Informações do processo ARE 1602092

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/05/2026 a 10/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

10/06/2026

Movimentação bloqueada

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: xxx-xxx
xxxxxxx: x xxxxxxxx, xxx xxxxxxxxxxx, xxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxx, xxx xxxxxx xx xxxx xx xxxxxxx, xxxxxxxx xxxxx xxxxxx (xxxxxxxxxx). xxxxxxxx, xxxxxx xxxxxxx xx xx.x.xxxx x xx.x.xxxx. xxxxxx: xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx x xxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxx. xxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxx. xxxxxxx xx xxxxxxxxx. xxxxxxxxxxxxx xxxxxxxx. xxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxx. xx xx/xx x xx xx/xxxx. xxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx. xxxxxx xx xxxxxxxxx. xxx x.xxx/xxxx. xxxxxxxxxxxxx x xxxxxxxx. xxxxxxx xx xxxxx x xxxxxx x xx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxx. xxxxxxx xxx x xxx xx xxx. xxxx xxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxx. xxxxxxxxxxxxxxxx. xxxxxx xxx xxxxxxx. x. xxxx xx xxxxx x. xxxxxx xxxxxxx xx xxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxx, xxx xxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx, xxx xxxx xxx xxxxxxx xxx x xxx xx xxx. xx. xxxxxxx xx xxxxxxxxx x. xxxxxxxxx x xxxxxxxxxxx, xx xxx, xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx, xx xxxx xx xxxx, xx xxxx xxx xxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxx. xxx. xxxxxx xx xxxxxxx x. xxxxxxxx xxxxxxxxxxx, xx xxxxxxx xx xxxxxxxxxxxx xxxxxxx xxxx xxxxx x xxx, xxxxxxxxxx x xxxxxxx xx xxxxx x xxxxxx (xxxxxx xxx xx xxx) x xx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxx (xxxxxx xxx xx xxx), x xxx xxxxxx x xxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx. x. xxxxxxxxxxx, xxxxxxxx, x xxxxxxxx, x xxxx xxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxx. xx. xxxxxxxxxxx x. xxxxxx xxxxxxxxxx xxx xxxxxxx.

09/06/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.



Ementa: Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Mandado de Segurança. Aposentadoria especial. Agente de segurança penitenciária. EC 41/03 E EC 47/2005. Preenchimento de requisitos. Regras de transição. LCE 1.109/2010. Integralidade e paridade. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional local. Súmulas 279 e 280 do STF. Tema 1019 da repercussão geral. Inaplicabilidade. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento ao recurso, com base nas Súmulas 279 e 280 do STF.

II. Questão em discussão

2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão recorrida.

III. Razões de decidir

3. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e de legislação infraconstitucional local (Súmula 280 do STF), o que impede o trânsito do recurso extraordinário.

4. Inaplicável, portanto, à hipótese, o Tema 1019 da repercussão geral.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental não provido.



(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 165 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀAPOSENTADORIA ESPECIAL, PARA QUE SEJA DOTADA DE INTEGRALIDADE E PARIDADE - Paridade e integralidade corretamente reconhecidas - Ingresso na carreira antes das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 - Comprovação de 30 anos de contribuição e 20 anos de efetivo exercício no cargo - Aplicação da Lei Complementar Estadual nº 1.109/2010, e art. 40, § 4º, inc. II, da Constituição Federal - Sentença de procedência mantida. Recursos não providos.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 40, §§ 3º, 8º e 17, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJede 26/03/2018)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJede 09/10/2020)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 7 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 333 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀAPOSENTADORIA ESPECIAL, PARA QUE SEJA DOTADA DE INTEGRALIDADE E PARIDADE - Paridade e integralidade corretamente reconhecidas - Ingresso na carreira antes das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 - Comprovação de 30 anos de contribuição e 20 anos de efetivo exercício no cargo - Aplicação da Lei Complementar Estadual nº 1.109/2010, e art. 40, § 4º, inc. II, da Constituição Federal - Sentença de procedência mantida. Recursos não providos.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 40, §§ 3º, 8º e 17, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJede 26/03/2018)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJede 09/10/2020)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 7 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 375 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão