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Movimentações Ano de 2026
16/06/2026 Visualizar PDF
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DECISÃO
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO ÀS ADPF’S NS. 387 E 275. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUJEIÇÃO AO REGIME DOS PRECATÓRIOS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1.Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada pela EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PRODAM/SP S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos do processo n. 1000650.45.2025.5.02.0043, a qual teria desrespeitado o decidido por este Supremo Tribunal Federal nas ADPF’s ns. 387 e 275.
2. A reclamante narra que os autos de origem referem-se ao cumprimento provisório de sentença vinculado à ação trabalhista, em trâmite perante o Juízo da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo, no qual, iniciada a fase executiva, foram homologados os cálculos periciais, fixando-se o crédito do exequente em R$ 5.018.182,28, além de encargos previdenciários patronais no valor de R$ 1.105.569,37, determinando-se o prosseguimento do feito na forma do art. 523, caput, do CPC.
3. Diante desse cenário, aponta violação aos paradigma invocados, sob alegação de submeter-se ao regime de precatórios, por ser sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa primária, sustentado que (fls. 4 a 7, e-doc. 1):
“trata-se de entidade integrante da Administração Pública Indireta municipal, concebida para desempenhar funções instrumentais e estruturantes da atuação estatal, atuando como verdadeiro prolongamento operacional do próprio Município. É, na realidade, uma entidade instrumental do Estado, uma verdadeira longa manus da Administração Pública Municipal (...) cumpre registrar que a Prefeitura do Município de São Paulo detém 99,99% da composição acionária da PRODAM (conforme se comprova no documento anexo), circunstância que reforça, de forma objetiva, seu caráter instrumental, sua vinculação estrutural ao ente instituidor e a ausência de atuação em regime concorrencial, elementos que a aproximam diretamente do paradigma reconhecido por esta Suprema Corte no caso do SERPRO, sua homóloga federal (...) No exercício de seu objeto estatutário, a PRODAM é responsável, dentre outros, pelos seguintes sistemas e atividades essenciais: Saúde Pública: gestão e operação de sistemas informatizados que viabilizam o funcionamento da rede municipal de saúde, incluindo plataformas de agendamento, controle de exames, prontuários eletrônicos e distribuição de medicamentos, como o Sistema Integrado de Gestão de Atendimento, indispensável à organização e à eficiência do atendimento à população. Educação: operação e manutenção de sistemas digitais estruturantes da política educacional municipal, como a plataforma “Escola Online”, responsável por matrículas escolares, gestão de vagas, controle da vida funcional de professores e servidores da educação, e organização da rede pública de ensino. Arrecadação e Finanças Públicas: manutenção e processamento dos sistemas de cobrança e gestão do IPTU, do ISS e de outras receitas tributárias municipais, que constituem a base financeira para o custeio das políticas públicas e para a execução do orçamento do Município de São Paulo. Essas atribuições não decorrem de escolhas administrativas contingentes, mas encontram respaldo direto no objeto social e nas competências institucionais da PRODAM, tal como definidos em seu Estatuto Social e detalhados em seu Regimento Interno, que lhe impõem o dever de garantir a manutenção contínua, segura e estável dos sistemas sob sua responsabilidade, bem como a integridade, confidencialidade e disponibilidade de dados públicos sensíveis.”
Defende que “o Juízo reclamado, ao homologar os cálculos e determinar o prosseguimento do feito, promoveu a submissão da Reclamante à sistemática do artigo 523 do Código de Processo Civil, caracterizada pela exigibilidade direta do crédito. Tal dinâmica evidencia que a execução segue estruturada sob lógica típica de cumprimento de sentença aplicável a particulares, permitindo, em sequência lógica, a adoção de medidas como penhora de verbas públicas, inclusive por meio do sistema SISBAJUD, o que revela cenário de iminente constrição patrimonial” (fl. 3, e-doc. 1).
Assevera que “o Juízo reclamado determinou o regular processamento do cumprimento provisório sem qualquer submissão ao regime constitucional de precatórios, deixando de observar a natureza jurídica da Reclamante e a orientação vinculante firmada por esta Suprema Corte” (fl. 3, e-doc. 1).
Continua, “tal dinâmica submete a entidade estatal a pressão financeira direta e iminente, com potencial desencadeamento de medidas constritivas eletrônicas, inclusive por meio de sistemas de bloqueio de ativos, em manifesta desconformidade com a orientação firmada por esta Suprema Corte nas ADPFs 275 e 387, bem como com a ratio decidendi aplicada na Reclamação Constitucional nº 89.527, julgada procedente, na qual se reconheceu a impossibilidade de execução direta contra estatal prestadora de serviço público essencial” (fl. 4, e-doc. 1).
Ainda, “eventual constrição de recursos financeiros da PRODAM não pode ser compreendida como simples medida executória contra uma pessoa jurídica de direito privado. Trata-se de providência com potencial de comprometer a arrecadação municipal, paralisar serviços públicos essenciais e desorganizar políticas públicas estruturantes, produzindo efeitos que extrapolam em muito a esfera patrimonial da entidade” (fl. 7, e-doc. 1).
Com base nesses fundamentos, requer, liminarmente, a suspensão do curso do cumprimento provisório de sentença e de quaisquer medidas executivas e, no mérito, a procedência da reclamação, a fim de que seja cassado o ato reclamado, determinando que a satisfação do crédito, quando exigível observe o regime constitucional de precatórios.
4. A autoridade reclamada prestou as seguintes informações (e-doc. 51):
“II – DO ATO APONTADO COMO RECLAMADO
O ato mencionado na petição inicial da Reclamação Constitucional corresponde à decisão que homologou os cálculos de liquidação de 04 de maio de 2026 e determinou o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença.
Na referida decisão foi fixado o crédito exequendo e determinado o depósito dos valores da execução nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho.
III – DA SITUAÇÃO PROCESSUAL ATUAL
Importa registrar que, até a presente data, não foram determinados por este Juízo bloqueios de ativos financeiros via SISBAJUD; penhoras de valores; arrestos; sequestros; pesquisas patrimoniais com finalidade constritiva ou qualquer outra medida de expropriação patrimonial.
O processo encontra-se em fase de cumprimento provisório de sentença, sem a prática de atos constritivos patrimoniais.
IV – DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A decisão foi proferida no exercício regular da atividade jurisdicional executiva, diante da existência de título executivo judicial em fase de cumprimento provisório.
Por ocasião da prolação do ato reclamado, não havia determinação emanada do Supremo Tribunal Federal suspendendo o andamento do processo de origem ou impondo a adoção de regime executivo diverso daquele ordinariamente aplicável à execução trabalhista.
O prosseguimento da execução observou, portanto, o regime processual vigente e os limites próprios da execução provisória.
V – DA CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA
A questão relativa à eventual submissão da executada ao regime constitucional de precatórios constitui matéria atualmente submetida à apreciação dessa Suprema Corte por meio da presente Reclamação Constitucional.
Até o momento, inexiste pronunciamento judicial vinculante especificamente direcionado ao processo de origem determinando a suspensão da execução ou o enquadramento da executada no regime previsto no art. 100 da Constituição Federal.
Registra-se, por fim, que a alegação constante da petição inicial no sentido de existência de risco iminente de bloqueio de verbas públicas decorre de hipótese futura e eventual, não havendo, até o momento, determinação judicial de constrição patrimonial no processo de origem.
São estas as informações que este Juízo entende pertinentes para atendimento da solicitação formulada.”
5. A manifestação da PGR foi pela procedência da presente reclamação, lastreando-se nos seguintes termos (e-doc. 53):
“Reclamação constitucional. Entidade prestadora de serviço público, não concorrencial. Sociedade de economia mista. Decisão reclamada que homologou os cálculos e determinou o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença. Alegada violação às ADPFs 275 e 387. Procedência. ADPF 275 - "impossibilidade de constrição judicial (bloqueio, penhora ou liberação em favor de terceiros) de receitas que estejam sob a disponibilidade do Poder Público". ADPF 387 - "É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial”. Decisão reclamada que, embora não tenha determinado bloqueio de valores, homologou os cálculos e determinou o depósito dos valores, em prosseguimento ao cumprimento provisório de sentença. Caracterizada a violação às decisões da Suprema Corte quanto ao regime aplicável às sociedades de economia mista, prestadoras de serviço público essencial, cuja atuação se dê em regime não concorrencial, e não haja distribuição de lucros ou dividendos para acionistas privados. Parecer pela procedência da Reclamação.
(...)
Por sua vez, embora o Juízo Reclamado, conforme informações prestadas, não tenha determinado “bloqueios de ativos financeiros via SISBAJUD; penhoras de valores; arrestos; sequestros; pesquisas patrimoniais com finalidade constritiva ou qualquer outra medida de expropriação patrimonial”, a homologação dos cálculos e consequente determinação de depósito dos valores, em prosseguimento ao cumprimento provisório de sentença, caracteriza violação às decisões dessa Suprema Corte quanto ao regime aplicável às sociedades de economia mista, prestadoras de serviço público essencial, cuja atuação se dê em regime não concorrencial, e não haja distribuição de lucros ou dividendos para acionistas privados.
(...)
Diante do exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pela procedência da Reclamação.”
É o relatório. Decido.
6. De início, menciono que o presente feito foi distribuído por prevenção à minha relatoria, em vista da Rcl n. 80.013, que possui as mesmas partes e na qual se discute a aplicação dos Temas n. 1.022- RG e 131- RG ao caso concreto. Nesta, neguei seguimento (e-doc. 31).
7. Em seguida, destaco que a reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l, da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º).
8. Discute-se, na presente reclamação, se o Juízo reclamado violou o entendimento firmado por esta Suprema Corte nos julgamentos das ADPF’s n. 275 e n. 387.
