Informações do processo ARE 1602882

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 07/05/2026 a 27/05/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

27/05/2026 Visualizar PDF

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26/05/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO: Referente à Petição 68218/2026

A parte recorrente requereu ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para que analisasse a possibilidade de celebração do acordo de não persecução penal (ANPP), tendo em vista preencher todos os requisitos previstos no art. 28-A do CPP (eDOC 230).a remessa dos autos

Considerando o decidido pelo Plenário desta Corte no julgamento do Habeas Corpus nº 185.913/DF, determinei a intimação da Procuradoria-Geral da República para que se manifestasse sobre a viabilidade, no caso concreto, do acordo de não persecução penal (ANPP) requerido pela parte.

A Subprocuradora-Geral da República se manifestou no sentido de que se observa “situação que não comporta o oferecimento do instituto em comento” (eDOC 234).

A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Ministério Público “poderá entender que, na hipótese específica, desde que de forma fundamentada, o acordo de não persecução penal não se mostra necessário e suficiente para a reprovação e prevenção da prática delitiva” (ARE 1.519.508, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Nessa mesma linha, veja-se a Pet 11.581-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, assim ementada:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITOS DOS ATOS DO DIA 8/1/2023. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS. LEGALIDADE NO NÃO OFERECIMENTO DE ANPP PELA PGR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é um importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro, não constituindo direito subjetivo do acusado. Legalidade em seu não oferecimento pela Procuradoria-Geral da República, em razão do exercício legítimo de sua discricionariedade mitigada. Precedentes.

2. Crimes imputados aos acusados cujas penas mínimas somadas ultrapassam 4 (quatro) anos de reclusão, além do que o emprego de violência ou grave ameaça constitui elemento essencial de duas infrações penais (art. 359-L e 359-M, ambos do CP) e circunstância qualificadora de outra (art. 163, I, do CP), contexto que revela a ausência de dois dos requisitos objetivos para a celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).

3. As condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do ANPP, porém não suficientes para concretizá-lo, pois mesmo que presentes, poderá o Ministério Público entender que, na hipótese específica, o acordo de não persecução penal não se mostra necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

4. Não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na esfera de atuação do órgão acusador, seja para obrigá-lo, seja para proibi-lo de oferecer o acordo de não persecução penal, por se tratar inclusive de instrumento extraprocessual, cabendo ao julgador apenas a verificação do atendimento aos requisitos legais, da voluntariedade do agente e da adequação, suficiência e proporcionalidade dos termos do acordo.

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.(Grifos acrescentados).”


Nesse contexto, nada há a prover.

Publique-se.

Brasília, 25 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 4095 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/05/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO: Referente à Petição 66634/2026

Trata-se de petição por meio da qual a parte recorrente requer a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo para que analise a possibilidade de celebração do acordo de não persecução penal (ANPP), tendo em vista que preenche todos os requisitos previstos no art. 28-A do CPP (eDOC 230).

Ante o exposto, e considerando o entendimento firmado por este Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 185.913/DF, no sentido de que a deliberação sobre o cabimento, ou não, do ANPP deverá ocorrer na instância em que o processo se encontrar, intime-se a Procuradoria-Geral da República para que se manifeste sobre a viabilidade, no caso concreto, do acordo de não persecução penal (ANPP).

Publique-se.

Brasília, 21 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 4008 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/05/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto na vigência da Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/2004, que acrescentou o § 3º ao art. 102 da Constituição Federal, criando a exigência de demonstração da repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.

No caso, o recurso extraordinário foi interposto após 03/05/2007, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional.

A petição recursal, todavia, não possui tópico devidamente fundamentado de repercussão geral da matéria, o que implica a impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuísRoberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 7 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 965 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/05/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto na vigência da Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/2004, que acrescentou o § 3º ao art. 102 da Constituição Federal, criando a exigência de demonstração da repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.

No caso, o recurso extraordinário foi interposto após 03/05/2007, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional.

A petição recursal, todavia, não possui tópico devidamente fundamentado de repercussão geral da matéria, o que implica a impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuísRoberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 7 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 157 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão