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Movimentações Ano de 2026
02/06/2026 Visualizar PDF
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Ementa: Direito tributário e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Sociedade de economia mista. Alegação de imunidade. Inadmissibilidade recursal. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Enunciado nº 287 da súmula do STF. Dialeticidade recursal. Repercussão geral. Ausência de fundamentação. Agravo em recurso extraordinário a que se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão pela qual se inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No acórdão, o TRF3 negou o reconhecimento de imunidade tributária recíproca a uma sociedade de economia mista e confirmou a fixação do valor da causa em R$ 17.631.591,18.
2. A recorrente arguiu a inobservância do Tema RG nº 1.140 e o descumprimento do art. 150, inc. VI, al. “a”, da Constituição da República, defendendo fazer jus à imunidade tributária recíproca.
3. O Juízo de 1º Grau acolheu a impugnação ao valor da causa e julgou improcedente o pedido de imunidade. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento à apelação da sociedade de economia mista, mantendo a improcedência do pedido de imunidade e a fixação do valor da causa.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede a apreciação do recurso; e (ii) estabelecer se a ausência de preliminar específica da repercussão geral da controvérsia inviabiliza o recurso.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura irregularidade formal, uma vez que a mera reiteração das razões do recurso extraordinário não afasta a motivação específica apresentada pelo juízo de admissibilidade.
6. O agravo, para ser apreciado, deve impugnar de forma especificada todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
7. A parte recorrente deixou de apresentar a preliminar específica da arguição da repercussão geral da controvérsia, requisito formal que não se presume.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso extraordinário a que se nega provimento.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 932, inc. III, 1.021, § 4º, 1.026, §§ 2º a 4º; RISTF, art. 21, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 284 da Súmula do STF; Enunciado nº 287 da Súmula do STF.
DECISÃO
1. Trata-se de agravo contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. TEMA 1140, DO STF. MONOPÓLIO OU EXCLUSIVIDADE. NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta por sociedade de economia mista contra sentença que julgou improcedente o pedido cujo objeto consiste no reconhecimento da imunidade recíproca quanto ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), abarcando débitos vencidos e vincendos, bem como o direito à compensação/restituição de valores pagos indevidamente.
2. A União impugnou o valor da causa, apontando que o valor deveria ser de R$ 17.631.591,18, somatório dos débitos inscritos em dívida ativa e dos recolhimentos de IRPJ feitos dentro do prazo prescricional. O juízo de primeiro grau acolheu a impugnação e fixou o valor da causa neste montante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se (i) se o valor da causa foi corretamente fixado pelo juízo de origem e se (ii) a autora faz jus à imunidade recíproca em relação ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), considerando os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1140 (RE 1.320.054/SP).
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que o valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido, ainda que o pedido seja meramente declaratório. Correta a fixação do valor da causa em R$ 17.631.591,18.
5. A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, 'a', da CF/1988 somente é aplicável às sociedades de economia mista que preencham cumulativamente os seguintes requisitos: prestação de serviço público essencial; atuação em regime de monopólio; capital estatal predominante; e ausência de finalidade lucrativa.
6.A autora/apelante, embora detenha capital público majoritário, não atende aos requisitos de essencialidade, monopólio e ausência de finalidade lucrativa, visto que também atua em atividades claramente econômicas, consideradas não essenciais à luz do artigo 21 e seus incisos da Constituição Federal, além de não possuir qualquer vedação legal quanto à possibilidade de distribuição de lucros.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, 'a', da CF/1988 somente é aplicável às sociedades de economia mista que preencham cumulativamente os seguintes requisitos: prestação de serviço público essencial; atuação em regime de monopólio; capital estatal predominante; e ausência de finalidade lucrativa. 2. O valor da causa, em ações que discutem imunidade tributária, deve corresponder ao montante integral dos créditos discutidos.”
Dispositivos relevantes citadosJurisprudência relevante citada: CF/1988, art. 150, VI, 'a'.
2. Nas razões do recurso, a parte recorrente argui a inobservância ao que fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.140 do ementário da Repercussão Geral, bem como o descumprimento do art. 150, inc. VI, “a”, da Constituição da República. Defende que faz jus à imunidade tributária recíproca (e-doc. 188).
3. Foram apresentadas as contrarrazões ao recurso (e-doc. 190).
É o relatório.
Decido.
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura irregularidade formal, uma vez que a mera reiteração das razões do recurso extraordinário, na minuta do agravo, não tem o condão de afastar a motivação específica apresentada pelo primeiro juízo de admissibilidade.
5. Com efeito, o agravo deve impugnar, de forma especificada, todos os fundamentos da decisão agravada. É ônus do agravante promover impugnação detalhada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, do qual decorre a necessidade de evidenciar os motivos de fato e de direito que possibilitem a reforma do pronunciamento recorrido, mediante argumentação suficiente a infirmar todos os fundamentos da decisão impugnada.
6. No caso, observada a ausência de impugnação específica do quanto consta da decisão agravada, mostra-se inviável o conhecimento deste agravo, ante o disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, no enunciado nº 287 da Súmula do STF e nos precedentes abaixo transcritos:
“CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” (grifos nossos).
E. 287: “Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.”
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. 1. É inviável o conhecimento do recurso que não ataca, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei 12.016/2009).”
(ARE nº 1.067.632-AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25/10/2021, p. 12/11/2021; grifos nossos).
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE – IMPUGNAÇÃO –
DESCOMPASSO. O descompasso entre os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade do extraordinário e a minuta do agravo conduz ao não conhecimento do recurso. AGRAVO – MULTA. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.”
(ARE nº 1.275.826-AgR-segundo/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21/12/2020, p. 10/02/2021; grifos nossos).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. PENAL. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que o torna inviável, conforme a Súmula 287 do STF. II - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição quando a decisão recorrida encontra-se suficientemente fundamentada. Precedentes. III – Agravo regimental improvido.”
(ARE nº 741.327-AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20/08/2013, p. 05/09/2013; grifos nossos).
7. Não o bastasse, verifico que a parte deixou de apresentar a preliminar específica da arguição da repercussão geral da controvérsia, requisito formal que não se presume, nem mesmo em casos da presunção da repercussão para além dos limites subjetivos da lide. Daí, incidente o enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
8. Para a espécie, inclusive, se faz válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; Rcl nº 24.841-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020, p. 08/10/2020).
9. Para além, consigno ainda que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e, até mesmo, a obrigação da magistratura em fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC.
10. Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 1% (um por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 1º de junho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo20/05/2026 Visualizar PDF
19/05/2026 Visualizar PDF
18/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 14 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
15/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 14 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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