Informações do processo ARE 1604325

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 12/05/2026 a 27/05/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

27/05/2026

Movimentação bloqueada

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Tipo: xxxxxx

27/05/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado pelo , em face do acórdão do Tribunal Superior do Trabalho assim ementado:Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília


RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA. LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGTIMIDADE ATIVA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes. Na hipótese, a parte agravante, em seu recurso de revista, transcreveu na íntegra o tópico em questão, com pequenos destaques que não abrangem todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, de modo que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não foram atendidas, vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Recurso de revista de que não se conhece. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. ANÁLISE PREJUDICADA. ART. 997, § 2º, DO CPC. Considerando que o recurso de revista principal, interposto pelo sindicato reclamante, não foi conhecido, resulta prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, cujo objetivo é destrancar seu recurso de revista adesivo. Inviável seu exame em face do disposto no art. 997, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento prejudicado.” (Processo nº TST-RRAg-75-52.2021.5.10.0017, 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, j. 04.10.23)


Na minuta, sustenta-se violação dos arts.da Constituição da República. Argumenta-se, em síntese, pela 5º, XXXVI, e 8º, III, [...] possibilidade e a necessidade de relevar eventual desatendimento a pressupostos do recurso de revista para fins de aplicação de repercussão geral já consolidada pelo STF”.

É o relatório.

Decido.

O recurso não comporta seguimento.

O recurso de revista do agravante não foi conhecido pelo Tribunal Superior do Trabalho, sob os seguintes fundamentos:


É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade.

Na hipótese, a parte agravante, em seu recurso de revista, transcreveu na íntegra o tópico em questão, com pequenos destaques que não abrangem todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, de modo que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não foram atendidas, vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas.

[...]

Efetivamente, a recorrente omite os fundamentos utilizados pelo Colegiado a quo em relação à questão, uma vez que não providenciou a reprodução do trecho do acórdão regional em que se analisou qual o direito reivindicado pelo sindicato. O deslinde dessa questão é essencial para que se possa aferir a legitimidade e o cabimento da ação civil pública ajuizado pela entidade sindical.

Não tendo a parte recorrente indicado, de forma específica, todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, abrangendo, assim, todos os fundamentos do Regional, e, por consequência, não tendo procedido ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados, resta evidente a não observância dos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.

Nesse contexto, tem-se por inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância dos requisitos legais (artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT).

E, não havendo a satisfação dos requisitos processuais de admissibilidade do recurso de revista, é patente a ausência de transcendência da matéria.

NÃO CONHEÇO do recurso de revista.

O agravante, por sua vez, nas razões recursais, em nada enfrenta os fundamentos da decisão combatida, apenas alegando a necessidade de superação do óbice aplicado pelo Tribunal de origem para se analisar a legitimidade ativa do sindicato. Nesse sentido, aplicável à espécie a Súmula nº287/STF: “Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.

Acrescento que esta Suprema Corte já fixou a tese, no julgamento do Tema nº 181 da Repercussão Geral, que “A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao recurso.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.


Brasília, 26 de maio de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 875 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/05/2026 Visualizar PDF

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26/05/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado pelo , em face do acórdão do Tribunal Superior do Trabalho assim ementado:Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília


RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA. LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGTIMIDADE ATIVA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes. Na hipótese, a parte agravante, em seu recurso de revista, transcreveu na íntegra o tópico em questão, com pequenos destaques que não abrangem todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, de modo que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não foram atendidas, vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Recurso de revista de que não se conhece. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. ANÁLISE PREJUDICADA. ART. 997, § 2º, DO CPC. Considerando que o recurso de revista principal, interposto pelo sindicato reclamante, não foi conhecido, resulta prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, cujo objetivo é destrancar seu recurso de revista adesivo. Inviável seu exame em face do disposto no art. 997, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento prejudicado.” (Processo nº TST-RRAg-75-52.2021.5.10.0017, 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, j. 04.10.23)


Na minuta, sustenta-se violação dos arts.da Constituição da República. Argumenta-se, em síntese, pela 5º, XXXVI, e 8º, III, [...] possibilidade e a necessidade de relevar eventual desatendimento a pressupostos do recurso de revista para fins de aplicação de repercussão geral já consolidada pelo STF”.

É o relatório.

Decido.

O recurso não comporta seguimento.

O recurso de revista do agravante não foi conhecido pelo Tribunal Superior do Trabalho, sob os seguintes fundamentos:


É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade.

Na hipótese, a parte agravante, em seu recurso de revista, transcreveu na íntegra o tópico em questão, com pequenos destaques que não abrangem todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, de modo que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não foram atendidas, vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas.

[...]

Efetivamente, a recorrente omite os fundamentos utilizados pelo Colegiado a quo em relação à questão, uma vez que não providenciou a reprodução do trecho do acórdão regional em que se analisou qual o direito reivindicado pelo sindicato. O deslinde dessa questão é essencial para que se possa aferir a legitimidade e o cabimento da ação civil pública ajuizado pela entidade sindical.

Não tendo a parte recorrente indicado, de forma específica, todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, abrangendo, assim, todos os fundamentos do Regional, e, por consequência, não tendo procedido ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados, resta evidente a não observância dos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.

Nesse contexto, tem-se por inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância dos requisitos legais (artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT).

E, não havendo a satisfação dos requisitos processuais de admissibilidade do recurso de revista, é patente a ausência de transcendência da matéria.

NÃO CONHEÇO do recurso de revista.

O agravante, por sua vez, nas razões recursais, em nada enfrenta os fundamentos da decisão combatida, apenas alegando a necessidade de superação do óbice aplicado pelo Tribunal de origem para se analisar a legitimidade ativa do sindicato. Nesse sentido, aplicável à espécie a Súmula nº287/STF: “Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.

Acrescento que esta Suprema Corte já fixou a tese, no julgamento do Tema nº 181 da Repercussão Geral, que “A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao recurso.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.


Brasília, 26 de maio de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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Retirado da página 4597 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

DECISÃO:

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão da Presidência desta Corte mediante a qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário com agravo.

Acolho os argumentos aduzidos pela parte ora embargante e reconsidero a decisão embargada. Por conseguinte, julgo prejudicado os embargos de declaração e determino a distribuição do presente feito, nos termos previstos no RISTF.

Publique-se.

Brasília, 22 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 324 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

DECISÃO:

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão da Presidência desta Corte mediante a qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário com agravo.

Acolho os argumentos aduzidos pela parte ora embargante e reconsidero a decisão embargada. Por conseguinte, julgo prejudicado os embargos de declaração e determino a distribuição do presente feito, nos termos previstos no RISTF.

Publique-se.

Brasília, 22 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 128 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, simultaneamente ao recurso extraordinário, foram opostos os embargos previstos no art. 894, II, da CLT, ambos com o objetivo de reformar o mesmo capítulo do acórdão recorrido.

Nesse caso, incide a orientação firmada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de ser incabível o recurso extraordinário interposto simultaneamente aos embargos previstos no art. 894, II, da CLT, à luz do princípio da unirrecorribilidade. Opostos os embargos (art. 894, inciso II, da CLT), o recurso extraordinário somente será cabível, em tese, contra o futuro acórdão que julgar esse recurso, pois somente então estará exaurida a instância ordinária, para os fins previstos no art. 102, inciso III, da CF/88. Nesse sentido, anote-se:  AI nº 735.760/PE – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 16/04/2010; AI nº 677.694/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 14/06/2012; ARE nº 850.960/SC – AgR, Segunda Turma Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 13/04/2015; RE nº 904.026/DF- AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 21/09/2015; RE nº 839.163-QO-segunda, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 10/02/2015.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 11 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2043 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão