Informações do processo ARE 1603044

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 13/05/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

13/05/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. VALOR EXECUTADO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO 31º, DO ART. 1.021, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pelo Município de Quixadá contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, por considerar que a execução fiscal proposta em 2016 para cobrança de R$ 894,70, valor inferior ao limite de alçada vigente à época (R$ 910,25, segundo o IPCA-E), é incabível à luz do art. 34 da Lei nº 6.830/80 e precedentes do STJ. O Município alega erro de julgamento e arquivamento do processo sem intimação do exequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (1) verificar se a decisão monocrática incorreu em erro ao não conhecer da apelação por inobservância do valor mínimo de alçada; (ii) analisar se o agravo interno atendeu ao requisito de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, 8 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 34 da Lei nº 6.830/80 estabelece a necessidade de valor mínimo de alçada para a interposição de apelação em execuções fiscais, o que foi corretamente aplicado pelor elator, diante do valor executado ser inferior ao limite vigente no ajuizamento.

4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe apelação em execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, e que não se aplica o princípio da fungibilidade nesses casos (REsp 1233828/SC).

5. O § 1º do art. 1.021 do CPC estatui que: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.

6. No caso, o Município, em suas razões de agravo interno, reproduziu os argumentos anteriormente apresentados sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática recorrida, violando o princípio da dialeticidade.

7. O art. 932, III, do CPC, autoriza o não conhecimento de recurso que não atenda aos requisitos formais, como a impugnação específica. A inadmissibilidade do recurso é reforçada por jurisprudência consolidada (STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284; TJCE, Súmula 43).

8. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, é manifestamente inadmissível o agravo interno, por ofensa ao princípio da dialeticidade.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo interno não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, 8 1º; Lei nº 6.830/80, art. 34.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.168.625/MG; STJ, RMS 042809; STJ, AREsp 061946; STJ, REsp 1233828/SC, Rel. Min. Castro Meira, 2º Turma, j. 01.03.2011, DJe 17.03.2011; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284; TJCE, Súmula 43.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 37 da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:

I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.

(...)

II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.

1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.

(...)

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” 

Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.

Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).

Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 12 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 440 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão