Informações do processo ARE 1602430

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 07/05/2026 a 13/05/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

13/05/2026 Visualizar PDF

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12/05/2026 Visualizar PDF

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RECURSO EXTRAORDINÁRIOCOM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES, PROVIMENTOS LIMINARES OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVODESPROVIDO.


DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea ado permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:


AGRAVO DE INSTRUMENTO-Ação civil pública - Improbidade administrativa - Decisão que indeferiu a antecipação da tutela ao agravante, ex-procurador municipal.

Prescrição - Inocorrência - Termo a quo que se inicia da ciência da administração dos atos ímprobos - Entendimento firmado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça - Conclusão do inquérito civil e denúncia de atos de improbidade oferecida dentro do prazo prescricional.

Inviolabilidade profissional - Prerrogativas funcionais que não afastam o dever de averiguação de culpa e erro grosseiro do parecerista - Denúncia apontando a execução do serviço antes de concluída a licitação, tendo o agravante apresentado parecer favorável à regularidade do processo licitatório - Processo que se encontra em fase instrutória - Probabilidade do direito não evidente.

Ação Penal - Absolvição por falta de provas - Independência das instâncias penal, civil e administrativas - Probabilidade do direito não evidente.

Ausência dos requisitos legais - Decisão mantida - Recurso desprovido.(Doc. 19, p. 2, destaquei)


Os embargos de declaração opostos por Luciano Ferreira Peres (Doc. 27) foram desprovidos (Doc. 28).

Nas razões do apelo extremo, Luciano Ferreira Peres apresentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação ao artigo 133 da Constituição da República (Doc. 35).

A Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso extraordinário por entender que encontraria óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (Doc. 52).

É o relatório. DECIDO.

O agravo não merece prosperar.

Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que não cabe recurso extraordinário contra decisão que defere ou indefere medida cautelar, provimento liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, por vedação expressa da Súmula 735 deste Tribunal, de seguinte teor: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.

Nesse sentido, confiram-se, à guisa de exemplo, os seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF.

1. A jurisprudência do STF consolidou o entendimento segundo o qual as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares, passíveis de alteração no curso do processo principal, não configuram decisão de última instância a ensejar o cabimento de recurso extraordinário. Súmula 735 do STF.

2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, visto que não houve fixação prévia de honorários advocatícios no presente feito.(ARE 988.731-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 07/12/2016, destaquei)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MULTA APLICADA.

I – Em regra é incabível a interposição de recurso extraordinário para combater decisão que concede ou denega pedido de medida cautelar ou de antecipação de tutela, porque esses provimentos judiciais não são definitivos e, assim, não se ajustam a um dos requisitos do art. 102, III, da Constituição.

II – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).(ARE 987.342-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 23/02/2017, destaquei)


Ex positis, DESPROVEJOo AGRAVO, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 11 de maio de 2026.


Ministro LUIZ FUX

Relator

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Retirado da página 1239 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/05/2026 Visualizar PDF

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08/05/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 6 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 410 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/05/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 6 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 58 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão