Informações do processo ARE 1601830

Movimentações Ano de 2026

11/05/2026 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


Administrativo e Processual Civil. Fundo de Financiamento Estudantil [FIES]. Transferência do financiamento. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de transferência do seu contrato FIES para o curso de medicina da Faculdade de Medicina de Olinda - FMO, alegando inaplicabilidade da Portaria MEC n.º 535/2020, por ser o ato normativo posterior a sua adesão ao financiamento, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil), sob o fundamento de que em homenagem ao princípio do tempus regit actum, uma vez solicitado o aditamento de transferência do FIES, deve ser observada a norma vigente no momento do requerimento, e não o ato normativo que se encontrava em vigor quando da celebração do contrato originário, bem como que aceitar a transferência do FIES sem o cumprimento dos requisitos previstos na Resolução 35/2019 e na Portaria 535/2020 implicaria evidente violação às regras do programa, porquanto possibilitaria acesso ao financiamento a aluno que obteve nota inferior no ENEM, em detrimento daqueles que obtiveram notas maiores.

Autor isento do recolhimento das custas em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.

Condenou o autor em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade judiciária deferida no id. 29106978.

1. Rejeita-se, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade, arguida por Barros Melo Ensino Superior S/A., porquanto se trata da instituição de destino, após a almejada transferência do contrato de FIES da parte autora.

2. Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, tem-se que não deve prosperar, visto que verificam-se elementos probantes a corroborar com a alegada hipossuficiência econômica informada na exordial, pois o autor é estudante.

3. No mérito, o cerne da questão tratada no recurso da autora versa sobre a possibilidade de transferência do financiamento do Fies do curso de Medicina Veterinária, no Centro Universitário de Juazeiro do Norte [UNIJUAZEIRO], para o curso de Medicina da Faculdade de Medicina de Olinda [FMO].

4. O autor firmou contrato com o Fundo de Financiamento Estudantil [FIES] em 15 de outubro de 2018 (Id. 4058102.28520222), quando estudante de Medicina Veterinária, no Centro Universitário de Juazeiro do Norte [UNIJUAZEIRO], e, no semestre 2022.2, ingressou com a solicitação de transferência do contrato de financiamento estudantil para o curso de Medicina, da Faculdade de Medicina de Olinda [FMO].

5. Afirma que seu pedido de transferência foi negado, em razão de a nota do ENEM não ter sido suficiente para efetuar a transferência, com base nos parâmetros escolhidos, exigência essa decorrente da alteração normativa promovida pela Portaria nº 535, de 12 de junho de 2020 (f. 03 do Id. 4058102.28520183).

6. Observa-se, assim, que a questão discutida no presente recurso versa sobre a possibilidade de aplicação, ou não, da Resolução MEC/FNDE nº 35/2019, e da Portaria MEC nº 535/2020, ao contrato firmado pela parte autora.

7. Na aludida Resolução restou estabelecido que a transferência de que trata os arts. 1º e 2º somente será permitida no caso em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Exame Nacional do Ensino Médio [ENEM], utilizada para sua admissão ao FIES, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado no curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil.

8. Por meio da edição da Portaria MEC 535, em 12 de junho de 2020, é que os novos critérios da Resolução 35 passaram a valer, a serem aplicados.

9. Na mencionada Portaria consta, em seu art. 84-C, inc. I, que a manutenção do financiamento nos casos de mudança de curso ou instituição de ensino só será admitida caso a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no ENEM utilizadas para sua admissão no FIES for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil.

10. O Supremo Tribunal Federal vedou a incidência de novas regras de financiamento educacional aos contratos anteriormente celebrados. Precedente: ADPF 341, min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento em 27 de maio de 2015.

11. As disposições do art. 84-C, inc. I, da Portaria nº 535/2020 do MEC, publicada em 12 de junho de 2020, não podem retroagir para impor exigência mais gravosa aos contratos firmados antes da sua vigência.

12. Assim, os efeitos das aludidas Resolução e Portaria não alcançam a hipótese dos autos, visto que o autor firmou o contrato de financiamento estudantil em 15 de outubro de 2018, devendo a transferência aqui pleiteada ser realizada sob os efeitos das normas vigentes e anteriores à Portaria MEC 535/2020, de 12 de junho de 2020.

13. Precedente: Processo 0800585-50.2020.4.05.8205, des. Bruno Leonardo Câmara Carrá (convocado), julgado em 18 de abril de 2021.

14. Apelação do autor parcialmente provida, para, reformando a sentença, reconhecer o direito à transferência do financiamento estudantil (FIES) do curso de Medicina Veterinária, no Centro Universitário de Juazeiro do Norte [UNIJUAZEIRO], para o curso de Medicina, mantido pela Faculdade de Medicina de Olinda [FMO], ressalvando, contudo, que a transferência de curso não assegura direito à revisão do contrato do Fies, em relação ao valor global do financiamento.

15. Honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo da parte ré, fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, pro rata , nos termos do art. 85, § 2º, do Código e Processo Civil.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:

I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.

(...)

II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.

1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.

(...)

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” 

Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.

Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).

Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 8 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2237 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/05/2026 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


Administrativo e Processual Civil. Fundo de Financiamento Estudantil [FIES]. Transferência do financiamento. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de transferência do seu contrato FIES para o curso de medicina da Faculdade de Medicina de Olinda - FMO, alegando inaplicabilidade da Portaria MEC n.º 535/2020, por ser o ato normativo posterior a sua adesão ao financiamento, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil), sob o fundamento de que em homenagem ao princípio do tempus regit actum, uma vez solicitado o aditamento de transferência do FIES, deve ser observada a norma vigente no momento do requerimento, e não o ato normativo que se encontrava em vigor quando da celebração do contrato originário, bem como que aceitar a transferência do FIES sem o cumprimento dos requisitos previstos na Resolução 35/2019 e na Portaria 535/2020 implicaria evidente violação às regras do programa, porquanto possibilitaria acesso ao financiamento a aluno que obteve nota inferior no ENEM, em detrimento daqueles que obtiveram notas maiores.

Autor isento do recolhimento das custas em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.

Condenou o autor em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade judiciária deferida no id. 29106978.

1. Rejeita-se, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade, arguida por Barros Melo Ensino Superior S/A., porquanto se trata da instituição de destino, após a almejada transferência do contrato de FIES da parte autora.

2. Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, tem-se que não deve prosperar, visto que verificam-se elementos probantes a corroborar com a alegada hipossuficiência econômica informada na exordial, pois o autor é estudante.

3. No mérito, o cerne da questão tratada no recurso da autora versa sobre a possibilidade de transferência do financiamento do Fies do curso de Medicina Veterinária, no Centro Universitário de Juazeiro do Norte [UNIJUAZEIRO], para o curso de Medicina da Faculdade de Medicina de Olinda [FMO].

4. O autor firmou contrato com o Fundo de Financiamento Estudantil [FIES] em 15 de outubro de 2018 (Id. 4058102.28520222), quando estudante de Medicina Veterinária, no Centro Universitário de Juazeiro do Norte [UNIJUAZEIRO], e, no semestre 2022.2, ingressou com a solicitação de transferência do contrato de financiamento estudantil para o curso de Medicina, da Faculdade de Medicina de Olinda [FMO].

5. Afirma que seu pedido de transferência foi negado, em razão de a nota do ENEM não ter sido suficiente para efetuar a transferência, com base nos parâmetros escolhidos, exigência essa decorrente da alteração normativa promovida pela Portaria nº 535, de 12 de junho de 2020 (f. 03 do Id. 4058102.28520183).

6. Observa-se, assim, que a questão discutida no presente recurso versa sobre a possibilidade de aplicação, ou não, da Resolução MEC/FNDE nº 35/2019, e da Portaria MEC nº 535/2020, ao contrato firmado pela parte autora.

7. Na aludida Resolução restou estabelecido que a transferência de que trata os arts. 1º e 2º somente será permitida no caso em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Exame Nacional do Ensino Médio [ENEM], utilizada para sua admissão ao FIES, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado no curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil.

8. Por meio da edição da Portaria MEC 535, em 12 de junho de 2020, é que os novos critérios da Resolução 35 passaram a valer, a serem aplicados.

9. Na mencionada Portaria consta, em seu art. 84-C, inc. I, que a manutenção do financiamento nos casos de mudança de curso ou instituição de ensino só será admitida caso a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no ENEM utilizadas para sua admissão no FIES for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil.

10. O Supremo Tribunal Federal vedou a incidência de novas regras de financiamento educacional aos contratos anteriormente celebrados. Precedente: ADPF 341, min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento em 27 de maio de 2015.

11. As disposições do art. 84-C, inc. I, da Portaria nº 535/2020 do MEC, publicada em 12 de junho de 2020, não podem retroagir para impor exigência mais gravosa aos contratos firmados antes da sua vigência.

12. Assim, os efeitos das aludidas Resolução e Portaria não alcançam a hipótese dos autos, visto que o autor firmou o contrato de financiamento estudantil em 15 de outubro de 2018, devendo a transferência aqui pleiteada ser realizada sob os efeitos das normas vigentes e anteriores à Portaria MEC 535/2020, de 12 de junho de 2020.

13. Precedente: Processo 0800585-50.2020.4.05.8205, des. Bruno Leonardo Câmara Carrá (convocado), julgado em 18 de abril de 2021.

14. Apelação do autor parcialmente provida, para, reformando a sentença, reconhecer o direito à transferência do financiamento estudantil (FIES) do curso de Medicina Veterinária, no Centro Universitário de Juazeiro do Norte [UNIJUAZEIRO], para o curso de Medicina, mantido pela Faculdade de Medicina de Olinda [FMO], ressalvando, contudo, que a transferência de curso não assegura direito à revisão do contrato do Fies, em relação ao valor global do financiamento.

15. Honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo da parte ré, fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, pro rata , nos termos do art. 85, § 2º, do Código e Processo Civil.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:

I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.

(...)

II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.

1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.

(...)

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” 

Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.

Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).

Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 8 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 272 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão