Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2026
26/05/2026 Visualizar PDF
Movimentação bloqueada
O assistente jurídico do Escavador garante acesso a todas as movimentações do processo. Nossos robôs monitoram os Diários Oficiais e sistemas dos tribunais em busca das últimas atualizações do processo, que são enviadas de forma automática logo após a publicação.
Cadastre esse processo agora mesmo para ver esta movimentação.
Ver movimentação25/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 16.508/2026 DO RIO GRANDE DO SUL. RESTRIÇÕES À PUBLICIDADE DE PLATAFORMAS DE APOSTAS ESPORTIVAS. ADOÇÃO DO RITO DO ART. 10 DA LEI Nº 9.868/1999. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.
Relatório
1.
2. Tem-se na norma impugnada:
“Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a veiculação de publicidade, propaganda e patrocínio de plataformas de apostas esportivas de quota fixa (‘bets’), em quaisquer de suas modalidades, doravante aqui nominadas apenas como apostas ‘online’, no Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de proteger o consumidor, resguardar a infância e a juventude, amparar pessoas em situação de vulnerabilidade e colaborar com a prevenção ao jogo patológico e ao superendividamento.
Art. 2º Para os fins desta Lei, aplicam-se as definições constantes no art. 2º da Lei Federal nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023,e no art.14 da Lei Federal nº13.756,de 12 de dezembro de 2018.
Art. 3º As ações de comunicação, publicidade e marketing de plataformas de apostas esportivas deverão: I - exibir, de forma intercalada, legível e ostensiva, frases de alerta contra o jogo descontrolado, com destaque e fonte mínima equivalente a 15% (quinze por cento) da área total do anúncio; o áudio deverá ser transmitido com o mesmo volume e velocidade da mensagem principal: a) ‘Apostas podem causar dependência e prejuízos a você e à sua família’; b) ‘O jogo pode causar superendividamento’; c) ‘A participação de menores de 18 (dezoito) anos é proibida’; II - incluir, na mesma área de destaque, informações sobre o risco de dependência ao jogo e formas de tratamento, com indicação de canais de atendimento psicológico; III - vedar qualquer conteúdo direcionado, direta ou subliminarmente, a menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 4º É proibida a utilização de animações, mascotes, personagens fictícios, sistemas de inteligência artificial ou recursos visuais que tenham apelo ao público infantojuvenil.
Art. 5º É vedada a veiculação de publicidade de plataformas de apostas ‘online’: I - em estádios, ginásios, praças esportivas ou locais de espetáculos públicos, salvo quando o agente operador for patrocinador oficial do evento, detentor de direito oficial sobre o nome do local ou patrocinador oficial das equipes participantes do evento; II - com uso de imagem, voz ou depoimento de menores de idade ou de personalidades com forte apelo infantojuvenil, especialmente em canais ou programas destinados ou majoritariamente frequentados por esse público; III - com anúncio de probabilidades, bônus promocionais ou convite a ganhos durante transmissões ao vivo para o Estado do Rio Grande do Sul, bem como com uso de imagens, slogans ou elementos que incentivem o jogo; IV - com impulsionamento de conteúdo fora dos horários permitidos, conforme o art. 6º, ou sem segmentação etária certificada para maiores de 18 (dezoito) anos; V - nas proximidades de escolas, creches, instituições de ensino e espaços esportivos voltados prioritariamente a menores; VI - que ofertarem riscos à saúde ou ao equilíbrio financeiro do apostador, especialmente por meio de incentivos voltados ao público infantojuvenil ou a pessoas em situação de vulnerabilidade.
Art. 6º A publicidade audiovisual de apostas ‘online’ somente poderá ser veiculada nos seguintes horários: I - televisão aberta e por assinatura: das 21h (vinte e uma horas) às 6h (seis horas); II - ‘streaming’ e vídeo sob demanda: das 21h (vinte e uma horas) às 6h (seis horas); III - rádio: das 21h (vinte e uma horas) às 6h (seis horas).
Art. 7º A autoridade estadual de proteção ao consumidor e demais órgãos competentes poderão determinar a exclusão de publicidades irregulares e adotar medidas para bloqueio de acesso a ‘sites’ que descumprirem esta Lei.
Art. 8º As plataformas de apostas ‘online’ deverão observar as seguintes regras para patrocínio de equipes, eventos e programas esportivos, culturais ou jornalísticos: I - a exposição da marca ou logomarca em uniformes ou equipamentos esportivos de categorias profissionais será limitada à simples identificação, vedada qualquer mensagem de incentivo ao jogo; II - em categorias não profissionais, a exposição será igualmente limitada à identificação, sendo vedada em qualquer hipótese para atletas menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 9º São solidariamente responsáveis pelas infrações previstas nesta Lei, na medida de suas atuações: I - as plataformas de apostas ‘online’; II - as agências de publicidade, de propaganda e os meios de comunicação que veiculem campanhas irregulares; III - os provedores de conexão e de aplicações de internet que não bloqueiem ou removam, após notificação da autoridade competente, conteúdo publicitário em desacordo com esta Lei.
Art. 10. As plataformas de apostas ‘online’ deverão monitorar e remover, de forma eficaz, qualquer conteúdo publicitário que viole esta Lei, sob pena de responsabilização civil, administrativa e penal, incluindo bloqueio e demais penalidades aplicáveis.
Art. 11. O descumprimento desta Lei sujeitará os responsáveis às seguintes sanções, aplicadas pela Superintendência de Proteção ao Consumidor - PROCON-RS: I - advertência, com prazo de até 30 (trinta) dias para adequação; II - multa, conforme parâmetros do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, dobrável em caso de reincidência; III - imposição de contrapropaganda; IV - suspensão temporária da veiculação de publicidade, pelo período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias; V - suspensão temporária da autorização estadual para atuação no Estado; VI - cancelamento da inscrição estadual, em caso de reincidência reiterada.
Art. 12. Os recursos arrecadados com multas serão destinados ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o art. 9º da Lei nº 10.913, de 3 de janeiro de 1997, e ao financiamento de programas de prevenção ao jogo patológico.
Art. 13. A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelo órgão estadual competente de defesa do consumidor, que poderá aplicar as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor e demais legislações correlatas.
Art. 14. As empresas que já operam no Estado terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, para adequar suas campanhas publicitárias e contratos de patrocínio às suas disposições.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário” (e-doc. 8).
3. A autora afirma que a norma impugnada “apresenta vício de inconstitucionalidade formal por quatro principais motivos, quais sejam: lesar a competência privativa da União para legislar sobre loterias, forte no art. 22, XX; violar competência legislativa privativa da União sobre publicidade e propaganda, prevista no art. 22, XXIX; e invadir competência da União para dispor sobre telecomunicações, embasada no art. 22, IV, e para dispor sobre responsabilidade civil - todos da Constituição Federal” (fl. 11, e-doc. 1).
Ressalta que, “se a competência legislativa sobre sistemas de consórcios e sorteios é privativa da União (art. 22, XX, da CRFB); então, somente o Congresso Nacional pode editar normas primárias sobre a matéria. A competência administrativa dos Estados, reconhecida por este Tribunal nas ADPFs 492 e 493, refere-se à possibilidade de instituição e manutenção, por cada Estado-membro, de serviços lotéricos próprios, explorados diretamente por pessoa jurídica de sua administração ou delegados a particulares mediante lei estadual fundada nessa competência” (fl. 12, e-doc. 1).
Alega que “a Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, de forma precoce, imatura e sem os necessários debates para dispor de um mercado complexo e hiper conectado como este, editou o diploma legislativo gaúcho ora atacado. O movimento da Lei Estadual nº 16.508/2026 foi no sentido de disciplinar restritivamente a atividade dos agentes econômicos, sem ser nem o ente legislador competente, nem o ente delegante, tampouco o ente regulador da modalidade” (fl. 13, e-doc. 1).
Assevera que, “para além dessas divergências, há aspectos em que a lei estadual simplesmente reproduz, de forma parcial ou imprecisa, o que a regulamentação federal já disciplinava, evidenciando, em qualquer caso, a invasão do espaço normativo reservado à União” (fl. 18, e-doc. 1).
Ressalta que “a legislação federal já institui um regime protetivo suficiente, voltado à conscientização dos usuários e à tutela de grupos vulneráveis, de modo que a intervenção estadual não agrega proteção efetiva. Assim, ao pretender inovar, seja ampliando, seja apenas divergindo do modelo federal, a Lei Estadual nº 16.508/2026 acaba por usurpar competência que a Constituição não lhe atribuiu, incorrendo, portanto, em inequívoca inconstitucionalidade formal” (fl. 19, e-doc. 1).
Assinala que “a invasão de competência evidencia-se porque o diploma estadual ultrapassa a mera instituição de restrições administrativas locais e avança diretamente sobre o regime jurídico das obrigações civis e comerciais, ao criar hipóteses autônomas de responsabilidade, interferir na execução de contratos privados e estabelecer deveres cuja inobservância enseja responsabilização civil” (fl. 24, e-doc. 1).
Sustenta que “a Lei gaúcha, ora atacada, desrespeita e invade as normas federais já criadas, promovendo assimetria e desorganização na regulação e na exploração econômica do setor em tela, com isso, violando o princípio da igualdade material, previsto no art. 5º, caput, e o art. 170, caput, e art. 174, caput. Segundo, ao criar regras de publicidade assimétricas e míopes, o diploma estadual promove a formação de oligopólios, prejudicando a concorrência justa entre os agentes autorizados, lesando o art. 170, IV. Ainda, a lei em tela cria incentivos perversos para a canalização dos consumidores para o mercado clandestino, indo na contramão da agenda regulatória federal, afetando negativamente a estratégia nacional, o que contraria os arts. 174, caput, e o 175, parágrafo único, IV; todos da Constituição Federal” (fl. 29, e-doc. 1).
Ressalta que “a Lei estadual nº 16.508 de 2026, ao intervir e se sobrepor equivocadamente no sistema regulatório federal, promovendo assimetria e desorganização da atividade econômica, viola o princípio da igualdade material, forte no art. 5º, caput, a livre iniciativa, norma do art. 170, caput, e o Direito-dever da União Federal de sistematizar e regular racionalmente esse setor econômico, no art. 174, caput, todos da Constituição Federal” (fl. 33, e-doc. 1).
Salienta que a “reserva de mercado, criada pelo art. 5º da legislação gaúcha, viola a livre iniciativa e a livre concorrência, as regras regulatórias federais e promove a formação de oligopólio no setor, o que é materialmente inconstitucional. Com efeito, trata-se de violação direta ao art. 170, caput e IV, da Constituição Federal” (fl. 36, e-doc. 1).
Argumenta que “o diploma gaúcho impulsionará os apostadores ao mercado ilegal, sem as necessárias salvaguardas de proteção ao vulnerável, sem observância das normas consumeristas e alheios a supervisão estatal” (fl. 39, e-doc. 1).
Enfatiza que “a Lei nº 16.508/2026 vulnera diretamente a Constituição Federal, ao usurpar competências legislativas privativas da União e ao impor intervenção desproporcional sobre atividade econômica regulada nacionalmente” (fl. 41, e-doc. 1).
Para demonstrar presentes os requisitos da medida liminar requerida, afirma que “a Lei Estadual nº 16.508/2026 produz efeitos gerais e imediatos sobre mercado regulado nacionalmente, gerando insegurança jurídica, fragmentação normativa e risco de sujeição dos agentes econômicos a regimes incompatíveis entre si. Além disso, ela promove monopólios e cria incentivos perversos para canalizar o consumidor ao mercado ilegal de apostas. Tudo isso em violação às normas previstas no texto constitucional e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal” (fl. 54, e-doc. 1).
4.Requer “a concessão de medida cautelar, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.868/1999, para suspender integralmente a eficácia da Lei nº 16.508, de 24 de abril de 2026, do Estado do Rio Grande do Sul, até o julgamento definitivo da presente ação direta; subsidiariamente, caso não seja suspensa cautelarmente a integralidade do diploma impugnado, a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, incisos III, IV, V e VI, 12, 13 e 14 da Lei nº 16.508/2026” (fl. 56, e-doc. 1).
5.No mérito, pede “seja julgada procedente a presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade integral da Lei nº 16.508, de 24 de abril de 2026, do Estado do Rio Grande do Sul, por vício formal e material, em razão da violação aos artigos da Constituição Federal, citados supra; subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de declaração de inconstitucionalidade integral da Lei nº 16.508/2026, seja declarada a inconstitucionalidade parcial dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, incisos III, IV, V e VI, 12, 13 e 14 da Lei nº 16.508/2026, por violação aos arts. 22, I, IV, XX e XXIX, 170, caput, IV e V, 174, 175 e 5º, caput e LIV, da Constituição Federal” (fls. 56-57, e-doc. 1).
6. Adoto o rito do art. 10da Lei n. 9.868/1999 e determino sejam requisitadas, com urgência e prioridade, informações ao Presidente da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul e ao Governador do Rio Grande do Sul, a serem prestadas no prazo máximo e improrrogável de cinco dias.
7. Na sequência, vista à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República, sucessivamente, para manifestação, na forma da legislação vigente, no prazo máximo e prioritário de três dias cada(§ 1º do art. 10da Lei n. 9.868/1999).
Cumpridas as providênciase observados os prazos, com ou sem manifestação, retornem-me os autos eletrônicos em conclusão, com urgência.
Publique-se.
Brasília, 22 de maio de 2026.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(...) Ver conteúdo completo19/05/2026 Visualizar PDF
18/05/2026 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?