Informações do processo ARE 1599949

Movimentações Ano de 2026

02/06/2026

Movimentação bloqueada

Tipo: xxx
xxxxxxxx: xxxxx-xx xx xxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxx xxxx xxxxxxxxxxx xx xxx xxxxxxxx x xxxx xxx xxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxx. xxx xxxxxx xx xxx. xxx, xxxx, xx xxx x xx xxx. xxx xx xxxxx, xxxxxxx xxx xxxxxxxxxxx xxxx xxxxx xx xxxxxxxx xxxxx. xxxxx xxxxx, xxxxx xxx xxxxxx x xxxxxxx xxxxxxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxx xxx, x xxxxx xxxxxxxxxxx x xxxxxxxx xxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxxxx. x xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx, xxxx xx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxx, xxx xxxxxx xx xxx. xx, § xx, xx xxxxx. xxxxxxxx-xx. xxxxxxxx, xx xx xxxxx xx xxxx. xxxxxxxx xxxxx xxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxxxxxxx

01/06/2026 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DESPACHO: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão preferida pela Presidência do STF mediante a qual foi negado seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo.

Nos termos do art. 144, VIII, do CPC e do art. 277 do RISTF, declaro meu impedimento para atuar no presente feito.

Sendo assim, torno sem efeito a decisão monocrática constante no eDOC 889, e julgo prejudicado o presente recurso de agravo regimental.

À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis, nos termos do art. 67, § 3º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 1º de junho de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1295 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/05/2026 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


"APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. PETROBRÁS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. QUESTÃO SUPERADA DIANTE DA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL ELABORADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE DEVE PREVALECER FRENTE À NOVA PERÍCIA REALIZADA. JUROS COMPENSATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR CORRESPONDENTE A 80% DO PREÇO OFERTADO E O VALOR FIXADO NA SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ADEQUADAMENTE ARBITRADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A CONTAR DA COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RECURSOS DE AGRAVO RETIDO E DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELA PETROBRÁS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA RÉ A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO."


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Sobre o tema:


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 279/STF

1. (...)

4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1.237.969-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 12/02/2020).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas.3. Agravo regimental desprovido. (ARE 1.165.382 – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/03/2020).


RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. (RE 1066713-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 20/02/2020).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 11 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 594 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão