Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2026
11/06/2026 Visualizar PDF
Movimentação bloqueada
O assistente jurídico do Escavador garante acesso a todas as movimentações do processo. Nossos robôs monitoram os Diários Oficiais e sistemas dos tribunais em busca das últimas atualizações do processo, que são enviadas de forma automática logo após a publicação.
Cadastre esse processo agora mesmo para ver esta movimentação.
Ver movimentação10/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Vista ao agravado, pelo prazo legal, para contrarrazões(art. 335 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 183 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Brasília, 10 de junho de 2026.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
01/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL COM PARIDADE E INTEGRALIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.109/2010. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E NO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto, com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra julgado da Décima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, com a seguinte ementa:
“SERVIDOR ESTADUAL
Agente de Segurança Penitenciária – Aposentadoria especial – Tempo de serviço – Lei Complementar 1.109/10 – Integralidade e paridade remuneratória – EC 47/05 – Requisitos – Possibilidade:
– A aposentadoria especial do agente de segurança penitenciária deve observar a LC 1.109/10 quanto aos prazos para inativação, e a EC 47/05 quanto à integralidade e à paridade” (fl. 2, e-doc. 10).
2. No recurso extraordinário, o Estadode São Paulo alegou ter o Tribunal de origem contrariado os §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição da República, o art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003 e o art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005.
Afirmou que “a aposentadoria especial dos Agentes de Segurança Penitenciária pode ser concedida nos moldes da LC nº 1.109/2010”, porém “o artigo 40, § 4º, da Constituição Federal estabelece requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria especial, MAS NÃO MENCIONA critérios diferenciados para o cálculo dos proventos. Logo, uma coisa é a concessão de aposentadoria especial, outra é o cálculo dos proventos” (fl. 5, e-doc. 12).
Asseverou que, “a partir da EC 41/2003, o servidor público, titular de cargo efetivo, deixou de ter direito a proventos de igual valor à remuneração percebida no cargo em que vier a se aposentar, conforme se verifica do art. 40, parágrafos 1º, 3º e 17 da CF” (fl. 6, e-doc. 12).
Salientou que, “após a reforma operada pela EC 41, o significado da palavra ‘integrais’, quando se refere ao valor dos proventos nas disposições permanentes da Constituição Federal, sofreu alteração. ‘Integrais’ não significa uma remuneração idêntica, a títulos de proventos, ao que se percebia como vencimento no cargo efetivo em que a aposentação teve lugar. Significa apenas o contrário de ‘proporcionais’, vale dizer, um valor não sujeito a redução em função do tempo de contribuição do servidor aposentado quando na ativa” (fl. 6, e-doc. 12).
Argumentou que, “se o conceito de proventos integrais se alterou na Constituição Federal, essa mutação, indubitavelmente, deve ser transportada para a legislação infraconstitucional. Desse modo, o pleito do interessado de concessão de aposentadoria com proventos integrais não pode ser atendido. Em síntese: os proventos, a partir da EC 41/2003, devem ser calculados nos termos do artigo 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal e com base na Lei 10.887/2004” (fl. 6, e-doc. 12).
Sustentou que, “com o advento da EC 41/03, a paridade não mais subsiste, exceto nos casos expressamente previstos, com o preenchimento de requisitos específicos, ou seja, somente faz jus a paridade os servidores que preencherem todos os requisitos previstos nas regras de transição trazidas pelas EC 41/03 e EC 47/05, alertando-se que a opção pelas regras de transição necessariamente exclui a aplicação das regras da aposentadoria especial!” (fl. 8, e-doc. 12).
Pediu o conhecimento e o provimento do recurso para reforma integral do acórdão recorrido.
3. O recurso extraordinário foi inadmitido pela incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 14).
4. No agravo interposto contra a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, o agravante sustenta que “a controvérsia veiculada no recurso extraordinário não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas a correta subsunção jurídica de fatos incontroversos às normas constitucionais aplicáveis. Os elementos fáticos relevantes encontram-se expressamente delineados no acórdão recorrido e não são objeto de controvérsia” (fl. 6, e-doc. 16).
Pede o provimento do recurso para determinar o processamento do recurso extraordinário, que deverá ser provido “para julgar improcedente o pedido inicial” (fl. 9, e-doc. 16).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
5. Razão jurídica não assiste ao agravante.
6. O agravante postula a reforma do julgado pelo qual conferido ao agravado, servidor público estadual, aposentadoria especial com paridade e integralidade.
No acórdão recorrido, o órgão julgador assentou:
“Altair Bizzi Junior, servidor público estadual (agente de segurança penitenciária VII), impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo Diretor do Centro de Recursos Humanos da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado de São Paulo objetivando o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, com paridade e integralidade.
Com fundamento na Lei Complementar 1.109/10, alegando possuir mais de 20 anos no exercício do cargo de agente de segurança penitenciária e mais de 30 anos de contribuição, almeja o impetrante o reconhecimento da aposentadoria especial, obedecendo-se aos princípios da paridade e integralidade. A Lei dispõe o seguinte: (...)
