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Movimentações Ano de 2026
02/06/2026
Movimentação bloqueada
01/06/2026 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (Doc. 15, fl. 13):
“CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA BANIA E MUNICÍPIO DE SALVADOR. DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL E DIFUSO, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ”
Opostos Embargos de Declaração (Doc. 20), foram rejeitados (Doc. 26).
No Recurso Extraordinário (Doc. 29), interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da CF/1988, o ESTADO DA BAHIA aponta violação aos arts. 5º, II; 37, caput; 23, II; 25; 161, I e VI; 165; 167, I e IV; e 198, da Constituição Federal.
Alega, em síntese, que “o deferimento da pretensão do recorrido violou o Princípio da Legalidade Estrita, pois o Administrador Público não pode alterar ad libitum as decisões legislativas e políticas quanto à destinação de recursos públicos, feitas por quem detém por imposição constitucional a representatividade legítima de toda a sociedade.” (Doc. 29, fl. 8).
Sustenta que “não se pode, (...) sob pena de infringir o Princípio da Independência e harmonia dos três poderes da República bem como o princípio da igualdade, privilegiar um doente em detrimento de todos os doentes, certo que existem várias outras pessoas necessitando também de outros remédios já previstos nas leis orçamentárias para fins de distribuição” (Doc. 29, fl. 9).
Ressalta que “ao determinar o fornecimento individual de determinado medicamento de alto custo, não se pode esquecer que no sistema político e democrático o atendimento aos fins do Poder Público, mediante a realização de gastos incluindo-se a área de saúde é feito com base em cálculos antecipatórios, legais e rígidos da destinação dos recursos arrecadados, cuja sede própria para a discussão é a Assembleia Legislativa do Estado, jamais o Poder Judiciário, conforme estabelece o § 4 0, art. 159, da Carta Baiana e os princípios orçamentários decorrentes do art. 165 e seguintes da Constituição Federal” (Doc. 29, fl. 8).
Aduz que “se não existe orçamento específico para portadores de diabetes tal fato se dá por força de decisão parlamentar. Forçoso convir que o acórdão a quo importa ostensiva interferência do judiciário na própria Assembleia Legislativa do Estado, cuja competência deliberativa em matéria orçamentária está prevista na Constituição Federal e Estadual, sem embargo de ferir também o Princípio da Legalidade Estrita (art. 5 0, II e art. 37, caput, da CF/88)” (Doc. 29, fl. 9).
Em seguida, determinou-se, na origem, o sobrestamento do RE em razão da pendência de julgamento dos Temas 6 e 1234, da repercussão geral (Docs. 36 e 41).
Em nova análise da questão, a turma julgadora não exerceu o juízo de retratação, mantendo o acórdão anterior, nos termos da seguinte ementa (Doc. 44, fl. 2):
“EMENTA CÍVEL E ADMINISTRATIVO. TEMAS 1.234 e 6. STF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E/OU DE TRATAMENTO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL. MEDICAMENTO POSTERIORMENTE INCORPORADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
1. Trata-se de juízo de retratação a ser exercido em razão da interposição de recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do CPC, tendo em vista dissonância entre o acórdão proferido por esta Quinta Turma e a tese fixada pelo STF no julgamento dos Temas 1.234 e 6 (requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados). 2. No caso dos autos, o juízo a quo prolatou sentença favorável ao pedido da autora, determinando o fornecimento do medicamento USTEQUINUMABE, para tratamento de Artrite Psoríase Vulgar. União Federal, o Estado da Bahia e o Município de Salvador interpuseram Recurso de Apelação, o qual foi julgado desprovido por este juízo, tendo o Ente Público interposto Recurso Extraordinário, alegando suposta violação aos requisitos fixados nos Temas 1.234 e 6 do STF. 3. O Ministério da Saúde, através da Portaria de Incorporação SCTIE/MS nº 53, de 30/10/2018, torna pública a decisão de incorporar o Ustequinumabe na segunda etapa da segunda linha de tratamento da psoríase em pacientes adultos, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Desse modo, visto que o medicamento vindicado encontra-se incorporado ao SUS, não há aplicabilidade dos Temas 1.234 e 6 do STF. 4. Juízo de retratação não exercido.”
Em seguida, o RE foi admitido (Doc. 46).
É o relatório. Decido.
O cerne da controvérsia versa sobre a possibilidade de fornecimento judicial do medicamento USTEQUINUMABE, com registro na ANVISA, para tratamento da Artrite Psoríase Vulgar (CID L-40).
Quando do ajuizamento da ação, o medicamento não era incorporado ao SUS; contudo, sobreveio sua incorporação por meio da (https://bvs.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sctie/2018/prt0053_31_10_2018.html),Portaria de Incorporação SCTIE/MS nº 53, de 30/10/2018
Esta CORTE apreciou a questão posta em debate no julgamento do Tema 6-RG (RE 566.471, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator p/ Acórdão Min. ROBERTO BARROSO), e do Tema 1.234-RG (RE 1.366.243, Rel. Min. GILMAR MENDES), bem como consolidou seu entendimento nos enunciados das Súmulas Vinculantes 60 e 61, que assim estabelecem:
“SV 60 - O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243.”
“SV 61 - A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).”
O Plenário da CORTE, ao analisar o Tema 1.234-RG, RE 1.366.243, Rel. Min. GILMAR MENDES, que teve o mérito da repercussão geral apreciado pelo Plenário Virtual em 16/09/2024, fixou a seguinte tese:
(...)
VI – Medicamentos incorporados.
6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão.”
Assim, considerando que o recurso do ESTADO DA BAHIA versa exclusivamente sobre a possibilidade de fornecimento judicial de fármaco não integrado às listas do SUS, a superveniente incorporação do medicamento ora pleiteado esgotou o objeto do presente Recurso Extraordinário.
Nesse mesmo sentido, citem-se as decisões monocráticas proferidas no RE 1.582.947, de minha relatoria, DJe de 5/2/2026; e no RE 1.576.002, de minha relatoria, DJe 15/12/2025, transitada em julgado em 19/3/2026.
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo18/05/2026 Visualizar PDF
15/05/2026 Visualizar PDF
13/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 12 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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