Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2026
18/05/2026
Movimentação bloqueada
15/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. FUNDO ORÇAMENTÁRIO TEMPORÁRIO (FOT). SIMPLES REMESSA. MATERIAL CIRÚRGICO. ESTORNO.
1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito referente ao recolhimento do ICMS e do depósito ao FOT nas “simples remessas” de material cirúrgico aos hospitais realizadas ao amparo do AJUSTE SINIEF n.º 11/2014.
2. Empresa que comercializa material utilizado em cirurgias ortopédicas. Atividade na qual produtos são remetidossem a certeza da sua utilização.
3. Essa hipótese encontra previsão no Ajuste SINIEF 11/2014, que instituiu um Regime Fiscal Especial, que prevê um procedimento, com o cumprimento de obrigações acessórias, que possibilita que o valor recolhido pelos produtos não utilizados seja estornado ao contribuinte.
4. Tendo a apelante aderido ao regime diferenciado, está sujeita aos ônus previstos.
5. Realizado devidamente o procedimento, há a previsão de estorno do ICMS no retorno do material cirúrgico não utilizado, inexistindo prejuízo ao contribuinte.
6. Recolhimento para Fundo Orçamentário Temporário (FOT), instituído pela Lei Estadual n.º 8.645/2019 e regulamentado pelo Decreto Estadual n.º 47.057/2020, que condiciona a fruição de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais ao recolhimento do percentual de 10% "aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefícios ou incentivos fiscais concedidos à empresa contribuinte do ICMS".
7. Constitucionalidade reconhecida pelo E. STF na ADI nº 5635.
8. Embora o retorno da mercadoria não acarrete a automática recuperação dos valores adiantados, como ocorre no ICMS no regime diferenciado, não há norma que ampare a pretensão da recorrente para o caso do FOT.
9. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 155, inciso II, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJede 26/03/2018)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJede 09/10/2020)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 14 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?