Informações do processo Rcl 94698

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 13/05/2026 a 14/05/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

14/05/2026 Visualizar PDF

Decisão


Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por em face de decisão proferida pelo (), que teria, em tese, aplicado indevidamente Oldair Jesus Vilas Boas

Na inicial, a parte Reclamante requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, e, no mérito, o “julgamento de PROCEDÊNCIA da presente Reclamação, para cassar o acórdão reclamado e determinar nova decisão com efetiva fundamentação constitucional.


É o relatório. Decido.


O CPC prevê, no § 2º do artigo 988 que “A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

O mesmo diploma processual prevê, ainda, no artigo 287, que “A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.

Examinados os autos, verifica-se que a reclamante não apresentou a procuração com poderes para o signatário da petição inicial.

Assim, ausentes os pressupostos necessários ao conhecimento da ação, cabível a sua extinção sem exame do mérito.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RISTF, JULGO RESOLVIDO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015.

Nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispensa-se a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.

Em caso de interposição de Agravo Interno, a parte deverá juntar declaração de hiposuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de Assistência Judiciária Gratuita; ou apresentar apresentar o comprovante de recolhimento das custas judiciais, sob pena de não conhecimento do recurso.

Publique-se.

Brasília, 12 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 393 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/05/2026 Visualizar PDF

13/05/2026 Visualizar PDF

Decisão


Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por em face de decisão proferida pelo (), que teria, em tese, aplicado indevidamente Oldair Jesus Vilas Boas

Na inicial, a parte Reclamante requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, e, no mérito, o “julgamento de PROCEDÊNCIA da presente Reclamação, para cassar o acórdão reclamado e determinar nova decisão com efetiva fundamentação constitucional.


É o relatório. Decido.


O CPC prevê, no § 2º do artigo 988 que “A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

O mesmo diploma processual prevê, ainda, no artigo 287, que “A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.

Examinados os autos, verifica-se que a reclamante não apresentou a procuração com poderes para o signatário da petição inicial.

Assim, ausentes os pressupostos necessários ao conhecimento da ação, cabível a sua extinção sem exame do mérito.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RISTF, JULGO RESOLVIDO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015.

Nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispensa-se a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.

Em caso de interposição de Agravo Interno, a parte deverá juntar declaração de hiposuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de Assistência Judiciária Gratuita; ou apresentar apresentar o comprovante de recolhimento das custas judiciais, sob pena de não conhecimento do recurso.

Publique-se.

Brasília, 12 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 994 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/05/2026 Visualizar PDF