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Movimentações Ano de 2026
10/06/2026
Movimentação bloqueada
09/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Marcelo Luiz Coelho Cardoso e Geilsa Kátia Sant’Ana interpuseram, inicialmente, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, recurso extraordinário (eDoc 20) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – 8ª Câmara de Direito Público –, cuja ementa se encontra redigida nos seguintes termos (eDoc 14):
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL DO PEDIDO MEDIATO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. Procurador-Geral do Município incluído no polo passivo da relação processual. Legitimidade passiva “ad causam” exclusiva do Município, pessoa jurídica de direito público, em cuja administração se insere a Procuradoria Geral, mero órgão público. Extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao Procurador Geral. Verba honorária preservada, ante a razoabilidade do juízo de arbitramento. Objeção processual acolhida. Capítulo da apelação não provido. Sentença mantida.
PROCURADORES MUNICIPAIS. JORNADA DE TRABALHO. MATÉRIA DE MÉRITO DEVOLVIDA VERSA SOBRE o CONTROLE DE PONTO E O REGIME PRESENCIAL DE TRABALHO. Impossibilidade de controle de ponto dos procuradores municipais em razão das atividades exercidas pela advocacia pública. Reconhecimento do direito dos servidores. Inteligência do artigo 133 da CF/88 e do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 8.904/94. Incompatibilidade das atividades exercidas pelo procurador do município e o sistema de controle de ponto. O afastamento do controle de ponto não significa possibilitar o controle jurisdicional sobre o regime de teletrabalho, que está inserido na autonomia do Município. Impedir o controle de ponto não implica a adoção da atividade em ambiente virtual. Não violação das prerrogativas da advocacia pública. Não reconhecimento do direito ao trabalho remoto. Precedentes desta Corte. Manutenção da sentença de parcial procedência.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos seguintes termos (eDoc 18):
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. Inocorrência de exigência atinente à menção expressa de disposição legal da órbita federal ou de norma constitucional. Matéria veiculada examinada e tratada no julgamento da apelação. Orientação jurisprudencial que evidencia o não cabimento de embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada, mesmo após a vigência do CPC/2015. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Nas razões do extraordinário, os recorrentes alegaram violação ao art. 133 da Constituição da República. Para melhor compreensão dos argumentos encampados na peça recursal, transcrevem-se os seguintes trechos (eDoc 20, fls. 6, 7 e 8):
[...]
25. Isso porque, o Estatuto da OAB, que disciplina o violado art. 133, da CRFB/88, por via do seu art. 7º, inciso I, dispõe sobre o direito do advogado, seja ele público ou privado, de exercer suas funções com liberdade em todo o território nacional. Isto é, a dita liberdade inclui independência e flexibilidade na atuação funcional, além dos limites físicos do ambiente de trabalho, compreendendo compromissos externos, exercício em horários além da jornada, feriados e fins de semana para que sejam atendidos os prazos processuais.
26. Os procuradores municipais, como advogados públicos que são, têm necessidade de ir a fóruns judiciais para consulta de processos físicos, além de participar de audiências, por vezes em outras cidades, reuniões, bem como buscar externamente a colheita de provas, tanto para instrução dos processos judiciais quanto administrativos do Município, contatando outros órgãos públicos e setores da sociedade em busca da melhor prestação de serviço, atividades estas que não seriam adequadamente fiscalizadas somente por meio do controle de presença física.
27. A violação ao art. 133, da CRFB/88, decorre justamente do fato de o Tribunal de Origem defender a incompatibilidade de controle de ponto em relação aos Recorrentes e, ao mesmo tempo, atribuir um suposto direito ao Recorrido de exigir e controlar a presença física dos mesmos Advogados Públicos no âmbito da repartição.
[...]
30. Ora, o texto constitucional não inseriu a Advocacia Pública no capítulo destinado ao Poder Executivo, mas a colocou ao lado do Ministério Público e da Defensoria Pública, em razão da afinidade estrutural e funcional que mantém com essas outras procuraturas constitucionais.
31. Justamente por isso, os integrantes da Advocacia Pública exercem atribuições de representação judicial e extrajudicial, bem como de consultoria e de controle interno, de forma independente, não estando sujeitos à subordinação direta e à vontade do Poder Executivo.
32. Assim como não se admite controle de ponto para promotores ou defensores, não se pode admitir restrição administrativa que, na prática, configure controle disfarçado, como a exigência de presença física dos Procuradores Municipais. Assim, tanto o (i) controle de jornada quanto (ii) a exigência de presença física representam formas de limitar a liberdade técnica do advogado público na condução de sua atividade.
[...]
Por entender como incidente na espécie o óbice do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso extraordinário. Da aludida decisão colhe-se o seguinte excerto (eDoc 24):
[...]
Com efeito, o fundamento utilizado para interposição somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas colhidas no correr do feito. Incidente a Súmula 279 do Col. Supremo Tribunal Federal.
