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Movimentações Ano de 2026
12/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA ALODIAL. INVASÃO PARCIAL DE ÁREA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA PARA O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. PODER DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Apelação interposta pelo Município de Aracaju/SE contra a sentença do Juízo da 3ª Vara Federal de Sergipe, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por A. B. da Silva em ação de usucapião ordinária. C ondenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (10% de R$ 6.000,00), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
2. O autor busca o reconhecimento do domínio sobre o imóvel localizado na Rua C, nº 90, Loteamento Bahamas, bairro Santos Dumont, em Aracaju/SE, sob o fundamento de que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 15/3/2002.
3. O Município de Aracaju, em suas razões recursais, insurge-se contra a decisão de primeira instância, pleiteando a exclusão da área pública que alega estar indevidamente ocupada pela parte autora, especificamente 5,00 m² da varanda frontal e 6,00 m² da laje lateral do imóvel. O apelante argumenta que a manutenção da sentença impede a correção da ilegalidade e a fiscalização da EMURB (Empresa Municipal de Obras e Urbanização).
4. No caso em exame, a controvérsia cinge-se à análise da possibilidade de reconhecimento de usucapião sobre a área alodial do imóvel, ainda que se constate que parte da construção (varanda e laje) invade o espaço público municipal.
5. A sentença recorrida, ao julgar parcialmente procedente o pedido de usucapião, declarou o domínio do autor sobre o imóvel usucapiendo, caracterizado como terreno alodial, excluindo a área considerada de marinha, conforme informado pela União. O magistrado a quo afastou a alegação do Município de que a invasão da área pública impediria o reconhecimento da usucapião, ressaltando que essa questão não guarda relação com a ação e que caberia ao Município promover a devida fiscalização para adequar a construção.
6. A usucapião, conforme consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias, constitui modo originário de aquisição da propriedade, caracterizado pela posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini , exercida durante um determinado lapso temporal previsto em lei. No caso em apreço, restou comprovado que o autor exerce a posse sobre a área alodial do imóvel desde 15/3/2002, preenchendo, em tese, os requisitos necessários à configuração da usucapião ordinária.
7. Alega o Município de Aracaju de que a invasão de área pública por parte da construção (varanda e laje) impediria o reconhecimento da usucapião, mesmo sobre a área alodial. Esse argumento, data venia , não merece prosperar.
8. A aquisição do domínio pela usucapião é direito de ordem constitucional, expressamente previsto no art. 183 da Constituição Federal, que não pode ser limitado ou restringido por questões de direito urbanístico ou administrativo, sob pena de se esvaziar a garantia constitucional e de se privilegiar normas infraconstitucionais em detrimento do texto da Carta Magna. Nesse sentido, a existência de irregularidades na construção, ainda que configurem ilícitos administrativos ou urbanísticos, não tem o condão de impedir o reconhecimento da usucapião sobre a área alodial, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
9. O reconhecimento da usucapião em favor do autor não implica convalidação das irregularidades existentes na construção, tampouco impede o Município de Aracaju/SE de exercer o seu poder de polícia para fiscalizar e adequar a construção às normas urbanísticas e administrativas. A sentença ora combatida não possui o efeito de legitimar a invasão da área pública, apenas declarando o direito do autor à propriedade sobre a área alodial. Caberá ao Município, posteriormente, adotar as medidas cabíveis para regularizar a situação, seja através de notificação para demolição da parte irregular, seja através de outras medidas administrativas ou judiciais.
10. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 422.349 (Tema 815), sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel". Embora o referido precedente trate especificamente da usucapião especial urbana, o entendimento ali esposado reforça a prevalência do direito constitucional à usucapião sobre normas municipais restritivas, ainda que estas se refiram a questões urbanísticas ou administrativas.
11. Esta Egrégia Corte Regional, em diversos julgados, já entendeu que a existência de vícios construtivos, como a projeção de laje sobre o passeio público, não impede o reconhecimento da usucapião, desde que preenchidos os demais requisitos legais(...)
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 183, § 3º, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.
(...)
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
(...)
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”
Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.
Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).
Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 11 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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