Informações do processo HC 272061

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 12/05/2026 a 13/05/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2026

13/05/2026 Visualizar PDF

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12/05/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


Habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Instrução deficiente.Não se conhece de habeas corpusquando não instruído o writcom as peças necessárias à confirmação do apontado constrangimento ilegal. Precedentes. Negativa de seguimento.


Trata-se de habeas corpusimpetrado em favor de Daniel Pereira contra ato do Superior Tribunal de Justiça proferido nos autos do HC 1.076.880/PR.


A petição inicial do habeas corpusnão foi instruída com cópia do ato apontado como coator e da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Esta Suprema Corte possui entendimento consolidado no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir a petição do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nela deduzida (HC 228.491-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17.8.2023; HC 202.518-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 06.10.2021).


A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta no sentido do não conhecimento de habeas corpusquando não devidamente instruído o feito (HC 225.870-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22.11.2023; HC 232.346-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 19.10.2023; HC 231.448-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25.9.2023).


Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, RISTF).


Publique-se.


Brasília, 11 de maio de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2558 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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