[...]
Irresignados com a decisão de inadmissibilidade, interpuseram agravo em recurso extraordinário (eDoc 26), nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil. Os argumentos utilizados pelos agravantes podem ser extraídos a partir dos trechos reproduzidos a seguir (eDoc 26, fls. 6 e 7):Marcelo Luiz Coelho Cardoso e Geilsa Kátia Sant’Ana
[...]
21. Súmula 279/STF | Impugnação específica. A r. Decisão Agravada (fls. 922) entendeu por bem, de forma absolutamente genérica e rasa, inadmitir o RE interposto pelos Agravantes, sob o único argumento - destrinchado em um único parágrafo - de que o fundamento utilizado para a interposição do RE somente poderia ter sua procedência verificada mediante a análise das provas colhidas no decorrer do processo, de modo a incidir no caso o teor da Súmula nº 279/STF. Confira-se:
[...]
22. Ocorre que o Tribunal de Origem partiu de uma premissa totalmente equivocada e de um argumento totalmente genérico para inadmitir o RE. Como se pode perceber da Decisão Agravada, o Tribunal de Origem não especificou em que medida seria necessário o reexame de fatos e provas, ou sobre qual ponto da discussão recairia a tal reanálise probatória.
23. Fato é que, diferentemente do que decidido pelo Tribunal de Origem, a matéria alçada por via do RE não exige que este Col. STF se debruce sobre qualquer fato ou prova objeto do processo. A discussão é simples:
[...]
O Tribunal de Origem violou o art. 133, da Constituição Federal, ao reconhecer que a exigência de presença física de Advogados Públicos na repartição pública, enquanto no exercício de suas funções, não representa forma escamoteada de controle de ponto, contrariando, por consequência, a ratio decidendi do que já foi julgado no bojo do RE 1.400.161 – SC por este Col. STF.
[...]
Por fim, ascendeu a esta Corte o inconformismo dos recorrentes.
É o relatório. Decido.
Por meio do agravo interposto, os recorrentes lograram impugnar o fundamento de que se valeu a para inadmitir o apelo extremo.Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Todavia, apesar do esforço argumentativo despendido, o óbice sumular antes evocado permanece hígido.
Explico:
A Corte de origem assentou que, embora incompatível o controle de ponto dos procuradores municipais com as prerrogativas inerentes à advocacia pública, o afastamento dessa forma de fiscalização não implica reconhecimento do direito ao teletrabalho ou à dispensa de comparecimento presencial, matéria inserida na autonomia administrativa do Município.
Para o melhor enfrentamento da controvérsia, transcrevo o seguinte excerto do acórdão recorrido (eDoc 14, fl. 5):
[...]
Nessa mesma linha de raciocínio, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/1994, prevê no seu artigo 7º, inciso I, o direito do advogado de exercer as suas funções com liberdade em todo o território nacional, sendo que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil editou a Súmula 9 do Conselho Federal que estabelece a incompatibilidade das atividades de Advogado Público com o sistema de controle de ponto, em razão da atividade intelectual que exige flexibilização de horário.
Registro que a atividade do advogado público não se restringe ao recinto da repartição pública, considerando a necessidade de participação em audiências, reuniões, viagens para sustentações orais perante tribunais, conversas presenciais com magistrados, consulta a autos físicos nas secretarias dos juízos, reuniões, acompanhamento do cumprimento de mandados, deslocamento nas atividades consultivas, reuniões em órgãos estatais, dentre outros. Tais atividades são incompatíveis com o controle de presença pelo sistema de ponto eletrônico.
Isso não significa que deve ser autorizado, de forma genérica, a adoção do teletrabalho. Isso porque esse regime de jornada é de competência exclusiva do Município, a quem é destinada a autonomia na definição da modalidade de trabalho. Avançar nesse ponto tem potencial para evidenciar ingerência do Poder Judiciário na seara administrativa, o que caracterizaria ofensa a tripartição de poderes.
[...]
Nesse contexto, dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – especialmente quanto às atribuições desempenhadas pelos recorrentes e à dinâmica funcional da Procuradoria Municipal –, providência vedada em sede de recurso extraordinário, nos termos do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Conclui-se, portanto, que a Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo agiu com acerto ao inadmitir o apelo extremo.
Diante do exposto, conheço do agravo, mas a ele nego provimento.
Advirto que o manejo de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou protelatório causa embaraço à tramitação dos feitos, sendo incompatível com o dever de boa-fé processual (CPC, art. 5º). Tal circunstância, inclusive, para além de autorizar, recomenda ao Poder Judiciário a aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, bem assim eventual deferimento de gratuidade da justiça.
Publique-se.
Brasília, 9 de junho de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
13/05/2026 Visualizar PDF
12/05/2026 Visualizar PDF
11/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 7 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
08/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 7 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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