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Movimentações Ano de 2026
02/06/2026 Visualizar PDF
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Ementa: Direito do ConsumidorRecurso ExtraordinárioPerda de objeto. Provimento de recurso especial. Restabelecimento de sentença de improcedência. Recurso extraordinário prejudicado por perda superveniente de objeto..
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário interposto por operadora de telefonia móvel contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pelo qual, em ação coletiva de consumo, se manteve a obrigação de garantir o direito de arrependimento (degustação) por sete dias para serviços de internet banda larga 3G, inclusive para contratos celebrados presencialmente.
2. A recorrente pleiteava a nulidade ou a reforma da decisão do Tribunal de Justiça, alegando que no referido decisum impuseram-se regras específicas e mais severas para a comercialização dos serviços, usurpando-se, assim, a competência regulatória da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e violando-se dispositivos constitucionais que atribuem à União a competência para legislar sobre telecomunicações.
3. A ação coletiva de consumo foi julgada improcedente em primeiro grau. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu parcial provimento ao recurso da comissão de defesa do consumidor para reconhecer o direito de arrependimento, entendimento mantido após sucessivos julgamentos, inclusive em embargos de declaração. Em recurso especial posterior, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento aos recursos das operadoras para restabelecer a improcedência dos pedidos, ao entender que a extensão do direito de arrependimento a contratos presenciais e a fixação de regras gerais de “degustação” configuram usurpação da competência regulatória da Anatel.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário interposto pela recorrente mantém seu objeto após o provimento de recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo qual se reformou o acórdão recorrido e se restabeleceu a sentença de improcedência dos pedidos.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 2114283/RJ, deu provimento aos recursos das operadoras de telefonia, reformando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e restabelecendo a sentença de improcedência dos pedidos da ação coletiva.
6. A decisão do Superior Tribunal de Justiça transitou em julgado em 16 de abril de 2026.
7. A própria parte recorrente manifestou-se nos autos, requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente recurso extraordinário.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o provimento de recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, que substitui o acórdão recorrido, acarreta a perda superveniente do objeto do recurso extraordinário interposto na mesma demanda.
IV. Dispositivo
9. Recurso extraordinário prejudicado, por perda superveniente de objeto.
DECISÃO
1. Trata-se na origem de ação coletiva de consumo apresentada pela empresas de telefonia (e-doc. 1 e e-doc. 2, p. 1-13).Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro em desfavor de diversas
2. O Juízo da 4ª Vara Empresarial da Capital julgou improcedente o pleito (e-doc. 55, p. 10-20).
3. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu parcial provimento ao recurso da , em acórdão assim fundamentado:Comissão de Defesa do Consumidor
“Apelação Cível. Ação Civil Pública. Processo Civil. Prestação de serviço de internet banda larga 3G. Pretensão no sentido de determinar que as prestadoras de telefonia que somente procedam à contratação do serviço denominado internet banda larga 3G, depois de certificada a real viabilidade técnica para a prestação do mesmo, ou seja, existir cobertura do sinal e equipamento adequado do consumidor. Insatisfação consumidores com os serviços de internet banda larga 3G, relacionada à inviabilidade técnica do serviço. Reclamações que se destacam por sua quantidade, referência a todas as operadoras do sistema e diversidade da disposição geográfica. Direito de arrependimento. Viabilidade. Recurso parcialmente provido.(e-doc. 350).”
4. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Eis a ementa do acórdão:
“Embargos de Declaração. Omissões e obscuridade inexistentes, eis que o acórdão tratou expressamente da matéria, dando-lhe solução, com a qual não concordaram os ora Embargantes, por não ter sido adotada a abordagem pretendida. Aplicação ao caso da Súmula nº 52, deste Tribunal. Intuito de pré-questionamento da matéria. Embargos Rejeitados.” (e-doc. 368).
5. A Tim Celular S.A., com base no art. 102, inc. III, al. “a”, da Constituição da República, apresentou recurso extraordinário afirmando violados os arts. 2º; 5º, inc. II; 21, inc. XI; 22, inc. XI; 48, inc. XII; 93, inc. IX; 170, caput e inc. IV, e 174 da Constituição da República (e-doc. 381).
5.1. Sustentou que “o E. Tribunala quo, mesmo diante da oposição de Embargos de Declaração, deixou de sanar os vícios apontados”(e-doc. 381, p. 9); que “v. acórdão recorrido criou regra geral e abstrata de conduta com relação à TIM”(e-doc. 381, p. 10); que criou “condicionamentos específicos para a TIM comercializar serviços de internet banda larga, sem que haja qualquer norma impondo tais condicionamentos”(e-doc. 381, p. 13);e que violou competência constitucionalmente atribuída à Anatel.
5.2. Ao final, pediu provimento do recurso, “a fim de que esta Ação Coletiva de Consumo seja julgada inteiramente improcedente, em razão da contrariedade aos dispositivos da Constituição Federal suscitado” (e-doc. 381, p. 16).
6. O recurso extraordinário da recorrente foi inadmitido (e-doc. 417) e a parte apresentou a petição de agravo (e-doc. 450).
7. Em julgamento de recursos especiais manejados, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento aos recursos especiais “interpostos pelas OPERADORAS TNL PCS S.A., TIM CELULAR S.A., VIVO S.A. e CLARO S.A. a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem para o julgamento completo dos embargos de declaração interpostos (estabelecer a distinção entre os contratos realizados nas lojas de atendimento e os pactos firmados de forma não presencial, via call center, com manifestação expressa acerca do disposto no art. 49 do CDC)”.Eis a ementa do julgado:
“PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSOS ESPECIAIS DAS OPERADORAS DE TELEFONIA MÓVEL E DA AUTORA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSOS MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INTERNET BANDA LARGA 3G. INSATISFAÇÃO DOS CONSUMIDORES. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. PRAZO. NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. ART. 49 DO CDC. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CORRIGIDO NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. QUESTÃO RELATIVA AO CERNE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia e o Tribunal de origem não se pronuncia sobre ele, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a contrariedade ao art. 535 do CPC/73.
3. Na hipótese dos autos, a Corte de base condenou as operadoras de telefonia a garantirem o direito de arrependimento, no prazo de 7 dias, a contar da real disponibilização do serviço de internet 3G, bem como a se absterem de cobrar valores a título de multa, em virtude da desistência pelo consumidor no citado prazo. Todavia, mesmo com a interposição de declaratórios, não mencionou o permissivo legal para a condenação e não distinguiu as contratações feitas de modo presencial nas lojas das ocorridas via call center, tendo em vista o disposto no art. 49 do CDC.
4. Recursos especiais manifestados pelas OPERADORAS TNL PCS S.A., TIM CELULAR S.A., VIVO S.A. e CLARO S.A. providos. Recurso especial da autora da ação civil pública prejudicado.” (e-doc. 548, p. 1-2; grifos no original).
8. Os autos foram então encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, autuados como ARE nº 1.013.984/RJ, e o recurso extraordinário foi julgado prejudicado pela perda do objeto. Eis o teor da decisão proferida pela e. Min. Cármen Lúcia:
“DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO PREJUDICADO.
Relatório
1. Examinados os autos, tem-se óbice jurídico intransponível ao processamento deste recurso: o caso é de provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, que atendeu a pretensão das Agravantes.
2. As Agravantes interpuseram, concomitantemente ao recurso extraordinário, recurso especial com o mesmo objeto e ao qual o Superior Tribunal de Justiça deu provimentonos seguintes termos:
“PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSOS ESPECIAIS DAS OPERADORAS DE TELEFONIA MÓVEL E DA AUTORA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSOS MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INTERNET BANDA LARGA 3G. INSATISFAÇÃO DOS CONSUMIDORES. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. PRAZO. NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. ART. 49 DO CDC. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CORRIGIDO NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. QUESTÃO RELATIVA AO CERNE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia e o Tribunal de origem não se pronuncia sobre ele, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a contrariedade ao art. 535 do CPC/73.
3. Na hipótese dos autos, a Corte de base condenou as operadoras de telefonia a garantirem o direito de arrependimento, no prazo de 7 dias, a contar da real disponibilização do serviço de internet 3G, bem como a se absterem de cobrar valores a título de multa, em virtude da desistência pelo consumidor no citado prazo. Todavia, mesmo com a interposição de declaratórios, não mencionou o permissivo legal para a condenação e não distinguiu as contratações feitas de modo presencial nas lojas das ocorridas via call center, tendo em vista o disposto no art. 49 do CDC.
4. Recursos especiais manifestados pelas OPERADORAS TNL PCS S.A., TIM CELULAR S.A., VIVO S.A. e CLARO S.A. Providos. Recurso especial da autora da ação civil pública prejudicado” (fls. 88-89, vol. 105).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
3. O presente agravo está prejudicado pela perda superveniente do objeto.
4. O Superior Tribunal de Justiça certificou o trânsito em julgado da decisão em 26.11.2016 (fl. 107, vol. 105). Operou-se, portanto, a substituição do julgado nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil. Assim, por exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO EM VIRTUDE DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado, deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, para que o tribunala quoaprecie eventual ocorrência de prescrição da ação, considerado o prazo de cinco anos do recebimento das restituições. Recurso extraordinário prejudicado, por perda de seu objeto. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI n. 651.966-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 17.9.2012).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto” (RE n. 662.773-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 25.4.2012).
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. I - A pretensão deduzida no recurso extraordinário perdeu seu objeto, prejudicando, pois, o recurso de agravo nele interposto. II – Agravo regimental improvido” (ARE n. 639.404-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 10.2.2012).
Atendida a pretensão das Agravantes pelo Superior Tribunal de Justiça, prejudicado o recurso extraordinário com agravo.
5. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário com agravo pela perda do objeto (art. 13, inc. V, al. c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.” (e-doc. 107).
9. O Tribunal de Justiça recebeu os autos e, em novo julgamento do embargos de declaração, não o proveu, na forma assim resumida:
“Apelação Cível. Ação Civil Pública. Processo Civil. Prestação de serviço de internet banda larga 3G. Pretensão no sentido de determinar que as prestadoras de telefonia que somente procedam à contratação do serviço denominado internet banda larga 3G, depois de certificada a real viabilidade técnica para a prestação do mesmo, ou seja, existir cobertura do sinale equipamento adequado do consumidor. Insatisfação dos consumidores com os serviços de internet banda larga-3G, relacionada à inviabilidade técnica do serviço. Reclamações que se destacam por sua quantidade, referência a todas as operadoras do sistema e diversidade da disposição geográfica. Direito de arrependimento. Viabilidade: Quanto à distinção entre os contratos realizados nas lojas de atendimento e os pactos firmados. de forma não presencial, via call center, verifica-se que os fundamentos do acórdão, conforme acima transcritos, levam à exegese de que devem incidir sobre todos contratos celebrados pelos consumidores, quer presencial nas lojas, quer fora do estabelecimento, pois não há distinção da deficiência da prestação dos serviços pelas Concessionárias Embargantes, que atinge todos os contratos: É de se notar que a aplicação do disposto no art. 49 do CDC, merece interpretação extensiva, sempre que ferirem direitos fundamentais dos consumidores, como ocorre na hipótese dos autos, pois ao contratarem os serviços das Concessionárias não estão plenamente cientes dos limites de cobertura móvel e, portanto, caso verifiquem a deficiência, razoável que possam desistir do contrato, inclusive se celebraram o contrato nas lojas. Recursos desprovidos.” (e-doc. 562, p. 1-2).
10. Em novo recurso extraordinário, a Tim Celular S.A., com base no art. 102, inc. III, al. “a”, da Constituição da República, afirmou violados os arts. 2º; 5º, inc. II; 21, inc. XI; 22, inc. XI; 48, inc. XII; 93, inc. IX; 170, caput e inc. IV, e 174 da Constituição da República (e-doc. 569).
10.1. Sustentou que no novo acórdão, apesar de suprir uma de suas omissões, deixou-se de sanar os vícios apontados, pois “manteve[-se] a condenação das operadoras de telefonia móvel do Estado do Rio de Janeiro a permitir que os usuários de seus serviços de internet banda larga 3G, ao contratarem o serviço, possam degustá-lo pelo prazo de 7 (sete) dias, podendo, neste prazo, rescindir o contrato sem qualquer ônus em atenção a um suposto direito de arrependimento”(e-doc. 569, p. 8).
10.2. Reforçou que, “ao criar condicionamentos específicos para a TIM comercializar serviços de internet banda larga,
(...) Ver conteúdo completo20/05/2026 Visualizar PDF
19/05/2026 Visualizar PDF
15/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 13 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
14/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 13 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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