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Movimentações Ano de 2026
26/05/2026
Movimentação bloqueada
25/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada por Emanoel Mariano Carvalho contra decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.511.305/SP, que teria aplicado erroneamente o Tema nº 181 da Repercussão Geral para negar seguimento ao recurso extraordinário.
Relata o reclamante que “é médico pediatra concursado do Município de Barretos/SP, cargo que exerce há mais de 32 anos”. Diz que, entre 2009 e 2012, afastou-se dessa função para exercer o mandato de Prefeito daquela municipalidade.
Narra que foi ajuizada ação civil pública contra si, tendo presente a edição da Lei Complementar municipal nº 101/09 e que, na referida demanda, foi imputada a ele violação dos princípios da administração pública.
Registra que tal ação foi julgada procedente, sendo que, na condenação, teria sido reconhecida “improbidade administrativa na modalidade culposa, com imposição de diversas sanções, entre elas perda da função pública”. Aponta, que, à época, já havia encerrado o mandato político e retornado a seu cargo efetivo.
Consigna que, na fase do cumprimento de sentença, foi determinada sua exoneração de seu cargo efetivo, “quando faltavam apenas dez dias para a implementação dos requisitos necessários à aposentadoria voluntária”.
Destaca que interpôs vários recursos, mas sem sucesso. Nessa quadra, indica que a Corte Superior negou seguimento ao recurso extraordinário com base no Tema nº 181, impedindo que a controvérsia chegasse ao Supremo Tribunal Federal.
Entende que a decisão reclamada violou a tese do Tema nº 309, na qual teria sido definido que o dolo é requisito indispensável para a configuração de ato de improbidade administrativa.
Ressalta que “execução da sanção ocorreu apenas em 21 de junho de 2022, quando já se encontrava em vigor a Lei nº 14.230/2021, que suprimiu a modalidade culposa de improbidade administrativa e restringiu a perda da função pública aos atos dolosos”. Alega também que a decisão executória teria imposto sanção não constante da execução inicialmente proposta.
Reforça que a aplicação do Tema nº 181 na decisão reclamada bloqueou, indevidamente, o controle constitucional da matéria pela Suprema Corte. Em seu modo de ver, a controvérsia submetida no recurso extraordinário não se limitava à discussão de pressupostos de admissibilidade recursal, e sim tratava da violação da tese do Tema nº 309.
Aprofunda a argumentação sobre a natureza constitucional autônoma e a inaplicabilidade do Tema nº 181. Na sequência, discorre sobre as orientações da Suprema Corte firmadas nos Temas nºs 309 e 1.199.
Requer que seja deferido o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada e da decisão executória proferida em 21 de junho de 2022, especialmente quanto à sanção de perda da função pública e às demais penalidades dela decorrentes. Ao final, pede que seja julgada procedente a reclamação para
“(...)
ii) cassar as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente o acórdão proferido nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.511.305/SP, na medida em que obstaram o exame da controvérsia constitucional e mantiveram sanção incompatível com a jurisprudência desta Suprema Corte;
iii) anular a decisão executória proferida em 21 de junho de 2022, que determinou a perda da função pública do Reclamante, por incompatibilidade com os precedentes vinculantes desta Suprema Corte e com o regime jurídico aplicável à improbidade administrativa;
iv) determinar que outra decisão seja proferida pelas instâncias de origem em observância às teses fixadas por esta Suprema Corte, especialmente quanto à exigência do elemento subjetivo do dolo para configuração do ato de improbidade;
v) determinar a cessação imediata dos efeitos das sanções impostas ao Reclamante, especialmente a perda da função pública, até que nova decisão seja proferida em conformidade com a jurisprudência desta Suprema Corte;
vi) determinar a comunicação do resultado desta Reclamação aos tribunais de origem, para o imediato cumprimento da decisão;
vii) determinar o regular processamento do recurso extraordinário interposto pelo Reclamante, afastando-se a aplicação do Tema 181 da repercussão geral ao caso concreto.
É o relatório. Decido.
O julgamento de matéria constitucional pela sistemática da repercussão geral tem por finalidade conferir maior efetividade à atuaçãoda Corte Constitucional - antes prejudicada pela subida de inúmeros recursos com fundamento em idêntica controvérsia, demandando decisões caso a caso mesmo não sendo possível em sede excepcional reanalisar fatos e provas do caso concreto (Súmula STF nº 279) ou avançar sobre matéria infraconstitucional sedimentada nas instâncias ordinária e especial (Súmulas STF nºs 280 e 636).
Assim, ao se fixar a tese de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário,a última palavra em matéria constitucional com repercussão permanece com a Suprema Corte, encerrando-se a jurisdição na Corte de origem ou na instância especial, conforme o caso, nos processos de matéria constitucional idêntica ou quando o debate tratar de tema infraconstitucional ou desprovido de repercussão geral, sendo o órgão de origem responsável pela concretização do precedente, procedendo à adequação da ratio decidendi do paradigma aos novos casos de acordo com os elementos e as provas dos autos.
Nessa medida, a reclamatória como instrumento de promoção do diálogo, nesta Suprema Corte, entre a decisão no caso concreto e os seus precedentes obrigatórios tem cabimento excepcional, estando sua admissibilidade condicionada à efetiva demonstração, além do esgotamento de instância (CPC, art. 988, § 5º, II), de:
a) desrespeito à autoridade da decisão do STF, porquanto configurada erronia na aplicação do entendimento vinculante a evidenciar teratologia da decisão reclamada ou
b) usurpação da competência do STF, pois existente, i) no caso concreto, peculiaridades que impossibilitam a aplicação adequada da norma de interpretação extraída do precedente (distinguishing) a demandar pronunciamento desta Suprema Corte acerca da matéria constitucional no caso concreto, acaso verificada repercussão geral, ou, ii) a necessidade de revisitação dos fundamentos do precedente, tendo em vista a alteração do ordenamento jurídico vigente ao tempo do julgamento ou das circunstâncias fáticas históricas que impactaram a interpretação da norma, com possibilidade de sua superação (overruling).
No presente caso, o reclamante sustenta que houve erronia na aplicação do Tema nº 181. Em razão disso, defende que o recurso extraordinário não teria subido à Suprema Corte, impedindo, assim, a análise da alegada violação dos Temas nºs 309 e 1.199.
Pois bem. No julgamento do Tema nº 181, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “[a] questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral [...]”.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o ora reclamante interpôs recurso especial e, após a inadmissão desse recurso, manejou o respectivo agravo.
No Superior Tribunal de Justiça, o caso foi autuado como AREsp nº 2.511.305/SP. A Presidente da Corte, Ministra Maria Thereza de Assis Mourapor ter o recorrente deixado de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não conheceu do agravo em recurso especial
“Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por EMANOEL MARIANO CARVALHO contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 735/STF.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito:
[...]
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça” (AREsp nº 2.511.305/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura (Presidente) — grifo nosso).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Na ocasião, a Presidente da Corte registrou que “o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente”.
O agravo interno interposto contra a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial foi distribuído, passando para a relatoria do Ministro Sérgio Kukina. A Primeira Turma da Corte Superior negou provimento ao referido agravo interno, mantendo, assim, aquela decisão. Cito trecho do voto do Relator:
“Relembro, inicialmente, que, de acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, isto é, deixar evidente o desacerto do decisório, com a consequente desconstituição das razões de decidir adotadas no julgamento singular.
No caso, as razões do agravo em recurso especial (fls. 200/202) não impugnaram, de maneira específica, o motivo que ensejou o juízo negativo de admissibilidade do apelo raro. Nesse contexto, foi correta a aplicação do anteparo sumular 182/STJ pela Presidência desta Corte.
Convém ressaltar que a impugnação tardia dos alicerces do decisum que nãoadmite o apelo nobre (somente por ocasião do manejo de agravo interno no âmbito deste Superior Tribunal), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.
[...]
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.
É como voto” (AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.511.305/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 17/11/23 — grifo nosso).
O julgado em questão foi assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMBATE AO FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO TARDIA. NÃO CABIMENTO. 1. É inviável a apreciação do agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, de forma particularizada, o fundamento da decisão que veicula juízo negativo de admissibilidade do apelo raro . Incidência da Súmula 182/STJ. 2. A impugnação tardia dos alicerces do decisório que inadmite o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno no âmbito do Superior Tribunal de Justiça), além de caracterizar inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete sumular, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 3. Agravo interno não provido”(AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.511.305/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 17/11/23).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Aduziu o Relator que “não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada obscuridade no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi”.
Irresignado, o ora reclamante interpôs recurso extraordinário (e-doc. 3, p. 397/411), alegando, entre outros pontos, que teria impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
O Vice-Presidente da Corte Superior, Ministro Luis Felipe Salomão, negou seguimento ao recurso extraordinário com base no Tema nº 181:
“2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829- AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC” (RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.511.305/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão - grifo nosso).
Em seguida, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo interno interposto contra essa decisão. O julgado foi assim ementado:
“AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. TEMA N. 181 DO STF. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob a justificativa de que a matéria discutida envolvia pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do STJ. 1.2. A parte agravante argumentou que o recurso extraordinário apontava violação a dispositivos da Constituição Federal, afirmando a inaplicabilidade do Tema n. 181 do STF ao caso concreto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando há necessidade de discussão ou superação de óbices de admissibilidade que resultaram no não conhecimento de recurso de competência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais. 3.2. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice
(...) Ver conteúdo completo13/05/2026 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
12/05/2026 Visualizar PDF
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