Diante deste quadro, necessário observar se o impetrante, agente de segurança penitenciária e, portanto, submetido às regras da Lei Complementar 1.109/10, preencheu os requisitos necessários para o reconhecimento do direito à paridade e integralidade.
O documento emitido pela Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste de São Paulo – Certidão de Contagem de Tempo de Serviço (fls. 18/23) juntado pelo impetrante demonstra que ingressou na carreira antes da Emenda Constitucional 41/03 (início no serviço público, em 1992) e que foram satisfeitos os requisitos dos incisos II e III do art. 2º da LC 1.109/10 – (fls. 23).
Dessa forma, considerando-se que ingressou na carreira antes daquela Emenda Constitucional e que completou 30 anos de contribuição e 20 anos de efetivo exercício no cargo (fls. 23), de rigor a concessão da segurança” (fls. 2-3, e-doc. 10, grifos nossos).
Rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto probatório e análise da legislação infraconstitucional localaplicadaaoprocesso (
Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. APOSENTADORIA NÃO CONDICIONADA AO PRAZO DE CINCO ANOS DE EXERCÍCIO NA MESMA CLASSE. PRECEDENTES. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARIDADE. INTEGRALIDADE. REQUISITOS LEGAIS: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO” (ARE n. 1.534.425-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 6.11.2025).
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Agente de segurança penitenciária. Aposentadoria especial. Contagem de tempo de serviço exercido em cargo de direção e chefia. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE n. 1.266.046-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 14.7.2020).
Ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas em julgados semelhantes ao presente: ARE n. 1.599.658, Relator o Ministro Flávio Dino, DJe 28.5.2026; ARE 1.201.644, Relator o Ministro Cristiano Zanin, DJe 22.5.2026; ARE n. 1.600.829, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 13.5.2026; ARE n. 1.603.060, Relator o Ministro Edson Fachin,
DJe 12.5.2026; e RE n. 1.162.687, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe 4.4.2019.
Comprovados os óbices jurídicos impeditivos da admissibilidade do recurso, nada há a prover em relação às alegações do agravante.
7. Pelo exposto, não conheço do presente recurso extraordinário com agravo (inc. III do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2026.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(...) Ver conteúdo completo29/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL COM PARIDADE E INTEGRALIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.109/2010. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E NO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto, com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra julgado da Décima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, com a seguinte ementa:
“SERVIDOR ESTADUAL
Agente de Segurança Penitenciária – Aposentadoria especial – Tempo de serviço – Lei Complementar 1.109/10 – Integralidade e paridade remuneratória – EC 47/05 – Requisitos – Possibilidade:
– A aposentadoria especial do agente de segurança penitenciária deve observar a LC 1.109/10 quanto aos prazos para inativação, e a EC 47/05 quanto à integralidade e à paridade” (fl. 2, e-doc. 10).
2. No recurso extraordinário, o Estadode São Paulo alegou ter o Tribunal de origem contrariado os §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição da República, o art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003 e o art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005.
Afirmou que “a aposentadoria especial dos Agentes de Segurança Penitenciária pode ser concedida nos moldes da LC nº 1.109/2010”, porém “o artigo 40, § 4º, da Constituição Federal estabelece requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria especial, MAS NÃO MENCIONA critérios diferenciados para o cálculo dos proventos. Logo, uma coisa é a concessão de aposentadoria especial, outra é o cálculo dos proventos” (fl. 5, e-doc. 12).
Asseverou que, “a partir da EC 41/2003, o servidor público, titular de cargo efetivo, deixou de ter direito a proventos de igual valor à remuneração percebida no cargo em que vier a se aposentar, conforme se verifica do art. 40, parágrafos 1º, 3º e 17 da CF” (fl. 6, e-doc. 12).
Salientou que, “após a reforma operada pela EC 41, o significado da palavra ‘integrais’, quando se refere ao valor dos proventos nas disposições permanentes da Constituição Federal, sofreu alteração. ‘Integrais’ não significa uma remuneração idêntica, a títulos de proventos, ao que se percebia como vencimento no cargo efetivo em que a aposentação teve lugar. Significa apenas o contrário de ‘proporcionais’, vale dizer, um valor não sujeito a redução em função do tempo de contribuição do servidor aposentado quando na ativa” (fl. 6, e-doc. 12).
Argumentou que, “se o conceito de proventos integrais se alterou na Constituição Federal, essa mutação, indubitavelmente, deve ser transportada para a legislação infraconstitucional. Desse modo, o pleito do interessado de concessão de aposentadoria com proventos integrais não pode ser atendido. Em síntese: os proventos, a partir da EC 41/2003, devem ser calculados nos termos do artigo 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal e com base na Lei 10.887/2004” (fl. 6, e-doc. 12).
Sustentou que, “com o advento da EC 41/03, a paridade não mais subsiste, exceto nos casos expressamente previstos, com o preenchimento de requisitos específicos, ou seja, somente faz jus a paridade os servidores que preencherem todos os requisitos previstos nas regras de transição trazidas pelas EC 41/03 e EC 47/05, alertando-se que a opção pelas regras de transição necessariamente exclui a aplicação das regras da aposentadoria especial!” (fl. 8, e-doc. 12).
Pediu o conhecimento e o provimento do recurso para reforma integral do acórdão recorrido.
3. O recurso extraordinário foi inadmitido pela incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 14).
4. No agravo interposto contra a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, o agravante sustenta que “a controvérsia veiculada no recurso extraordinário não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas a correta subsunção jurídica de fatos incontroversos às normas constitucionais aplicáveis. Os elementos fáticos relevantes encontram-se expressamente delineados no acórdão recorrido e não são objeto de controvérsia” (fl. 6, e-doc. 16).
Pede o provimento do recurso para determinar o processamento do recurso extraordinário, que deverá ser provido “para julgar improcedente o pedido inicial” (fl. 9, e-doc. 16).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
5. Razão jurídica não assiste ao agravante.
6. O agravante postula a reforma do julgado pelo qual conferido ao agravado, servidor público estadual, aposentadoria especial com paridade e integralidade.
No acórdão recorrido, o órgão julgador assentou:
“Altair Bizzi Junior, servidor público estadual (agente de segurança penitenciária VII), impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo Diretor do Centro de Recursos Humanos da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado de São Paulo objetivando o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, com paridade e integralidade.
Com fundamento na Lei Complementar 1.109/10, alegando possuir mais de 20 anos no exercício do cargo de agente de segurança penitenciária e mais de 30 anos de contribuição, almeja o impetrante o reconhecimento da aposentadoria especial, obedecendo-se aos princípios da paridade e integralidade. A Lei dispõe o seguinte: (...)
Diante deste quadro, necessário observar se o impetrante, agente de segurança penitenciária e, portanto, submetido às regras da Lei Complementar 1.109/10, preencheu os requisitos necessários para o reconhecimento do direito à paridade e integralidade.
O documento emitido pela Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste de São Paulo – Certidão de Contagem de Tempo de Serviço (fls. 18/23) juntado pelo impetrante demonstra que ingressou na carreira antes da Emenda Constitucional 41/03 (início no serviço público, em 1992) e que foram satisfeitos os requisitos dos incisos II e III do art. 2º da LC 1.109/10 – (fls. 23).
Dessa forma, considerando-se que ingressou na carreira antes daquela Emenda Constitucional e que completou 30 anos de contribuição e 20 anos de efetivo exercício no cargo (fls. 23), de rigor a concessão da segurança” (fls. 2-3, e-doc. 10, grifos nossos).
Rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto probatório e análise da legislação infraconstitucional localaplicadaaoprocesso (
Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. APOSENTADORIA NÃO CONDICIONADA AO PRAZO DE CINCO ANOS DE EXERCÍCIO NA MESMA CLASSE. PRECEDENTES. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARIDADE. INTEGRALIDADE. REQUISITOS LEGAIS: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO” (ARE n. 1.534.425-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 6.11.2025).
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Agente de segurança penitenciária. Aposentadoria especial. Contagem de tempo de serviço exercido em cargo de direção e chefia. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE n. 1.266.046-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 14.7.2020).
Ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas em julgados semelhantes ao presente: ARE n. 1.599.658, Relator o Ministro Flávio Dino, DJe 28.5.2026; ARE 1.201.644, Relator o Ministro Cristiano Zanin, DJe 22.5.2026; ARE n. 1.600.829, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 13.5.2026; ARE n. 1.603.060, Relator o Ministro Edson Fachin,
DJe 12.5.2026; e RE n. 1.162.687, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe 4.4.2019.
Comprovados os óbices jurídicos impeditivos da admissibilidade do recurso, nada há a prover em relação às alegações do agravante.
7. Pelo exposto, não conheço do presente recurso extraordinário com agravo (inc. III do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2026.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(...) Ver conteúdo completo27/05/2026 Visualizar PDF
26/05/2026 Visualizar PDF
25/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
Considerando a permissão contida no art. 317, § 2º, do RISTF, acolho os argumentos aduzidos pela parte recorrente para reconsiderar a decisão agravada, julgar prejudicado o agravo regimental e determinar a distribuição dos autos.
Publique-se.
Brasília, 21 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
22/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
Considerando a permissão contida no art. 317, § 2º, do RISTF, acolho os argumentos aduzidos pela parte recorrente para reconsiderar a decisão agravada, julgar prejudicado o agravo regimental e determinar a distribuição dos autos.
Publique-se.
Brasília, 21 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
06/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
SERVIDOR ESTADUAL
Agente de Segurança Penitenciária – Aposentadoria especial – Tempo de serviço – Lei Complementar 1.109/10 – Integralidade e paridade remuneratória – EC 47/05 – Requisitos – Possibilidade:
– A aposentadoria especial do agente de segurança penitenciária deve observar a LC 1.109/10 quanto aos prazos para inativação, e a EC 47/05 quanto à integralidade e à paridade.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJede 26/03/2018)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJede 09/10/2020)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 4 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?