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Movimentações Ano de 2026
12/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
RECURSOS DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS. 1. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. Prescrição do fundo de direito afastada. Aplicação do enunciado da Súmula 85 do STJ. Entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal. 2. CONEXÃO. Impossibilidade de reunião, visto que a ação supostamente conexa já foi sentenciada. Inteligência do artigo 55, §1º do Código de Processo Civil e da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça. 3. INCORPORAÇÃO DE DÉCIMOS. Inclusão das vantagens pecuniárias recebidas pelos servidores na base de cálculo dos décimos incorporados. Inteligência do art. 82-A da Lei Complementar Municipal 243/2010. Norma que expressamente estabelece a incorporação da diferença da remuneração superior dos cargos e funções exercidos com aqueles originários. Conceito de remuneração que abarca o vencimento (salário base) mais as vantagens permanentes. Emenda Constitucional 103/2019 que vedou a incorporação, impedindo que novos décimos fossemincorporados, de modo que devem ser computados aqueles já faziam parte da remuneração do servidor, sob pena de ofensa ao direito adquirido. 4. Sentença de procedência mantida. Recursos desprovidos
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 2º; 37, II, V e XV; e 39, § 9º, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJede 26/03/2018)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJede 09/10/2020)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 11 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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