A ementa da ADPF n. 387dispõe que:
“Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Ato lesivo fundado em decisões de primeiro e de segundo graus do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região que determinaram bloqueio, penhora e liberação de valores oriundos da conta única do Estado do Piauí, para pagamento de verbas trabalhistas de empregados da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (EMGERPI). 3. Conversão da análise do pedido de medida cautelar em julgamento de mérito. Ação devidamente instruída. Possibilidade. Precedentes. 4. É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.Precedentes. 5. Ofensa aos princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário, em especial ao da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), aos princípios da independência e da harmonia entre os Poderes (art. 2º da CF) e ao regime constitucional dos precatórios (art. 100 da CF). 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.”
(ADPF 387, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23- 03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 24-10- 2017 PUBLIC 25-10-2017)
O Supremo Tribunal Federal assim decidiu na ADPF n. 275:
CONSTITUCIONAL. ADPF. BLOQUEIO DE RECEITAS PÚBLICAS POR DECISÕES JUDICIAIS. CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES E LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. ARGUIÇÃO PROCEDENTE. 1. Decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação de receitas públicas, sob a disponibilidade financeira de entes da Administração Pública, para satisfação de créditos trabalhistas, violam o princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), o preceito da separação funcional de poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III, da CF), o princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF) e o princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 175, da CF). Precedente firmado no julgamento da ADPF 387 (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/3/2017). 2. Arguição conhecida e julgada procedente.
(ADPF 275, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17.10.2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-139 DIVULG 26.062019 PUBLIC 27.06.2019)
Como visto, as ADPF’s 275 e 387 tratam da aplicabilidade do regime dos precatórios às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, de modo a proteger a organização financeira dos órgãos da Administração Pública, garantindo a fiel execução do orçamento e, consequentemente, a efetiva implementação das políticas públicas ali previstas.
9. Na espécie, verifica-se que o Juízo reclamado determinou o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, com a intimação da ora reclamante para efetuar o depósito dos valores executados, nos termos do art. 523, caput, do CPC, medida que configuraria ato de constrição patrimonial.
O ato reclamado assim dispôs (e-doc. 45):
“Homologo os cálculos apresentados pelo I.Perito, eis que em consonância com o r.julgado.
Fixo o crédito em R$ 5.018.182,28 (base R$ 3.481.546,75), sendo R$ 4.645.337,14 a título de principal e R$ 372.845,14 a título de FGTS, ressalvada a atualização superveniente a 01/12/2025 (IPCA + taxa legal).
Os valores a serem retidos do crédito do reclamante referentes às contribuições previdenciárias cota-parte empregado importam em R$ 115.448,68, enquanto que os valores devidos a título de recolhimentos previdenciários cota parte empregador alcançam R$ 1.105.569,37, ressalvando-se a devida atualização.
Contribuições previdenciárias e fiscais na forma determinada pelo r. julgado.
O imposto de renda será apurado de acordo com as normas vigentes, isto é, respeitando a Instrução Normativa nº 1500 da Receita Federal do Brasil e a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do E.TST (R$ 725.006,01).
Honorários periciais a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$3.800,00.
Execute-se devidamente atualizado, de forma provisória.
Intime-se a reclamada para tomar ciência desta decisão homologatória e depositar os valores da execução, nos termos do Art. 523, caput, do CPC.
Nos termos da Súmula de Jurisprudência Nº 31 do E.TRT da 2ª Região e da Tese Repetitiva nº 4 do E.TST, é inaplicável na Justiça Trabalhista a multa do Art.523, § 1º, do CPC (Art.475-J do CPC1973).”
10. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o regime de precatórios é aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos de modo não concorrencial e sem fins lucrativos(ADPF’s ns. 387 e 275), hipótese que se amolda à situação da reclamante, como será demonstrado a seguir.
A reclamante é sociedade de economia mista que desempenha atividade estatal típica, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa primária, cuja atuação se dá no âmbito da execução de serviços na área de tecnologia da informação e comunicação, bem como no processamento de dados, aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Paulo (art. 3º do Estatuto Social - fl. 3, e-doc. 3 - e da a Lei n. 7.619/1971 do Município de São Paulo (e-doc. 7).
Ademais, o capital social da reclamante é composto por 99,99% de ações pertencentes ao Município de São Paulo, o que evidencia sua preponderância absoluta como acionista majoritário, reforçando o vínculo jurídico e econômico entre a sociedade de economia mista e o ente federado ao qual se encontra vinculada (e-doc. 5).
Trata-se, portanto, de sociedade de economia mista voltada à implementação de políticas públicas municipais, dependente, sob os aspectos orçamentário e financeiro, do Tesouro do referido Município. Nessas condições, não se pode presumir a existência de finalidade lucrativa ou a adoção do lucro como objetivo primordial da PRODAM/SP.
Friso, ainda, que os precedentes invocados não estabelecem vedação à percepção de lucros dos entes, limitando-se a reafirmar que a
(...) Ver conteúdo completo22/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Nesta oportunidade, julgo indispensável a coleta atualizada das informações, pelo que determino a requisição de informações à autoridade reclamada no prazo de 10 dias (art. 989, I, CPC).
Em seguida, cite-se a parte que consta como beneficiária da decisão para que, querendo, apresente contestação (art. 989, III, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República pelo prazo de 5 dias (art. 991, CPC).
Após as diligências acima dispostas, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 21 de maio de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
06/05/2026 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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