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Movimentações Ano de 2026
11/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGULARIDADE DOPROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS GERAIS DODIREITO E NORMAS SUBSIDIÁRIAS ESTADUAIS E FEDERAIS. PROPORCIONALIDADE DA PENA DE DEMISSÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃOMANTIDA.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação anulatória, na qual buscava a anulação de sanção de exoneração aplicada em processo administrativo disciplinar. As questões centrais envolvem: (i) a validade do processo administrativo disciplinar e a suposta nulidade por falta de fundamentação e realização de atos posteriores à oitiva do acusado; (ii) a legitimidade do uso de princípios gerais e normas subsidiárias para justificar a demissão; e (iii) a proporcionalidade da pena aplicada ao servidor.
Fundamentação dos atos administrativos: A comissão processante apresentou fundamentação suficiente para a aplicação da pena, detalhando as razões da decisão e analisando cada acusação. Ainda que sucinta, a fundamentação atende aos requisitos do artigo 50 da Lei nº 9.784/99, aplicável subsidiariamente, afastando a alegação de nulidade.
Realização de atos após a oitiva do acusado: A realização de diligências complementares, como oitivas de testemunhas e juntada de documentos, não comprometeu o contraditório e a ampla defesa do autor. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há nulidade sem demonstração de prejuízo concreto ao exercício da defesa.
Legitimidade do uso de normas e princípios subsidiários: Embora o Estatuto dos Funcionários Públicos de Valinhos (Lei Municipal nº 2.018/86) não preveja expressamente a pena de demissão para a conduta imputada, a administração pública pode se valer de princípios gerais do direito e normas subsidiárias estaduais e federais para fundamentar sanções disciplinares, desde que não haja conflito com a legislação municipal. No presente caso, a inexecução eficiente dos serviços públicos justifica a aplicação da pena de demissão, com base nos princípios da eficiência e moralidade administrativa, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Proporcionalidade da pena: A comissão processante considerou a gravidade dos fatos e a reiterada inexecução de serviços essenciais para impor a pena de demissão. A aplicação do princípio da proporcionalidade exige que a sanção seja adequada, necessária e proporcional à gravidade da infração. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a discricionariedade administrativa na escolha da sanção, salvo em casos de manifesta abusividade, o que não se verifica no presente caso.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XXXIX e LV; e 37, caput, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.
(...)
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
(...)
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”
Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.
Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).
Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 8 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo08/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGULARIDADE DOPROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS GERAIS DODIREITO E NORMAS SUBSIDIÁRIAS ESTADUAIS E FEDERAIS. PROPORCIONALIDADE DA PENA DE DEMISSÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃOMANTIDA.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação anulatória, na qual buscava a anulação de sanção de exoneração aplicada em processo administrativo disciplinar. As questões centrais envolvem: (i) a validade do processo administrativo disciplinar e a suposta nulidade por falta de fundamentação e realização de atos posteriores à oitiva do acusado; (ii) a legitimidade do uso de princípios gerais e normas subsidiárias para justificar a demissão; e (iii) a proporcionalidade da pena aplicada ao servidor.
Fundamentação dos atos administrativos: A comissão processante apresentou fundamentação suficiente para a aplicação da pena, detalhando as razões da decisão e analisando cada acusação. Ainda que sucinta, a fundamentação atende aos requisitos do artigo 50 da Lei nº 9.784/99, aplicável subsidiariamente, afastando a alegação de nulidade.
Realização de atos após a oitiva do acusado: A realização de diligências complementares, como oitivas de testemunhas e juntada de documentos, não comprometeu o contraditório e a ampla defesa do autor. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há nulidade sem demonstração de prejuízo concreto ao exercício da defesa.
Legitimidade do uso de normas e princípios subsidiários: Embora o Estatuto dos Funcionários Públicos de Valinhos (Lei Municipal nº 2.018/86) não preveja expressamente a pena de demissão para a conduta imputada, a administração pública pode se valer de princípios gerais do direito e normas subsidiárias estaduais e federais para fundamentar sanções disciplinares, desde que não haja conflito com a legislação municipal. No presente caso, a inexecução eficiente dos serviços públicos justifica a aplicação da pena de demissão, com base nos princípios da eficiência e moralidade administrativa, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Proporcionalidade da pena: A comissão processante considerou a gravidade dos fatos e a reiterada inexecução de serviços essenciais para impor a pena de demissão. A aplicação do princípio da proporcionalidade exige que a sanção seja adequada, necessária e proporcional à gravidade da infração. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a discricionariedade administrativa na escolha da sanção, salvo em casos de manifesta abusividade, o que não se verifica no presente caso.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XXXIX e LV; e 37, caput, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.
(...)
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
(...)
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”
Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.
Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).
Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 8 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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