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Movimentações Ano de 2026
21/05/2026
Movimentação bloqueada
20/05/2026 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. OPERAÇÃO NA BARRAGEM DE PEDRA DO CAVALO, RIO PARAGUAÇU, BAHIA, EM DESFAVOR DOS PESCADORES ARTESANAIS QUE SUBSISTEM DA PESCA DE PEIXES E MARISCOS NA REGIÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS COM A MESMA FINALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE PROFERIDOS SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - TEMAS 339, 660 E 675. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DEVIDAMENTE INTERPOSTO E DESPROVIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDEDO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea ado permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:
“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - MERA REPETIÇÃO DE TESES JÁ AFASTADAS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO - DECISÃO MANTIDA.
1. Impõe-se ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação. Assim, a repetição das matérias - já julgadas - implicam em violação ao princípio da dialeticidade recursal.
2. A suspensão das ações individuais, até o julgamento da ação coletiva, atinentes à macro-lide geradora de processos multitudinários está atrelada ao tema repetitivo 589 do STJ, bem como, em sede de Repercussão Geral no STF, sob o tema 675, que versa sobre a suspensão de ação individual em razão da existência de ação coletiva.
3. O recorrente, embora devidamente advertido, utiliza-se de sucessivos recursos versandorepetidamente sobre os mesmos fundamentos, pelo que deve ser penalizado nos termos do § 4º do art. 1.021 do NCPC.
4. Agravo interno conhecido em parte e desprovido.” (Doc. 244, p. 1-2)
Os embargos de declaração opostos por Cristiane Dias dos Santos e outros(Doc. 252) foram desprovidos (Doc. 255).
Nas razões do apelo extremo, Cristiane Dias dos Santos e outros apresentam preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontam violação aos artigos 5º, incisos e da Constituição da República. Ressaltam que o presente recurso extraordinário objetiva “II, XXV, XXXV, LVdesconstituir integralmente o r. acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos Recorrentes, e manteve a decisão de primeiro grau que determinou a suspensão do processo de origem até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos da Ação Cautelar nº 1034043-71.2020.8.05.0001, que tramita na 3ª Vara Federal de Salvador-BA, com fundamento no Tema nº 589 do C. STJ” (Doc. 274, p. 2). Esclarecem que cuida-se de “Ação Indenizatória em que se discute a responsabilidade civil do Grupo Votorantim pelos danos causados durante a operação diária da Barragem de Pedra do Cavalo, no Rio Paraguaçu, em desfavor dos pescadores artesanais que subsistem da pesca de peixes e mariscos na região” (Doc. 274, p. 3). Sustentam, em síntese, que a decisão recorrida incorre em equívoco, “porquanto também desconsiderou que, malgrado as ações tenham como ponto de encontro questões ambientais atinentes à hidroelétrica Pedra do Cavalo, os danos pessoais merecem exame individualizado, dado que não se discute apenas questões ambientais, mas, também, os prejuízos que os pescadores tiveram com a instalação e a atividade da hidroelétricaausência de apreciação dos argumentos deduzidos pelos Recorrentes para o caso em específico constitui não apenas um erro técnico, como também uma forma de aniquilar o direito de ação e as garantias ao contraditório e da ampla defesa, acarretando nítida negativa de prestação jurisdicionalao entender pela suspensão da ação individual em face de ação coletiva que não possui identidade de pedidos e causa de pedir, bem como ausência de pedido dos autores para aguardar o processamento da ação coletiva, o Eg. Tribunal negou o direito de petição e de jurisdição constitucionalmente assegurados aos autores e, frise-se, sem ancorar o seu fundamento em lei detidamente aplicável ao casoa Ação Civil Pública ajuizada se restringe à análise do dano de natureza ambiental, enquanto a discussão da Ação Individual gira em torno da responsabilização civil para fins de reparação e compensação de danos pessoais sofridos pela atividade econômica/operação exercida pelas Demandas, ainda que não reste evidenciado efetivos danos ambientais coletivosos efeitos da sentença coletiva operam sempre no terreno da ação coletiva e não necessariamente no dos interesses individuaisnão observou que o pedido formulado na ‘Ação Cautelar Antecedente’ não vislumbra semelhança entre a causa de pedir e os pedidos elencados pelos Recorrentes na ação indenizatória sobrestada pelo juízo de primeiro grauobjeto da ACP é bem mais restrito que o objeto da presente ação, de modo que necessário o prosseguimento do feito com a realização de instrução própria e mais ampla, para a justa composição da lidealudida ação coletiva sequer foi iniciada a fase de produção de provas, sendo a maioria dos autores, ainda, pessoas idosas, sendo certo, portanto, que a suspensão do feito, inclusive, de forma indeterminada, importa em evidente violação à razoável duração do processo, bem como em diversos prejuízos a continuarem sendo suportados diariamente pelos autoressão pescadores artesanais e marisqueiros, que sobrevivem e mantem as suas famílias, retirando o seu sustento da reserva extrativista, cuja atividade é diretamente afetada pela represa de Pedra do Cavalosuspensão do tramite do processo originário acarretará violação ao princípio da razoável duração do processo, previsto no 5º, LXXVIII, da CF/88, principalmente porque alguns deles evidenciam a condição de idososnecessidade de reconhecimento de ausência de prejudicialidade externa com a Ação Coletiva sob análise que justifique a suspensão das ações multitudinárias (art. 313, V, ‘a’ do CPC), visto que não há possibilidade de o julgamento da ACP 1034043-71.2020.4.01.3300 interferir no julgamento da Ação Indenizatória” (Doc. 274, p. 5). Aduzem que a “Requerem, ao final, o provimento do recurso extraordinário.
Votorantim Cimentos S/A - VCSAVotorantim Cimentos N/NE S/A - VC N/NEVotorantim Energia Ltda - VE, apresentaram contrarrazões ao recurso extraordinário (Doc. 296).
A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou seguimento ao recurso extraordinário em relação aos Temas 339, 660 e 675 da Repercussão Geral e inadmitiu-o quanto às matérias remanescentes por entender que encontrariam óbice na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (Doc. 298). Irresignados, Cristiane Dias dos Santos e outrosinterpuseram o presente agravo (Doc. 303) e agravo interno (Doc. 305), o qual foi desprovido pelo Órgão Especial do Tribunal de origem(Doc. 324).
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em ação de responsabilidade civil por danos ambientais causados pelo Grupo Votorantim durante operação da Barragem de Pedra do Cavalo, no Rio Paraguaçu, Bahia, em desfavor dos pescadores artesanais que subsistem da pesca de peixes e mariscos na região.
Ab initio, ressalte-se que o recurso de agravoé inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido:
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.
1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.
2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.
3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.” (AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 19/02/2010)
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUOQUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009.
É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral.
A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno).
Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 761.661-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe de 28/04/2014)
Saliente-se que, em casos como este,somente é cabível a interposição de agravo internono Tribunal a quo, nos termos do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, que foi devidamente interposto pela parte ora agravante (Doc. 305) e desprovido pelo Tribunal de origem(Doc. 324). Nesse sentido, à guisa de exemplo, foram os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA 451. (CPC/2015, ART. 1.030, I). ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA 727. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO MEIO RECURSAL UTILIZADO, POR ADMISSÍVEL, NA ESPÉCIE, UNICAMENTE O RECURSO DE AGRAVO INTERNO (CPC/2015, ART. 1.030, § 2º). PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (Rcl 29.491-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 17/09/2018, destaquei)
“Agravo regimental na reclamação. Negativa de seguimento a recurso extraordinário com fundamento no Tema nº 660 de repercussão geral (ARE nº 748371/MT-RG). Recurso extraordinário com agravo. Não conhecimento pelo Tribunal a quo. Ausência de usurpação de competência do STF. Artigo 1.042, caput, parte final, do CPC/15. Agravo regimental não provido.
1. Não cabe recurso de agravo contra decisão com que o órgão de origem, fundado em entendimento firmado em regime de repercussão geral, não admite recurso extraordinário (CPC/15, art. 1.042, caput, parte final).
2. Compete ao órgão colegiado ao qual pertence o juízo prolator do despacho de inadmissibilidade de recurso extraordinário na origem (CPC-2015, art. 1.021, caput) proceder, em sede de agravo interno, à análise de adequação entre o teor do provimento concedido pelo órgão de origem acerca do tema constitucional destacado no recurso extraordinário e a tese de repercussão geral firmada pela Suprema Corte (CPC/2015, art. 1.029, § 1º c/c o art. 1.030, § 2º).
3. Agravo regimental não provido.” (Rcl 25.078-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 21/02/2017, destaquei)
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil.Aplicação da sistemática da repercussão geral pelo juízo de origem. Recurso cabível. Agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC). Agravo ao tribunal superior (art. 1.042 do CPC). Recurso manifestamente incabível. Precedentes.
1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso ou outro instrumento processual na Corte contra decisão do juízo de origem em que se aplique a sistemática da repercussão geral.
2. Essa orientação está consolidada no Código de Processo Civil de 2015, que prevê, como instrumento processual adequado contra a aplicação do instituto da repercussão geral, a interposição de agravo interno perante o próprio tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC).
3. Agravo regimental não provido.” (ARE 1.278.628-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 17/09/2020, destaquei)
Conclui-se, dessa forma, que, após o exame da existência de repercussão geral da matéria versada em recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, compete às Cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos, motivo pelo qual não conheço do agravo nesses pontos específicos - Temas 339, 660 e 675 da Repercussão Geral.
Demais disso, divergir do entendimento do Tribunal a quo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos. Com efeito, essa pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe a discussão eminentemente de direito, em face do óbice imposto pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática.
Por oportuno, vale destacar a lição de Roberto Rosas sobre a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal:
“Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende
(...) Ver conteúdo completo15/05/2026 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
11/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 8 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
08/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 8 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
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