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Movimentações Ano de 2026
26/05/2026 Visualizar PDF
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DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo em razão da ausência prequestionamento.
Nas razões recursais, sustenta-se a decisão embargada “à “tratou a controvérsia como mera tentativa de rediscussão do conjunto fático-probatório, concluindo pela incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal”, mas que a defesa submeteu ao controle constitucional desta Suprema Corte questão absolutamente distinta, relativa
Aponta-se omissão decorrente do não enfrentamento das demais questões versadas no recurso extraordinário, especialmente quanto à alegada ofensa aos arts. 5º, incisos LIV, LV e LVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
Registro, inicialmente, que os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade,nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 337 do RISTF, o que não ocorre no presente caso.
Com efeito, diversamente do que sustentado pelo embargante, a decisão ora impugnada não tratou a controvérsia como mera tentativa de rediscussão do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 279/STF, mas negou seguimento ao recurso em razão da ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas, incidindo, na espécie, as Súmulas 282 e 356/STF.
Posto isso, verifico que o embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes, sem sequer demonstrar qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida na decisão hostilizada, evidenciando o manifesto intuito protelatório destes embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.024, § 2º, do CPC e 21, §1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 8 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
06/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO (Artigo 169, caput, do Código Penal - RECURSO DO RÉU — APELAÇÃO - Em sede preliminar a Defesa alega a inépcia da denúncia, ausência de justa causa e prescrição — Não acolhimento — Prescrição não configurada — No mérito aponta a ausência de dolo e erro de tipo — Inocorrência — Prova robusta — Depoimento da testemunha e confissão parcial do réu — Valor expressivo depositado por erro (R$ 1.267.270,50) muito superior à movimentação habitual da conta (R$ 50.000,00 a R$ 80.000,00 mensais) — Alegação de natureza exclusivamente cível — Impossibilidade — Independência das esferas cível e penal — Valor expressivo justifica intervenção penal — Dosimetria bem fixada — Culpabilidade exacerbada pelo valor apropriado — RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, incisos XXXIX e LVII, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) carece(m) do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da(s) referida(s) norma(s). Ademais, a matéria apresentada nos embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando ficar caracterizada a inovação recursal. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356/STF. Nesse sentido, destaca-se:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.230.706/DF - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 18/12/2019).
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. PRETENSÃO DE FILIAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL PATRONAL. EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (ARE nº 1.210.606/SP - AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 13/09/2019).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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