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Movimentações Ano de 2026
14/05/2026 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por em face de decisão proferida pelo (), que teria, em tese, aplicado indevidamente Oldair Jesus Vilas Boas
Na inicial, a parte Reclamante requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, e, no mérito, o “julgamento de PROCEDÊNCIA da presente Reclamação, para cassar o acórdão reclamado e determinar nova decisão com efetiva fundamentação constitucional”.
É o relatório. Decido.
O CPC prevê, no § 2º do artigo 988 que “A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal”.
O mesmo diploma processual prevê, ainda, no artigo 287, que “A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico”.
Examinados os autos, verifica-se que a reclamante não apresentou a procuração com poderes para o signatário da petição inicial.
Assim, ausentes os pressupostos necessários ao conhecimento da ação, cabível a sua extinção sem exame do mérito.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RISTF, JULGO RESOLVIDO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015.
Nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispensa-se a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.
Em caso de interposição de Agravo Interno, a parte deverá juntar declaração de hiposuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de Assistência Judiciária Gratuita; ou apresentar apresentar o comprovante de recolhimento das custas judiciais, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Brasília, 12 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
14/05/2026 Visualizar PDF
13/05/2026 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por em face de decisão proferida pelo (), que teria, em tese, aplicado indevidamente Oldair Jesus Vilas Boas
Na inicial, a parte Reclamante requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, e, no mérito, o “julgamento de PROCEDÊNCIA da presente Reclamação, para cassar o acórdão reclamado e determinar nova decisão com efetiva fundamentação constitucional”.
É o relatório. Decido.
O CPC prevê, no § 2º do artigo 988 que “A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal”.
O mesmo diploma processual prevê, ainda, no artigo 287, que “A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico”.
Examinados os autos, verifica-se que a reclamante não apresentou a procuração com poderes para o signatário da petição inicial.
Assim, ausentes os pressupostos necessários ao conhecimento da ação, cabível a sua extinção sem exame do mérito.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RISTF, JULGO RESOLVIDO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015.
Nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispensa-se a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.
Em caso de interposição de Agravo Interno, a parte deverá juntar declaração de hiposuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de Assistência Judiciária Gratuita; ou apresentar apresentar o comprovante de recolhimento das custas judiciais, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Brasília, 12 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
13/05/2026 Visualizar PDF
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