Informações do processo ARE 1602491

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/05/2026 a 08/05/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • E.M.M.V e outros (A/S)
  • Recorrido
    • A.W.O e outros (A/S)

Movimentações Ano de 2026

08/05/2026 Visualizar PDF

  • E.M.M.V e outros (A/S)
  • A.W.O e outros (A/S)
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO PARCIAL. REFORMA DA DECISÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto em face de decisão que concedeu parcialmente a gratuidade de justiça aos autores, sendo deferida integralmente para a autora e postergada para o Espólio demandante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a concessão da gratuidade de justiça às pessoas físicas autoras é cabível; (ii) saber se o Espólio demandante possui iliquidez que justifique a postergação do pagamento das custas;

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há comprovação da hipossuficiência do autor pessoa física, ora agravado, o qual possui patrimônio significativo, incluindo imóveis, rebanhos e veículos, tornando indevida a concessão da gratuidade de justiça.

4. O Espólio demandante demonstra capacidade econômica, possuindo patrimônio de valor considerável, o que afasta a necessidade de postergar o pagamento das custas processuais.

5. Lado outro, a autora pessoa física, ora agravada, apesar de adulta e formada, depende economicamente de seu genitor, e sua condição financeira atual justifica a manutenção da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso parcialmente provido para revogar a gratuidade de justiça deferida ao Sr. Adilson Vieira Guimarães e para revogar a postergação do pagamento das custas processuais pelo Espólio de Maria Magda Vieira. Mantida a gratuidade de justiça em favor de Cristiane Vieira Guimarães, facultando o parcelamento das custas iniciais em doze vezes para o Espólio.

Teses de julgamento:

"1. A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação de hipossuficiência financeira.

2. O Espólio com patrimônio significativo deve recolher as custas processuais, ainda que parceladas.

3. A manutenção da gratuidade de justiça é cabível para pessoa economicamente dependente, sem rendimentos próprios expressivos.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 82, 98, 1.021.

Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0173149- 80.2015.8.09.0003, Rel. Des(a). Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5238691-28.2024.8.09.0137, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, III; 5º, XXXIV, alínea “a”, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)


Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)


No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Agravo de Instrumento nº 759421 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 188), decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado em 20/11/2009.

Ante o exposto, no ponto relativo ao enquadramento, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e, quanto ao mais, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 6 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 608 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/05/2026 Visualizar PDF

  • E.M.M.V e outros (A/S)
  • A.W.O e outros (A/S)
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO PARCIAL. REFORMA DA DECISÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto em face de decisão que concedeu parcialmente a gratuidade de justiça aos autores, sendo deferida integralmente para a autora e postergada para o Espólio demandante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a concessão da gratuidade de justiça às pessoas físicas autoras é cabível; (ii) saber se o Espólio demandante possui iliquidez que justifique a postergação do pagamento das custas;

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há comprovação da hipossuficiência do autor pessoa física, ora agravado, o qual possui patrimônio significativo, incluindo imóveis, rebanhos e veículos, tornando indevida a concessão da gratuidade de justiça.

4. O Espólio demandante demonstra capacidade econômica, possuindo patrimônio de valor considerável, o que afasta a necessidade de postergar o pagamento das custas processuais.

5. Lado outro, a autora pessoa física, ora agravada, apesar de adulta e formada, depende economicamente de seu genitor, e sua condição financeira atual justifica a manutenção da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso parcialmente provido para revogar a gratuidade de justiça deferida ao Sr. Adilson Vieira Guimarães e para revogar a postergação do pagamento das custas processuais pelo Espólio de Maria Magda Vieira. Mantida a gratuidade de justiça em favor de Cristiane Vieira Guimarães, facultando o parcelamento das custas iniciais em doze vezes para o Espólio.

Teses de julgamento:

"1. A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação de hipossuficiência financeira.

2. O Espólio com patrimônio significativo deve recolher as custas processuais, ainda que parceladas.

3. A manutenção da gratuidade de justiça é cabível para pessoa economicamente dependente, sem rendimentos próprios expressivos.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 82, 98, 1.021.

Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0173149- 80.2015.8.09.0003, Rel. Des(a). Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5238691-28.2024.8.09.0137, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, III; 5º, XXXIV, alínea “a”, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)


Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)


No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Agravo de Instrumento nº 759421 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 188), decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado em 20/11/2009.

Ante o exposto, no ponto relativo ao enquadramento, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e, quanto ao mais, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 6 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 1844 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão