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Movimentações Ano de 2026
11/06/2026 Visualizar PDF
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Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 10 de junho de 2026.
Secretaria Judiciária
09/06/2026 Visualizar PDF
Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito PúblicoRecurso Extraordinário com AgravoServidor público. Aposentadoria especial. Agente de segurança penitenciário. Paridade e integralidade. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Recurso não provido..
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pelo qual se concedeu a um agente de segurança penitenciário o direito à aposentadoria especial com paridade e integralidade de proventos.
2. No acórdão recorrido, fundamentou-se a decisão na Lei Complementar estadual nº 1.109, de 2010, e no art. 40, § 4º, da Constituição, considerando que o servidor ingressou no serviço público antes das Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003.
3. A parte recorrente alega que, no acórdão, afrontou-se o disposto no art. 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17, da Constituição (na redação anterior à Emenda Constitucional nº 103, 2019), argumentando que a Emenda Constitucional nº 41, 2003, extinguiu o direito à paridade para servidores que cumpriram os requisitos após sua publicação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão pela qual se concede aposentadoria especial com paridade e integralidade a servidor público, com base em legislação estadual e data de ingresso no serviço, pode ser revista em recurso extraordinário sem reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional, e se está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem decidiu em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao reconhecer o direito à aposentadoria especial com paridade e integralidade, com base na Lei Complementar estadual nº 1.109, de 2010, para servidor que ingressou no serviço público antes das Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema RG nº 1.019 (RE nº 1.162.672-RG/SP), firmou tese de que o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51, de 1985, tem direito à integralidade e, quando previsto em lei complementar, à paridade, independentemente das regras de transição, por enquadrar-se na exceção do art. 40, § 4º, inc. II, da Constituição (redação anterior à EC nº 103, de 2019).
7. O Supremo Tribunal Federal, no Tema RG nº 1.307 (RE nº 1.486.392-RG/SP), considerou infraconstitucional a controvérsia sobre o direito à paridade de servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial prevista na Lei Complementar nº 51, de 1985, e que não cabe ao Supremo Tribunal Federal analisar a existência de direito à paridade em legislação local.
8. Para divergir dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da paridade e integralidade, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e de legislação infraconstitucional, o que é inviável em recurso extraordinário, conforme enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, e não configura ofensa constitucional direta.
IV. Dispositivo
9. Recurso não provido
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão prolatado pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - PRETENSÃO VISANDO O RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL, COM PARIDADE E INTEGRALIDADE DE PROVENTOS. Pretensão visando o reconhecimento do direito à paridade de proventos. Admissibilidade. Inteligência da Lei Complementar Estadual nº 1.109/2010, em consonância com o §4º, art. 40, da CF - Servidor que ingressou no serviço público anteriormente à publicação das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, razão pela qual faz jus à paridade e integralidade, levando em consideração as especificidades inerentes à aposentadoria especial. Precedentes deste E. Tribunal.
Recurso provido.” (e-doc. 13, p. 2).
2. Não foram opostos embargos de declaração.
3. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, al. “a”, da Constituição da República, a parte recorrente afirma que o acórdão “afrontou o disposto no art. 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17, da Constituição Federal (na redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/19)”(e-doc. 15, p. 1).
3.1. Assevera que “a aposentadoria especial dos agentes penitenciários pode ser concedida nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 1.109/2010, desde que cumpridos os requisitos para tal” (e-doc. 15, p. 10).
3.2. Argumenta que, “a partir da EC 41/2003, o servidor público, titular de cargo efetivo, deixou de ter direito a proventos de igual valor à remuneração percebida no cargo em que vier a se aposentar, passando a ter direito a proventos calculados nos termos do art. 40, parágrafos 1º, 3º e 17 da CF (na redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/19)” (e-doc. 15, p. 11).
3.3. Afirma que “a Emenda Constitucional nº 41/03 extinguiu o direito de paridade, de forma que, para os servidores que cumpriram os requisitos para aposentadoria após a publicação de tal Emenda, seus benefícios serão reajustados com base na atual redação do art. 40, § 8º, da Constituição Federal” (e-doc. 15, p. 16).
3.4. Ao final, pede “conhecimento e o provimento do presente recurso extraordinário para reformar integralmente o acórdão, julgando-se improcedentes os pedidos da parte contrária, com inversão dos ônus sucumbenciais” (e-doc. 15, p. 16).
4. O Tribunal de origem não admitiu o recurso extraordinário na compreensão de que se aplica ao caso o enunciado nº 279 da Súmula do STF (e-doc. 19).
5. O agravante alega haver distinção em relação ao Tema RG nº 1.019, aplicável unicamente aos policiais civis, e que “a controvérsia veiculada no recurso extraordinário não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas a correta subsunção jurídica de fatos incontroversos às normas constitucionais aplicáveis” (e-doc. 21, p. 4; grifos no original).
É o relatório.
Decido.
6. O recurso não merece prosperar.
7. O Tribunal de origem concluiu que o impetrante tem direito à aposentadoria especial, com paridade e integralidade, ao fundamento de que cumpriu os requisitos exigidos pela Lei Complementar estadual nº 1.109, de 2010. Confiram-se trechos dos acórdãos recorridos:
“(...) Fundamento e voto.
De acordo com o disposto no artigo 40, §4º da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/05, in verbis:
(...)
A Lei Complementar Estadual nº 1.109 de 06 de maio de 2010 dispõe sobre os requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, função esta exercida pelo impetrante.
O artigo 2º da referida lei dispõe que os Agentes de Segurança Penitenciária, a que se refere a Lei Complementar nº 498, de 29 de dezembro de 1986, serão aposentados voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, e 50 (cinquenta) anos de idade, se mulher;
II - 30 (trinta) anos de contribuição previdenciária;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no cargo.
Parágrafo único - Aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária cujo provimento no cargo ocorreu em data anterior à de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, não será exigido o requisito de idade, bastando a comprovação do tempo de contribuição previdenciária e do efetivo exercício no cargo, previstos nos incisos II e III deste artigo.
Consoante se verifica nos autos, o impetrante, ora recorrido, ingressou no serviço público em 01/04/1993, portanto, anteriormente às Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, tendo preenchido e comprovado os requisitos necessários, pois conta com 20 anos de serviço em atividade de agente penitenciário, motivo pelo qual era mesmo de rigor o enquadramento nas regras de aposentadoria com paridade e integralidade.
Quanto à integralidade e paridade de vencimentos, anota-se o entendimento do e. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário RE. nº 590.260-9/SP:
(...)
Portanto, é de rigor a reforma da sentença.
Diante do exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso, para conceder a segurança, a fim de garantir ao impetrante o direito à aposentadoria especial, com base na LCE 1109/10, com direito à integralidade e paridade.” (e-doc. 13, p. 3-6, grifos nossos).
8. O Supremo Tribunal Federal fixou, no julgamento do Tema RG nº 1.019, RE nº 1.162.672-RG/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, a seguinte tese:
“O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.” (grifos nossos).
8.1. Eis a ementa do Tema RG nº 1.019:
“Recurso extraordinário. Direito constitucional e previdenciário. Aposentadoria especial. Atividade de risco. Artigo 40, § 4º, com as redações conferidas pelas EC nºs 20/98 e 47/05. Interpretação da expressão ‘requisitos e critérios diferenciados’. Integralidade e paridade. Possibilidade.
1. O art. 40, § 4º, da Constituição Federal, com as redações conferidas pelas EC nº 20/98 e 47/05, possibilitava ao legislador complementar adotar ‘requisitos e critérios diferenciados’ para a concessão da aposentadoria especial aos servidores que exercessem atividade de risco. Tal expressão é ampla o bastante para abarcar a possibilidade de estabelecimento, desde que por lei complementar, de regras específicas, inclusive de cálculo e reajuste de proventos e, com isso, garantir a integralidade e a paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição previstas nas ECs nºs 41/03 e 47/05. Apenas com o advento da EC nº 103/19 é que os ‘requisitos e critérios diferenciados’ passaram a se restringir à idade e ao tempo de contribuição diferenciados.
2. Nos termos da jurisprudência da Corte, os estados e os municípios têm competência legislativa conferida pela Constituição Federal para regulamentar o regime próprio de aposentadoria de seus servidores, desde que observada a Lei Complementar Federal nº 51/85, a qual, possuindo caráter nacional, regula a aposentadoria especial dos ocupantes das carreiras de policial.
3. De acordo com a orientação da Corte (ADI nº 5.403/RS), a Lei Complementar nº 51/85 assegura aos policiais a aposentadoria especial voluntária com a regra da integralidade. Corroboram esse entendimento o Acórdão nº 2.835/2010-TCU-Plenário, Red. Min. Valmir Campelo, e o Parecer nº 00004/2020/CONSUNIAO/CGU/AGU.
4. No que diz respeito à regra da paridade, a lei complementar de cada ente da federação, disciplinando aqueles ‘requisitos e critérios diferenciados’, poderá prevê-la na concessão da aposentadoria especial aos policiais.
5. Recurso extraordinário não provido.
6. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.”
(RE nº 1.162.672-RG/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 04/09/2023, p. 25/10/2023; grifos acrescidos).
9. Também fixou, no julgamento do Tema nº RG nº 1.307, RE nº 1.486.392-RG/SP, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, que é infraconstitucional a controvérsia sobre o direito à paridade de servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial prevista na Lei Complementar nº 51, de 1985.
9.1. Eis o teor da ementa do julgado:
“Ementa:Direitoprevidenciário. Recurso extraordinário. Aposentadoria especial de policial civil. Direito à paridade com fundamento em lei. Matéria infraconstitucional.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assegurou aposentadoria especial voluntária para policial civil com o direito à integralidade e à paridade remuneratória. Isso sob o fundamento de que todos os servidores que ingressaram antes da EC nº 41/2003 têm direito à integralidade e à paridade, independentemente do cumprimento de regras de transição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a aposentadoria especial voluntária de policial civil que ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003 deve ser assegurada com integralidade e paridade, independentemente do atendimento das regras de transição da EC nº 47/2005.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.162.672 (Tema 1.019/RG), fixou tese de repercussão geral dispondo que “o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19”.
4. A jurisprudência do STF afirma, portanto, que a data de ingresso no serviço público é indiferente para a garantia de integralidade e paridade na aposentadoria especial de policial civil. Nos termos do Tema 1.019/RG, a integralidade é assegurada pelo atendimento dos requisitos da LC nº 51/1985, ao passo que a paridade depende de previsão em legislação complementar do ente federativo ao qual pertença o servidor.
5. O acórdão recorrido não se manifestou sobre a previsão de paridade na legislação complementar estadual, contrariando o Tema 1.019/RG. Nulidade. Não cabe ao STF, de todo modo, analisar a existência de direito à paridade em legislação local. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso extraordinário conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido para anulação do acórdão recorrido para observância do Tema 1.019/RG.
Teses de julgamento: “1. É infraconstitucional a controvérsia sobre o direito à paridade de servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial prevista na Lei Complementar nº 51/1985; 2. É nulo o acórdão que garante a paridade para aposentadoria especial de policial civil sem examinar a legislação do ente federativo ao qual pertença o servidor.”
(RE nº 1.486.392/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 29/06/2024, p. 14/08/2024).
10. O Tribunal de origem decidiu em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Não cabe ao STF analisar a existência de direito à paridade e à integralidade em legislação local e, para divergir dos fundamentos do acórdão recorrido relativamente ao preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da paridade e integralidade, seria também necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e de legislação infraconstitucional, inviável em sede de recurso extraordinário, nos termos do enunciado nº 279 da Súmula do STF, e da ausência de ofensa constitucional direta.
10.1. No mesmo sentido são os seguintes precedentes de ambas as Turmas:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Servidor público. Policial civil. Concessão de aposentadoria especial. Paridade e integralidade. Requisitos. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Súmula nº 279 do STF. Precedentes.
1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmulas nºs 280 e 279/STF).
2. Agravo regimental não provido.
3. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a
(...) Ver conteúdo completo08/06/2026 Visualizar PDF
Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito PúblicoRecurso Extraordinário com AgravoServidor público. Aposentadoria especial. Agente de segurança penitenciário. Paridade e integralidade. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Recurso não provido..
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pelo qual se concedeu a um agente de segurança penitenciário o direito à aposentadoria especial com paridade e integralidade de proventos.
2. No acórdão recorrido, fundamentou-se a decisão na Lei Complementar estadual nº 1.109, de 2010, e no art. 40, § 4º, da Constituição, considerando que o servidor ingressou no serviço público antes das Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003.
3. A parte recorrente alega que, no acórdão, afrontou-se o disposto no art. 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17, da Constituição (na redação anterior à Emenda Constitucional nº 103, 2019), argumentando que a Emenda Constitucional nº 41, 2003, extinguiu o direito à paridade para servidores que cumpriram os requisitos após sua publicação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão pela qual se concede aposentadoria especial com paridade e integralidade a servidor público, com base em legislação estadual e data de ingresso no serviço, pode ser revista em recurso extraordinário sem reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional, e se está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem decidiu em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao reconhecer o direito à aposentadoria especial com paridade e integralidade, com base na Lei Complementar estadual nº 1.109, de 2010, para servidor que ingressou no serviço público antes das Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema RG nº 1.019 (RE nº 1.162.672-RG/SP), firmou tese de que o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51, de 1985, tem direito à integralidade e, quando previsto em lei complementar, à paridade, independentemente das regras de transição, por enquadrar-se na exceção do art. 40, § 4º, inc. II, da Constituição (redação anterior à EC nº 103, de 2019).
7. O Supremo Tribunal Federal, no Tema RG nº 1.307 (RE nº 1.486.392-RG/SP), considerou infraconstitucional a controvérsia sobre o direito à paridade de servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial prevista na Lei Complementar nº 51, de 1985, e que não cabe ao Supremo Tribunal Federal analisar a existência de direito à paridade em legislação local.
8. Para divergir dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da paridade e integralidade, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e de legislação infraconstitucional, o que é inviável em recurso extraordinário, conforme enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, e não configura ofensa constitucional direta.
IV. Dispositivo
9. Recurso não provido
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão prolatado pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - PRETENSÃO VISANDO O RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL, COM PARIDADE E INTEGRALIDADE DE PROVENTOS. Pretensão visando o reconhecimento do direito à paridade de proventos. Admissibilidade. Inteligência da Lei Complementar Estadual nº 1.109/2010, em consonância com o §4º, art. 40, da CF - Servidor que ingressou no serviço público anteriormente à publicação das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, razão pela qual faz jus à paridade e integralidade, levando em consideração as especificidades inerentes à aposentadoria especial. Precedentes deste E. Tribunal.
Recurso provido.” (e-doc. 13, p. 2).
2. Não foram opostos embargos de declaração.
3. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, al. “a”, da Constituição da República, a parte recorrente afirma que o acórdão “afrontou o disposto no art. 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17, da Constituição Federal (na redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/19)”(e-doc. 15, p. 1).
3.1. Assevera que “a aposentadoria especial dos agentes penitenciários pode ser concedida nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 1.109/2010, desde que cumpridos os requisitos para tal” (e-doc. 15, p. 10).
3.2. Argumenta que, “a partir da EC 41/2003, o servidor público, titular de cargo efetivo, deixou de ter direito a proventos de igual valor à remuneração percebida no cargo em que vier a se aposentar, passando a ter direito a proventos calculados nos termos do art. 40, parágrafos 1º, 3º e 17 da CF (na redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/19)” (e-doc. 15, p. 11).
3.3. Afirma que “a Emenda Constitucional nº 41/03 extinguiu o direito de paridade, de forma que, para os servidores que cumpriram os requisitos para aposentadoria após a publicação de tal Emenda, seus benefícios serão reajustados com base na atual redação do art. 40, § 8º, da Constituição Federal” (e-doc. 15, p. 16).
3.4. Ao final, pede “conhecimento e o provimento do presente recurso extraordinário para reformar integralmente o acórdão, julgando-se improcedentes os pedidos da parte contrária, com inversão dos ônus sucumbenciais” (e-doc. 15, p. 16).
4. O Tribunal de origem não admitiu o recurso extraordinário na compreensão de que se aplica ao caso o enunciado nº 279 da Súmula do STF (e-doc. 19).
5. O agravante alega haver distinção em relação ao Tema RG nº 1.019, aplicável unicamente aos policiais civis, e que “a controvérsia veiculada no recurso extraordinário não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas a correta subsunção jurídica de fatos incontroversos às normas constitucionais aplicáveis” (e-doc. 21, p. 4; grifos no original).
É o relatório.
Decido.
6. O recurso não merece prosperar.
7. O Tribunal de origem concluiu que o impetrante tem direito à aposentadoria especial, com paridade e integralidade, ao fundamento de que cumpriu os requisitos exigidos pela Lei Complementar estadual nº 1.109, de 2010. Confiram-se trechos dos acórdãos recorridos:
“(...) Fundamento e voto.
De acordo com o disposto no artigo 40, §4º da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/05, in verbis:
(...)
A Lei Complementar Estadual nº 1.109 de 06 de maio de 2010 dispõe sobre os requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, função esta exercida pelo impetrante.
O artigo 2º da referida lei dispõe que os Agentes de Segurança Penitenciária, a que se refere a Lei Complementar nº 498, de 29 de dezembro de 1986, serão aposentados voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, e 50 (cinquenta) anos de idade, se mulher;
II - 30 (trinta) anos de contribuição previdenciária;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no cargo.
Parágrafo único - Aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária cujo provimento no cargo ocorreu em data anterior à de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, não será exigido o requisito de idade, bastando a comprovação do tempo de contribuição previdenciária e do efetivo exercício no cargo, previstos nos incisos II e III deste artigo.
Consoante se verifica nos autos, o impetrante, ora recorrido, ingressou no serviço público em 01/04/1993, portanto, anteriormente às Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, tendo preenchido e comprovado os requisitos necessários, pois conta com 20 anos de serviço em atividade de agente penitenciário, motivo pelo qual era mesmo de rigor o enquadramento nas regras de aposentadoria com paridade e integralidade.
Quanto à integralidade e paridade de vencimentos, anota-se o entendimento do e. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário RE. nº 590.260-9/SP:
(...)
Portanto, é de rigor a reforma da sentença.
Diante do exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso, para conceder a segurança, a fim de garantir ao impetrante o direito à aposentadoria especial, com base na LCE 1109/10, com direito à integralidade e paridade.” (e-doc. 13, p. 3-6, grifos nossos).
8. O Supremo Tribunal Federal fixou, no julgamento do Tema RG nº 1.019, RE nº 1.162.672-RG/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, a seguinte tese:
“O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.” (grifos nossos).
8.1. Eis a ementa do Tema RG nº 1.019:
“Recurso extraordinário. Direito constitucional e previdenciário. Aposentadoria especial. Atividade de risco. Artigo 40, § 4º, com as redações conferidas pelas EC nºs 20/98 e 47/05. Interpretação da expressão ‘requisitos e critérios diferenciados’. Integralidade e paridade. Possibilidade.
1. O art. 40, § 4º, da Constituição Federal, com as redações conferidas pelas EC nº 20/98 e 47/05, possibilitava ao legislador complementar adotar ‘requisitos e critérios diferenciados’ para a concessão da aposentadoria especial aos servidores que exercessem atividade de risco. Tal expressão é ampla o bastante para abarcar a possibilidade de estabelecimento, desde que por lei complementar, de regras específicas, inclusive de cálculo e reajuste de proventos e, com isso, garantir a integralidade e a paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição previstas nas ECs nºs 41/03 e 47/05. Apenas com o advento da EC nº 103/19 é que os ‘requisitos e critérios diferenciados’ passaram a se restringir à idade e ao tempo de contribuição diferenciados.
2. Nos termos da jurisprudência da Corte, os estados e os municípios têm competência legislativa conferida pela Constituição Federal para regulamentar o regime próprio de aposentadoria de seus servidores, desde que observada a Lei Complementar Federal nº 51/85, a qual, possuindo caráter nacional, regula a aposentadoria especial dos ocupantes das carreiras de policial.
3. De acordo com a orientação da Corte (ADI nº 5.403/RS), a Lei Complementar nº 51/85 assegura aos policiais a aposentadoria especial voluntária com a regra da integralidade. Corroboram esse entendimento o Acórdão nº 2.835/2010-TCU-Plenário, Red. Min. Valmir Campelo, e o Parecer nº 00004/2020/CONSUNIAO/CGU/AGU.
4. No que diz respeito à regra da paridade, a lei complementar de cada ente da federação, disciplinando aqueles ‘requisitos e critérios diferenciados’, poderá prevê-la na concessão da aposentadoria especial aos policiais.
5. Recurso extraordinário não provido.
6. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.”
(RE nº 1.162.672-RG/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 04/09/2023, p. 25/10/2023; grifos acrescidos).
9. Também fixou, no julgamento do Tema nº RG nº 1.307, RE nº 1.486.392-RG/SP, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, que é infraconstitucional a controvérsia sobre o direito à paridade de servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial prevista na Lei Complementar nº 51, de 1985.
9.1. Eis o teor da ementa do julgado:
“Ementa:Direitoprevidenciário. Recurso extraordinário. Aposentadoria especial de policial civil. Direito à paridade com fundamento em lei. Matéria infraconstitucional.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assegurou aposentadoria especial voluntária para policial civil com o direito à integralidade e à paridade remuneratória. Isso sob o fundamento de que todos os servidores que ingressaram antes da EC nº 41/2003 têm direito à integralidade e à paridade, independentemente do cumprimento de regras de transição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a aposentadoria especial voluntária de policial civil que ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003 deve ser assegurada com integralidade e paridade, independentemente do atendimento das regras de transição da EC nº 47/2005.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.162.672 (Tema 1.019/RG), fixou tese de repercussão geral dispondo que “o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19”.
4. A jurisprudência do STF afirma, portanto, que a data de ingresso no serviço público é indiferente para a garantia de integralidade e paridade na aposentadoria especial de policial civil. Nos termos do Tema 1.019/RG, a integralidade é assegurada pelo atendimento dos requisitos da LC nº 51/1985, ao passo que a paridade depende de previsão em legislação complementar do ente federativo ao qual pertença o servidor.
5. O acórdão recorrido não se manifestou sobre a previsão de paridade na legislação complementar estadual, contrariando o Tema 1.019/RG. Nulidade. Não cabe ao STF, de todo modo, analisar a existência de direito à paridade em legislação local. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso extraordinário conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido para anulação do acórdão recorrido para observância do Tema 1.019/RG.
Teses de julgamento: “1. É infraconstitucional a controvérsia sobre o direito à paridade de servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial prevista na Lei Complementar nº 51/1985; 2. É nulo o acórdão que garante a paridade para aposentadoria especial de policial civil sem examinar a legislação do ente federativo ao qual pertença o servidor.”
(RE nº 1.486.392/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 29/06/2024, p. 14/08/2024).
10. O Tribunal de origem decidiu em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Não cabe ao STF analisar a existência de direito à paridade e à integralidade em legislação local e, para divergir dos fundamentos do acórdão recorrido relativamente ao preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da paridade e integralidade, seria também necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e de legislação infraconstitucional, inviável em sede de recurso extraordinário, nos termos do enunciado nº 279 da Súmula do STF, e da ausência de ofensa constitucional direta.
10.1. No mesmo sentido são os seguintes precedentes de ambas as Turmas:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Servidor público. Policial civil. Concessão de aposentadoria especial. Paridade e integralidade. Requisitos. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Súmula nº 279 do STF. Precedentes.
1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmulas nºs 280 e 279/STF).
2. Agravo regimental não provido.
3. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a
(...) Ver conteúdo completo27/05/2026 Visualizar PDF
26/05/2026 Visualizar PDF
25/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
Considerando a permissão contida no art. 317, § 2º, do RISTF, acolho os argumentos aduzidos pela parte recorrente para reconsiderar a decisão agravada, julgar prejudicado o agravo regimental e determinar a distribuição dos autos.
Publique-se.
Brasília, 21 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
22/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
Considerando a permissão contida no art. 317, § 2º, do RISTF, acolho os argumentos aduzidos pela parte recorrente para reconsiderar a decisão agravada, julgar prejudicado o agravo regimental e determinar a distribuição dos autos.
Publique-se.
Brasília, 21 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
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08/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - PRETENSÃO VISANDO O RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL, COM PARIDADE E INTEGRALIDADE DE PROVENTOS. Pretensão visando o reconhecimento do direito à paridade de proventos. Admissibilidade. Inteligência da Lei Complementar Estadual nº 1.109/2010, em consonância com o § 4º, art. 40, da CF - Servidor que ingressou no serviço público anteriormente à publicação das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, razão pela qual faz jus à paridade e integralidade, levando em consideração as especificidades inerentes à aposentadoria especial. Precedentes deste E. Tribunal. Recurso provido.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 40, §§ 1º, 3º 4º, 8º e 17, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário interpretar a legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279, 280 desta Corte. Sobre o tema, os seguintes precedentes:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Servidor público. Extensão de vantagens ao inativos. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria ínsita ao plano normativo local, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.200.593/RS – AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 19/6/2019).
No mesmo sentido: ARE nº 1.038.486/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/9/2017 e RE 953.104, Primeira Turma, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 7/12/2017).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 5 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
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07/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - PRETENSÃO VISANDO O RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL, COM PARIDADE E INTEGRALIDADE DE PROVENTOS. Pretensão visando o reconhecimento do direito à paridade de proventos. Admissibilidade. Inteligência da Lei Complementar Estadual nº 1.109/2010, em consonância com o § 4º, art. 40, da CF - Servidor que ingressou no serviço público anteriormente à publicação das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, razão pela qual faz jus à paridade e integralidade, levando em consideração as especificidades inerentes à aposentadoria especial. Precedentes deste E. Tribunal. Recurso provido.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 40, §§ 1º, 3º 4º, 8º e 17, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário interpretar a legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279, 280 desta Corte. Sobre o tema, os seguintes precedentes:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Servidor público. Extensão de vantagens ao inativos. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria ínsita ao plano normativo local, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.200.593/RS – AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 19/6/2019).
No mesmo sentido: ARE nº 1.038.486/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/9/2017 e RE 953.104, Primeira Turma, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 7/12/2017).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 5 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
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