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Movimentações Ano de 2026
01/06/2026
Movimentação bloqueada
29/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado pelo Município de Vila Velha, em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado:
“REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DIREITO MARÍTIMO E DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS, ISSQN). AFRETAMENTO MARÍTIMO X APOIO MARÍTIMO. NEGÓCIO JURÍDICO COMPLEXO. IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DO ISS AOS CONTRATOS DE AFRETAMENTO MARÍTIMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento do e. TJES e do c. STJ, não há incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN; ISS) aos contratos de afretamento marítimo, haja vista que este mencionado negócio jurídico possui natureza complexa, não sendo possível desmembrá-lo para fins de cobrar exação fiscal sobre o ponto referente à prestação de serviços. Precedentes. 2. Contrato do caso concreto que, em julgado anterior, já foi considerado como de afretamento marítimo (e não como apoio marítimo), não havendo, pois, possibilidade de incidência de ISS. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada em sede de Remessa Necessária.” (Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0033659-03.2017.8.08.0035, 4ª Câmara Cível do TJES, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, j. em 17.02.2023)
Na minuta, sustenta-se violação dos arts. 156, III da Constituição da República. Defende, em síntese, a incidência do ISS às operações em tela, já que se trata de operações de apoio marítimo, prevista na lista anexa à Lei Complementar nº 116/03.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta seguimento.
Inicialmente, verifica-se a deficiência na fundamentação preliminar da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema possui repercussão geral ou a indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto nos artigos 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
Na presente hipótese, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que deficiência de fundamentação da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. Nesse sentido: ARE 834.512-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27.4.2016; ARE 820.902-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 28.8.2014; ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Min. Ayres Britto, Pleno, DJe, 06.5.2013; RE 930.889-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 02.5.2017; e RE 1.298.416-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 19.3.2021, cuja ementa transcrevo:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas constantes dos autos. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta Corte. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final)”.
Ainda que superado o óbice, o recurso não teria melhor sorte. O Tribunal local solveu a controvérsia nos seguintes termos:
“Eminentes Pares, a discussão nos autos diz respeito, sobretudo, à natureza do contrato objeto de tributação pelo Município de Vila Velha; no caso, “apoio marítimo” (como defende o Ente Municipal), caso em que incidiria o ISS, ou, então, “afretamento marítimo” (tese da PETROBRAS), hipótese em que não haveria incidência da exação fiscal antes referida.
O MM. Juiz a quo, na Sentença constante às páginas 319-330 do documento eletrônico referente ao volume 2 dos autos físicos (integrada às páginas 355-355), acolheu os argumentos suscitados pela PETROBRAS, tanto é assim que julgou procedente o pedido “para determinar a anulação do débito fiscal imputado à empresa autora, consubstanciado no Auto de Infração nº 50.219/2010 (CDA nº 1658/2017)” (página 392).
Inconformado com a citada conclusão, o Município de Vila Velha interpôs o recurso em julgamento (fls. 361-376), em cujas razões defende, em síntese, que os serviços prestados pela PETROBRAS, ora Apelada, se caracterizam, sim, como “apoio marítimo”, de modo a se enquadrarem no subitem 20.01 da Lei Municipal n.º 4.127/03 e, por isso, sujeitos à incidência do ISS.
Em suas próprias palavras, assim sustenta o Apelante:
“Conforme narrado pelo Município Apelante (na Contestação) e devidamente demonstrado nos autos, o serviço que decorre do contrato em questão, pela sua natureza, SOMENTE PODE SER ENQUADRADO EM UM ÚNICO ITEM DA REFERIDA LEI, QUE É O ITEM 20.01 DA LEI 4.12712003. (…).
No caso específico dos autos, consta na CLAUSULA TERCEIRA o contrato o seguinte:
FI. 102 dos autos: CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
[...] omissis;
3.5. Operar a EMBARCAÇÃO adequadamente tripulada e equipada para o apoio às operações de pesquisa e lavra de hidrocarbonetos e atividades correlatas na Plataforma Continental Brasileira, compatíveis com o seu tipo e porte, na forma dos citados ANEXOS III e lll-A; (grifos nossos)
Ainda, no verso da fl. 102 dos autos, quanto aos tripulantes, cabe à contratada:
[...] omissis; 3.11. Providenciar tripulação qualificada, adequada e suficiente para o integral cumprimento das disposições do presente CONTRA TO, da legislação brasileira pertinente, e, em particular, aquelas estabelecidas nos itens 3.5, 3.6 e 3.18, arcando com todos e quaisquer encargos decorrentes da legislação trabalhista e previdenciária. 3.11.1. Apresentar à Fiscalização uma relação nominal de todos os empregados envolvidos na executação do CONTRATO, bem como comunicar, por escrito, qualquer alteração ocorrida nessa relação.
