiais militares, após o recebimento de denúncia de que o acusado - conhecido como "Cabelo" - estaria realizando a tele entrega de drogas a bordo do veículo GM/Corsa, de cor branca, na região dos bairros São Ciro, Século XX e Mariland, em diligências, localizaram-no e realizaram a busca pessoal, encontrando drogas e dinheiro.

De acordo com o artigo 244 do Código de Processo Penal:

A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

A abordagem decorreu de denúncia indicando a tele entrega de drogas, com indicação do veículo e inclusive do apelido do suspeito - "Cabelo", que corresponde ao apelido do réu. Tal circunstância, justifica a atuação policial, na condição de agentes do Estado e do imperativo dever-agir, a fim de obstar a prática criminosa.

A suspeita inicial acabou se confirmando, merecendo destaque a localização de maconha, cocaína, crack e ecstasy, dinheiro, balanças de precisão, material utilizado no embalo das drogas, armas de fogo/munições e alta soma em espécie, conduta que se subsume nos delitos denunciados.

Em situação análoga, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, manifestou-se recentemente validando a busca pessoal:

(...)

Não é demais referir que as buscas nos imóveis aconteceram após a localização de drogas na posse do acusado na via pública. Tal cenário, leva ao afastamento da alegação de violação de domicílio e, por conseguinte, ilicitude da prova dela derivada, haja vista que a inviolabilidade deve ser mitigada em alguns casos, sendo que a própria Constituição Federal disciplinou, excepcionalmente, a entrada no caso de flagrante delito (artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal).

Nesse sentido, em que se estava no curso de práticas criminosas que se protraem no tempo – tráfico de drogas e posse ilegal de armas de fogo –, mostra-se perfeitamente possível o ingresso no domicílio para estancar a ação criminosa em curso, presente a exceção na própria norma constitucional.

A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que é desnecessária a expedição de ordem judicial para ingresso nas residências no caso de crimes permanentes, tal como o caso em análise. E, ademais, conforme decidido em 01/03/24, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 169.788, a mera atitude suspeita valida a averiguação.

A propósito, colaciono o seguinte julgado:

(...)

Embora não tenha sido acostada a filmagem da autorização para acesso à residência do acusado, é inegável que as buscas aconteceram após o réu ter informado aos policiais que possuía armas de fogo e munições, crimes permanentes, que autorizam o ingresso para averiguação.

Não se poderia exigir que os policiais deixassem de atuar diante de flagrante delito, sob pena de incorrerem no crime de prevaricação, o que não impede, todavia, a instauração de inquérito policial para aprofundar as demais circunstâncias do crime imputado e quiçá identificar outros envolvidos.

Nesse sentido, a inexistência de investigação prévia não exime a responsabilização criminal, mormente quando existe prisão em flagrante na posse de elevada quantidade de drogas, balanças de precisão e dinheiro. Registre-se, ainda, que foi constatada a presença de THC em uma das balanças periciadas, o que indica manipulação da droga.

(...)”


Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso defensivo para reconhecer a ilicitude da prova obtida mediante busca domiciliar, bem como das demais provas dela derivadas e, consequentemente, absolver o recorrido dos delitos ora imputados. Colhe-se do acórdão impugnado (Doc. 105 - grifos no original):


(...)

Da 2ª apreensão:

A testemunha de acusação Andriele, companheira do acusado e presente na ocorrência, foi categórica ao afirmar que os policiais "se deslocaram ao apartamento e ingressaram no local sem autorização do acusado".

Os policiais militares Vinícius Dirceue

No ponto, cabe consignar que conforme a denúncia, o réu foi abordado na condução do veículo em via pública, e não há qualquer menção de que ele estaria entrando ou saindo do apartamento no momento da abordagem que pudesse configurar uma situação de flagrância clara e imediata a justificar o ingresso no domicílio sem mandado judicial ou consentimento livre e inequívoco.

Outrossim, segundo as informações repassadas, o réu estaria realizando a entrega de entorpecentes na modalidade de tele-entrega, utilizando um veículo GM/Corsa, branco, não ocorrendo a descrição de nenhum imóvel específico como local de armazenamento de drogas. Ora, o mero encontro fortuito de um molho de chaves durante a abordagem não confere aos policiais a prerrogativa de ingressar no domicílio alheio.

No caso de tráfico de drogas, estivesse a ação flagrada ocorrendo em frente ou até ao lado da residência, estaria o ingresso, a meu entender, de acordo com o permissivo constitucional, mas a situação dos autos é diversa.

O limite do estado de flagrância em si, que não encontra limitador temporal em caso de crimes permanentes, mas encontra limite no objeto flagrado, o crime em seu fulgurante estado consumativo.

A flagrância tem relação com a consumação do ilícito, a prática do verbo nuclear presenciado por

A conclusão decorre da epistemologia da flagrância, tributária de um sujeito que enxerga e presencia limitadamente, mas também do objeto por ele percebido, um crime que esteja ocorrendo ou imediatamente prestes a ocorrer no escopo de sua percepção material, à sua frente.

Segundo CARNELUTTI, a noção de flagrância não é coisa outra senão a visibilidade do delito 1 , trata-se, pois, de fumus comissi delicti; considerando o contato imediato com a prova do perceptor do ilícito, o legislador constituinte entendeu por autorizar o ingresso em domicílio, em violação ao direito à intimidade, mas com a prioridade de estancar a atividade flagrada.

Inexistindo situação de flagrância no endereço onde ocorrida a apreensão domiciliar, o ingresso no local demandaria ou autorização judicial ou, conforme alegam os policiais ter ocorrido, autorização do morador do imóvel, o que não verifico no caso concreto.

O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, consagra o direito à inviolabilidade do domicílio, salvo em casos de flagrante delito, desastre, prestação de socorro, ou mediante ordem judicial.

A jurisprudência pátria, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem sido rigorosa ao exigir a existência de fundadas razões, demonstradas em concreto, que justifiquem o ingresso forçado em domicílio, mesmo em crimes de natureza permanente.

A respeito do ingresso domiciliar, sem ordem judicial, há o entendimento firmado pelo Tema n.º 280 do STF, nos seguintes termos:

(...)

No caso em exame, apesar da apreensão inicial de entorpecentes no veículo, não havia elementos prévios que indicassem a prática de crime permanente no interior do apartamento, cujo endereço, aliás, sequer estava claramente definido antes da abordagem.

Isto é, o endereço preciso do imóvel sequer era conhecido pelos policiais antes do desenrolar da ocorrência, o que é reforçado pela descrição dos endereços nos autos de apreensão, quando os 3 contam com "R. José Rech Primeiro, 42, São Ciro, Caxias Do Sul-RS", tratando-se do local em que o veículo foi abordado.

A entrada no domicílio, portanto, não se deu em razão de um flagrante delito em curso no imóvel, mas sim, do mero encontro fortuito de um molho de chaves em poder do acusado. Se a intenção era ingressar no local, a providência legal seria solicitar um mandado de busca e apreensão, dando o devido seguimento às diligências investigativas em razão do encontro de um

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Retirado da página 4544 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 5 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 296 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão