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Movimentações Ano de 2026
02/06/2026
Movimentação bloqueada
01/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Posto Álamo Ltda formalizou agravo contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, em razão da incidência dos óbices dos enunciados n. 283 e n. 284 da Súmula/STF. Nas razões do agravo, sustenta a inaplicabilidade daqueles verbetes, a ofensa direta ao texto constitucional, e reitera os argumentos expendidos no apelo extremo.
Passo ao exame do recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (eDoc 287):
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU MESMO OMISSÃO NÃO VERIFICADAS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. Agravo interno desprovido.
Na sequência, os embargos de declaração foram rejeitados, nesses termos (eDoc 315):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADAS. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. INVIABILIDADE DE CABIMENTO DO RECURSO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores de embargos de declaração, afigura-se nítido o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
No apelo extraordinário, alega violação ao art. 150, § 7º, da Constituição Federal. Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser devida a restituição do ICMS-ST apenas a partir da vigência do Decreto estadual n. 47.547/2018, do Estado de Minas Gerais, afastando a eficácia do direito à restituição relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 20/10/2016, data da publicação da ata de julgamento do Tema 201 da repercussão geral. Afirma que a submissão do exercício do direito à restituição à edição de decreto estadual compromete a força normativa da Constituição e amplia indevidamente a margem de conformação dos entes subnacionais. Requer, ao final, a reforma do acórdão recorrido para assegurar à recorrente o direito à restituição em relação aos fatos geradores ocorridos entre 20/10/2016, data da modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 201 da repercussão geral, e a entrada em vigor do Decreto estadual n. 47.547/2018, que disciplinou as novas regras de restituição do ICMS-ST recolhido a maior.
É o relatório do essencial. Decido.
2. Verifico, de início, que a matéria articulada nas razões recursais, quanto ao art. 150, §7º, da Carta Federal, tido por violado, não foi debatida no acórdão recorrido, tampouco suscitada mediante os embargos de declaração opostos, a atrair os óbices dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula/STF, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo:
(...) 3. Os dispositivos constitucionais tidos por violados não foram apreciados pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, de modo que o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas nº 282 e 356/STF). (ARE 1.450.347 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 9/01/2024)
Ainda que se pudesse superar esse óbice, melhor sorte não socorreria à recorrente.
O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial e, ao fazê-lo, reportou-se ao fundamento adotado pela instância de origem, segundo o qual o direito da recorrente à restituição de eventuais créditos de ICMS recolhidos antecipadamente — nas hipóteses em que a base de cálculo efetiva se revele inferior à presumida — teria como marco inicial 28/12/2017, ao entendimento de que o Decreto estadual n. 47.547/2018 estabeleceu as regras específicas aplicáveis à restituição nessas situações.
Colhe-se do acórdão proferido nos embargos de declaração o seguinte trecho elucidativo:
Estão claras as circunstâncias que ensejaram a inviabilidade de provimento ao agravo interno. O julgamento embargado demonstrou o direito à restituição de eventuais créditos existentes de ICMS, recolhidos antecipadamente, quando a base de cálculo efetiva for inferior a presumida, somente a partir de 28/12/2017. Esclareceu-se que existiu aprovação legislativa pela Fazenda Pública estadual de decreto, após o julgamento da Suprema Corte, fixando obrigatoriedade de compensação de créditos, com utilização a posteriori (Decreto n. 47.547/2018).
Portanto, há clareza sobre o motivo da fixação de tal data, qual seja, alteração legislativa, após o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, a evidenciar a inexistência de omissão. Não sendo hipótese de estipulação da data estabelecida no Tema n. 201 pela Suprema Corte, não havia razão para o debate sobre compensação no interregno entre os dois momentos discutidos no julgamento.
Por conseguinte, como o julgado está devidamente fundamentado, não é caso de cabimento destes embargos de declaração. Fica nítido que se busca, em verdade, a concessão de efeitos infringentes, sem os vícios a ampará-los.
A respeito da matéria, este Pretório Excelso, na análise do ARE 1.222.648 RG, paradigma do Tema 1.060/RG, reputou tratar-se de matéria infraconstitucional, a ela aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão acerca dos procedimentos, critérios e requisitos estabelecidos em legislação estadual, para fins de restituição de imposto ou contribuição pagos a maior no regime de substituição tributária. Constate-se:
Recurso extraordinário com agravo. Tributário. Art. 150, § 7º, CF. Impostos e contribuições. ICMS. Regime de substituição tributária para a frente. Base de cálculo inferior à presumida. Procedimentos, critérios e requisitos para a restituição. Legislação infraconstitucional. Ausência de repercussão geral.
1. É infraconstitucional a controvérsia fundada na interpretação de legislação infraconstitucional relativa a procedimentos, critérios e requisitos para a restituição de imposto ou contribuição em regime de substituição tributária para a frente.
2. Ausência de repercussão geral.
(ARE 1.222.648 RG, Tribunal Pleno, ministro Dias Toffoli (Presidente), DJe de 26 de setembro de 2019, Tema n. 1.060/RG)
Nessa linha, observe-se:
Agravo regimental em recurso extraordinário. ICMS/ST. RE nº 593.849/MG-RG (Tema nº 201). Restituição da diferença. Condições e requisitos estabelecidos por legislação local. Aplicabilidade. Direito local. Súmula nº 280/STF. Forma de ressarcimento. Tema nº 1.060 da Repercussão Geral. Matéria infraconstitucional.
1. O Plenário da Corte, no julgamento de embargos de declaração, esclareceu que o marco inicial para a produção dos efeitos jurídicos do que foi assentado no julgamento do Tema nº 201 se daria a partir da publicação da tese ou da súmula da decisão. Nesse sentido, o novo entendimento de ser devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida somente se aplicaria para os fatos geradores ocorridos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito da repercussão geral, ressalvadas as ações pendentes.
2. No caso, para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de Origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional local pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa. Incidência da Súmula nº280 da Corte.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.060, RE nº 1.222.648/SP, Rel. Min. Presidente, DJe de 26/9/19, reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria relativa à controvérsia sobre procedimentos, critérios e requisitos para a restituição de imposto ou de contribuição pagos a maior no regime de substituição tributária progressiva.
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Majoração do valor monetário da verba honorária já fixada em 10%, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
(RE 1.448.220 AgR, Segunda Turma, ministro Dias Toffoli, DJe de 7 de março de 2024, grifei)
3. Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo.
4. Quanto aos honorários, por se tratar, na origem, de mandado de segurança, incide o enunciado n. 512 da Súmula do Supremo, não se aplicando o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
5. Por fim, advirto as partes que a interposição de recursos protelatórios, bem como manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ensejará a imposição de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo: ARE 1.468.509 AgR-ED, Segunda Turma, ministro André Mendonça, DJe de 3 de setembro de 2024; ARE 1.107.805 AgR, Primeira Turma, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 3 de fevereiro de 2020; Rcl 45.289 AgR, ministro Dias Toffoli, DJe de 30 de novembro de 2021; Rcl 24.841 ED-AgR, Primeira Turma, ministro Luiz Fux, DJe de 11 de maio de 2017; MS 37.637 AgR, Tribunal Pleno, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 16 de junho de 2021; MS 35.272 AgR-segundo, Segunda Turma, ministro Edson Fachin, DJe de 8 de outubro de 2020; e, ARE 1.321.696 ED-AgR Segunda Turma, ministro André Mendonça, DJe de 29 de junho de 2022.
6. Publique-se.
Brasília, 1º de junho de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
21/05/2026 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
20/05/2026 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
15/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 14 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
14/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 14 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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