Nota-se, pois, que o OBJETO principal do contrato consiste no apoio às operações de pesquisa e lavra de hidrocarbonetos e atividades correlatas, e não na simples disponibilização de embarcação com tripulação para cumprimento de um objeto singular.
Ademais, as Notas Fiscais que ensejaram o lançamento tributário indicam a prestação de serviço de apoio marítimo.
Além disso, não se pode olvidar que a Contratada DELBA MARÍTIMA NAVEGAÇÃO S.A integra o seleto grupo de empresas brasileiras autorizadas pela ANTAQ para prestação de serviços de apoio marítimo (fls. 291 dos autos).” (Páginas 368-370).
As alegações e os argumentos suscitados pelo Município Apelante são verdadeiramente relevantes e contundentes. Todavia, da análise dos autos à luz do entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a conclusão é pelo não provimento do recurso, haja vista que os serviços prestados pela PETROBRAS – e que foram tributados pelo Apelante – são complexos e se caracterizam como “afretamento marítimo”, não se sujeitando, pois, à incidência do ISS.
Para demonstrar a orientação do STJ a respeito de circunstâncias fáticas semelhantes à dos autos, peço vênia para citar o seguinte precedente daquela Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE AFRETAMENTO MARÍTIMO POR PERÍODO DETERMINADO. ISS. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Hipótese em que foi negado provimento ao recurso, uma vez que o acórdão encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de reconhecer a ilegalidade da tributação de ISS às operações de afretamento de embarcações, em qualquer de suas modalidades. (…). (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.889.346/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022). (Sem grifo no original).
Impende ressaltar, ademais, que o negócio jurídico discutido nos autos, objeto de autuação fiscal pelo Município Apelante, é o contrato reproduzido às páginas 199-234 (referência ao documento eletrônico relativo ao volume 1 dos autos físicos), isto é, “Contrato E&P Nº 179.2.018.04-2”, de “Afretamento da Embarcação ‘N. S. Loretto’”, no qual figura como contratante a PETROBRAS e como contratada a empresa Delba Marítima Navegação S/A (antiga denominação da atual Bourbon Offshore Marítima S/A).
Este mesmo contrato também deu ensejo à atuação fiscal em face da Delba Marítima, que, assim como a PETROBRAS nos presentes autos, questionou judicialmente a ação fiscal do Município e obteve êxito em sua pretensão, isto é, com reconhecimento, inclusive deste egrégio Órgão Colegiado, de que o negócio jurídico em exame se caracteriza como “afretamento marítimo” – e não, pois, “apoio marítimo”.
No caso, a demanda proposta pela Delba Marítima foi julgada nos seguintes termos por esta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – DIREITO MARÍTIMO E DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS; ISSQN) – AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO – FALTA DE PROVA DE DESEMPENHO EXCLUSIVO DE ATIVIDADE DE APOIO MARÍTIMO – NÃO INCIDÊNCIA DO ISS AOS CONTRATOS DE AFRETAMENTO MARTÍTIMO – NEGÓCIO JURÍDICO COMPLEXO – IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Nos termos do entendimento do e. TJES e do c. STJ, não há incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN; ISS) aos contratos de afretamento marítimo, haja vista que este mencionado negócio jurídico possui natureza complexa, não sendo possível desmembrá-lo para fins de cobrar exação fiscal sobre o ponto referente à prestação de serviços. Precedentes. 2 – Se não há provas nos autos de que a empresa exerceu apenas atividades relativas a apoio marítimo, não pode o contrato de afretamento de embarcação ser tido por apoio marítimo, não sendo possível incidir ISS sobre o negócio jurídico celebrado. 3 – Sentença reformada. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação, 035170119263, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/08/2018, Data da Publicação no Diário: 05/09/2018).
[...]
Assim, a despeito das alegações deduzidas pelo Apelante, a pretensão recursal não é capaz de prosperar porque, em conclusão, (i) os serviços prestados pela Apelada e tributados pelo Município se caracterizam como afretamento marítimo (e não como apoio marítimo); (ii) os argumentos suscitados no recurso são contrários ao entendimento jurisprudencial a respeito do tema; (iii) o STJ possui orientação em sentido oposto ao defendido pelo Município de Vila Velha em situações fáticas bem semelhantes à hipótese dos autos.” (grifos acrescidos)
Nessa senda, dissentir do Tribunal de origem quanto à natureza jurídica da operação (se afretamento ou se apoio marítimo), demandaria necessariamente o incursionamento no conjunto fático-probatório, reexame da legislação infraconstitucional aplicável e das cláusulas do contrato de prestação de serviço, o que atrai os óbices das Súmulas 279 e 454/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. ISS. Afretamento de embarcação. Controvérsia de índole infraconstitucional. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência da ação. 2. Hipótese em que para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 1% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1461911 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 07-03-2024)
“DIREITO TRIBUTÁRIO. AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO A CASCO NU. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. NATUREZA DA ATIVIDADE. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.5.2015. 1. A controvérsia acerca da natureza das atividades prestadas pela empresa, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 901780 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 26-11-2015)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRATO DE AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS: INVIABILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 279 E Nº 454 DA SÚMULA DO STF. 1. Na espécie, o Tribunal de origem decidiu a questão impugnada no recurso extraordinário com fundamento nos elementos de prova dos autos e nas cláusulas do contrato firmado entre as partes, tendo asseverado que os motivos apresentados pela ora agravante para pleitear a rescisão unilateral do contrato de afretamento de embarcação não se justificariam. 2. O reexame da matéria fática, dos elementos probatórios que fundamentam o acórdão recorrido e das cláusulas contratuais é inviável em sede de recurso extraordinário, caracterizada a incidência dos óbices dos enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do STF. 3. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (ARE 1458560 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, DJe 23-04-2024)
“SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO ICMS. CONTRATOS DE AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS DE ICMS. O TRIBUNAL DE ORIGEM RECONHECEU A NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DAS ATIVIDADES RESOLVIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.” (RE 1461746 AgR-segundo, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 23-10-2024)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
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26/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte mediante a qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário com agravo.
Acolho os argumentos aduzidos pela parte ora agravante e reconsidero a decisão agravada. Por conseguinte, julgo prejudicado o agravo regimental e determino a distribuição do presente feito, nos termos previstos no RISTF.
Publique-se.
Brasília, 15 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
25/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte mediante a qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário com agravo.
Acolho os argumentos aduzidos pela parte ora agravante e reconsidero a decisão agravada. Por conseguinte, julgo prejudicado o agravo regimental e determino a distribuição do presente feito, nos termos previstos no RISTF.
Publique-se.
Brasília, 15 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
12/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DIREITO MARÍTIMO E DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS, ISSQN). AFRETAMENTO MARÍTIMO X APOIO MARÍTIMO. NEGÓCIO JURÍDICO COMPLEXO. IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DO ISS AOS CONTRATOS DE AFRETAMENTO MARÍTIMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento do e. TJES e do c. STJ, não há incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN; ISS) aos contratos de afretamento marítimo, haja vista que este mencionado negócio jurídico possui natureza complexa, não sendo possível desmembrá-lo para fins de cobrar exação fiscal sobre o ponto referente à prestação de serviços. Precedentes. 2. Contrato do caso concreto que, em julgado anterior, já foi considerado como de afretamento marítimo (e não como apoio marítimo), não havendo, pois, possibilidade de incidência de ISS. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada em sede de Remessa Necessária.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 156, inciso III, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito:/STF
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. ISS. Enquadramento da atividade do contribuinte. Serviço de armazenagem de qualquer natureza. Fatos e provas. Cláusulas contratuais. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional e das cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.201.903/SP-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 09/08/2019).
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Incidência de ICMS ou ISS. Natureza da atividade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional local, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF.2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.220.057/SP-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 24/09/2019).
No mesmo sentido: ARE nº 1.140.282/SP-ED-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/12/2019; e AI nº 641.314/SP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 22/08/2017.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 11 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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