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Movimentações Ano de 2026
18/05/2026 Visualizar PDF
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DESPACHO: Trata-se de petição, com pedido de medida liminar, na qual o requerente busca a desconstituição do trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao ARE 1.568.617, de relatoria da Presidência.
Sustenta-se que “não houve regular intimação da defesa técnica, acerca da decisão monocrática que denegou seguimento ao Recurso mencionado”. Ressalta-se que, “Não obstante a inexistência de intimação válida, foi posteriormente certificado o trânsito em julgado, com ulterior baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul”.
Ante o exposto, determino que a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal preste informações a respeito do alegado.
Publique-se.
Brasília, 13 de maio de 2026.
Ministro Edson Fachin
Presidente
Documento assinado digitalmente
15/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de petição, com pedido de medida liminar, na qual o requerente busca a desconstituição do trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao ARE 1.568.617, de relatoria da Presidência.
Sustenta-se que “não houve regular intimação da defesa técnica, acerca da decisão monocrática que denegou seguimento ao Recurso mencionado”. Ressalta-se que, “Não obstante a inexistência de intimação válida, foi posteriormente certificado o trânsito em julgado, com ulterior baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul”.
É o relatório.Decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 270, caput, estabelece que “as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei”. Em complemento, o art. 272, caput, do referido diploma normativo estabelece que “quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial”.
No Supremo Tribunal Federal, a Resolução 700/2020 disciplina a regra para publicações no Diário Eletrônico e contagem de prazo, fazendo constar que:
“Art. 3º Considera-se como data da publicação dos documentos o primeiro dia útil seguinte ao de sua divulgação no DJe.
§ 1º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil após a publicação dos respectivos documentos no DJe, salvo nas hipóteses em que a intimação se der por outro meio.
§ 2º O evento de publicação deverá ensejar, automaticamente:
I - o lançamento do andamento dos processos no Portal, para seu acompanhamento externo;
II - a contagem do decurso dos prazos, nas hipóteses em que a intimação se der com a publicação do respectivo pronunciamento judicial no DJe; e
III - o envio de intimação eletrônica, nas hipóteses em que a lei exigir intimação pessoal, condicionada ao cadastro previsto no § 3º do art. 7º da Resolução 404, de 7 de agosto de 2009.”
No caso, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal prestou as seguintes informações (DOC 13):
“Em cumprimento ao despacho de 13 de maio de 2026 (eDOC 10), certifica-se que a decisão monocrática proferida em 14 de setembro de 2025 no autos do ARE 1568617 foi publicada no DJE do dia 16/09/2025, conforme se extrai dos Sistemas de Informações Processuais desta Corte. Ainda, certifica-se que constou da referida publicação o nome do advogado da parte Recorrente: Jeronimo Teixeira da Luz Olle / OAB 13333/MS” (grifos acrescidos).
Havendo transcorrido em branco o prazo para a apresentação da impugnação cabível, inexiste qualquer mácula na correspondente certificação de trânsito em julgado.
Ante o exposto, nos termos do art. 13, V, “c”, e 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à petição.
Publique-se.
Brasília, 15 de maio de 2026.
Ministro Edson Fachin
Presidente
Documento assinado digitalmente
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