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Movimentações Ano de 2026
12/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada por Noks Produtos Alimentícios Ltda. em face de decisão proferida pela 4ª Vara do Trabalho de Vitória, nos autos do Processo nº 0000346-37.2023.5.17.0004, a qual teria violado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do que decidido no ARE nº 1.532.603 (vinculado ao Tema nº 1.389 da RG).
Noks Produtos Alimentícios Ltda. narra que, na origem, trata-se de cumprimento de sentença trabalhista, no qual a autoridade reclamada “acolheu o pedido da Autora, incluindo a empresa NOKS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA no polo passivo da fase de execução da reclamatória trabalhista de forma definitiva e responsabilidade solidária pela integralidade do débito exequendo, redirecionando a execução diretamente contra o patrimônio da NOKS” e, ao assim agir, desrespeitou o Tema nº 1.232 da RG, bem como o Tema nº 1.389 da RG. (e-doc. 1, p. 4)
Discorre que a sentença proferida pelo Juízo de execução foi objeto de agravo de petição, no qual foi requerido o sobrestamento dos autos em razão da ordem de suspensão nacional dos processos relacionados ao Tema nº 1.389 da RG, o qual foi indeferido pela autoridade reclamada.
No ponto, argumenta que
“a manutenção dos efeitos da sentença reclamada incentiva o descumprimento da ordem de sobrestamento nacional determinada nos autos do Tema 1.389, de modo que a manutenção da decisão reclamada vulnera não apenas os direitos subjetivos da Reclamante, mas também a autoridade desta Suprema Corte e a credibilidade do sistema de precedentes qualificado.” (e-doc. 1, p. 9)
Requer, por fim,
“d) a concessão de liminar e imediata suspensão dos atos executórios até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603 – TEMA 1.389 como determinado pelo Supremo Tribunal Federal, com a determinação, em caráter liminar, da suspensão de qualquer bloqueio de contas bancárias ou bens da empresa NOKS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
e) no mérito, a procedência da presente Reclamação Constitucional para ser cassada a sentença proferida pela 04ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, nos autos 0000346-37.2023.5.17.0004, determinando-se que outra seja proferida em observância ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, onde o Plenário reconheceu, a repercussão geral da matéria (Tema 1389) e via de consequência determinar a suspensão dos autos 0000346-37.2023.5.17.0004, em trâmite na 04ª Vara do Trabalho de Vitória/ES;
f) alternativamente, a procedência da presente Reclamação Constitucional para ser cassada a sentença proferida pela 04ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, nos autos 0000346-37.2023.5.17.0004, julgando-se desde logo improcedente a ação acima mencionada e para ser determinada a suspensão dos autos 0000346- 37.2023.5.17.0004, em trâmite na 04ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, até o julgamento final do Tema 1.389 de repercussão geral;” (e-doc. 1, p. 12 e 13)
É o relatório. Decido.
Compulsados os autos, observo que reconheceu o vínculo de emprego entre a beneficiária desta reclamação e American Food Comércio de Alimentos Eirelli, cujo entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, em sede de recurso ordinário, em acórdão o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Vitória transitado em julgado em29/11/2023, conforme extraído do sítio eletrônico do TRT 17.
Em fase de execução, o reclamante foi incluído no polo passivo, após conclusão do incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Inicialmente, registro que, apesar de o reclamante ter informado que a questão referente à suspensão do processo em razão do Tema nº 1.389 da RG foi apontada como preliminar do agravo de petição encaminhado ao TRT 17, não consta dos autos a informação de que o recurso tenha sido apreciado pelo Regional.
Nessa toada, entendo que a presente reclamação é usada em caráter preventivoprovocar um exame , como medida para per saltum indevido, fim para o qual não se presta a ação constitucional com paradigma no Tema nº 1.389 da RG.
No sentido de não se admitir o uso da reclamação com caráter preventivo, vide precedentes:
“RECLAMAÇÃO. Caráter preventivo. Pedido tendente a evitar futura decisão judicial. Inadmissibilidade. Inexistência de ato capaz de ofender a competência ou a autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal. Seguimento negado. Agravo improvido. Inteligência do art. 102, inc. I, alínea "l", da CF. A ação constitucional da reclamação não admite pedido de caráter preventivo.” (Rcl nº 4.058/BA-AgR, relator o Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe de 9/4/10)
“PRECATÓRIO. SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. CONSTRIÇÃO FUNDADA NO QUADRO DE SAÚDE DO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRETERIÇÃO OU QUEBRA DE ORDEM CRONOLÓGICA. VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DA ADI 1.662. 1. Não cabe reclamação contra ato futuro indeterminado. A reclamação pressupõe a prática de ato específico para que possa ser conhecida. 2. Por ocasião do julgamento da ADI 1.662 (rel. min. Maurício Corrêa), a Corte decidiu que a ausência de previsão orçamentária ou o pagamento irregular de crédito que devesse ser solvido por precatório não se equiparam à quebra de ordem cronológica ou à preterição do direito do credor (art. 100, § 2º, da Constituição). 3. Naquela assentada, a Corte não ponderou acerca da influência do direito fundamental à saúde e à vida na formação das normas que regem a sistemática de pagamentos de precatório. Portanto, ordem de bloqueio de verbas públicas, para pagamento de precatório, fundada no quadro de saúde do interessado, não viola a autoridade do acórdão prolatado durante o julgamento da ADI 1.662. 4. Ressalva do ministro-relator, quanto à possibilidade do exame da ponderação, cálculo ou hierarquização entre o direito fundamental à saúde e a sistemática que rege os precatórios em outra oportunidade. 5. Reclamação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, julgada improcedente.” (Rcl nº 3.982/ES, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 14/12/07)
“Agravo regimental em reclamação. Instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas por corte regional do trabalho. Tema nº 1.118 da RG. Uso preventivo da reclamação. Não cabimento. Agravo regimental não provido. 1. A instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) constitui providência interna da competência do TRT da 16ª Região para a gestão dos processos sob sua jurisdição, prevista no art. 976 do CPC, não constituindo, por si só, violação da autoridade do Supremo Tribunal Federal ou desrespeito ao entendimento obrigatório firmado no Tema nº 1.118 da RG. 2. Não se admite o uso da via reclamatória de forma preventiva. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.” (Rcl nº 78181 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 21/5/25)
Mesmo que superado tal óbice, melhor sorte não socorreria à parte agravante.
Isso porque, não se desconhece que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1.389 (ARE nº 1.532.603), no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”.
O Relator, Ministro Gilmar Mendes, proferiu ordem nacional de sobrestamento acerca dos processos envolvendo essa temática.
Todavia, tal orientação não tem alcance sobre o caso objeto desta reclamação, uma vez já operado o trânsito em julgado da decisão proferida pela Justiça do Trabalho. Incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula n. 734/STF.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. ADI 3.395. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. SÚMULA 734. ÓBICE PARA O CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.”(Rcl nº 55.074-AgR, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 21/09/22).
“Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Processual Civil e do Trabalho. 3. Reclamação ajuizada após o trânsito em julgado da matéria. Não cabimento. Incidência da Súmula 734 do STF.4. Agravo regimental provido para negar seguimento à reclamação.” (Rcl nº 53.627-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe-de 19/04/23).
“Agravo regimental. Agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão agravada. Irregularidade formal. Art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Reclamação proposta com o intuito de discutir ato judicial já acobertado pela coisa julgada. Art. 988, 5º, I, do CPC/2015. Sucedâneo de recurso. Não cabimento. 1. Ausência de regularidade formal do recurso em apreço, ante a inexistência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e da jurisprudência desta Casa. 2. Incabível reclamação constitucional ajuizada para discutir ato decisório que já tenha transitado em julgado, a teor do art. 988, 5º, I, do CPC/2015. Aplicação da Súmula 734 do STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal. 3. A reclamação constitucional não se presta a solucionar eventual erro contido na certidão de trânsito em julgado. Precedentes. 4. Inviável a utilização desse instrumento como sucedâneo de recurso ou atalho processual. 5. Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado e arquivamento destes autos, independentemente da publicação do presente acórdão.” (Rcl nº 52.593-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 09/05/22).
“AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONSECUÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. ALEGADA OFENSA À ADPF 324. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL. OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RECLAMADO. ARTIGO 988, §5º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 734 DO STF. INCIDÊNCIA. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. AGRAVO A QUE NEGA PROVIMENTO.” (Rcl nº 67.962-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 30/09/24).
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento à reclamação. Julgo prejudicado o pedido liminar.
Considerando que o uso de meios processuais manifestamente inadmissíveis gera efeitos danosos à prestação jurisdicional, a parte reclamante fica também advertida, na hipótese de recurso, da possibilidade de aplicação ipso factoda multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Tendo em vista a manifesta inadmissibilidade da reclamação, determino a baixa imediata dos autos e a certificação de trânsito em julgado desta decisão.
Publique-se.
Brasília, 8 de maio de 2026.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
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06/05/2026 Visualizar PDF
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