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Movimentações Ano de 2026
02/06/2026
Movimentação bloqueada
01/06/2026 Visualizar PDF
Ementa: Direito Processual CivilRecurso Extraordinário Com AgravoExecução fiscal. Prescrição intercorrente. Baixo valor. Interesse de agir assentado pelo colegiado de origem. Tema RG nº 1.184. Inaplicabilidade. Reexame de fatos e provas. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Negativa de provimento..
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão pela qual se negou admissibilidade a recurso extraordinário interposto contra acórdão em que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afirmou o interesse de agir do credor e rejeitou a alegação de prescrição intercorrente.
2. O recorrente alegou violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da duração razoável do processo, sustentando que a manutenção de uma execução fiscal de baixo valor, com morosidade processual e inércia, contraria o Tema RG nº 1.184, que permite a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se na decisão pela qual se manteve a execução fiscal, afastando a prescrição intercorrente e a aplicação do Tema RG nº 1.184, violaram-se os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da duração razoável do processo, e se a análise do caso requer reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
4. O Tema RG nº 1.184 é inaplicável ao caso, pois na decisão recorrida expressamente se assentou que a morosidade do processo decorre da atuação da máquina judiciária, premissa distinta daquela que fundamenta a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir do credor.
5. A análise da alegada violação aos dispositivos constitucionais exigiria o reexame do quadro probatório dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, conforme o enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
6. Recurso extraordinário com agravo não provido.
DECISÃO
1. Trata-se de agravo contra decisão negativa de admissibilidade de recurso extraordinário interposto em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CREDORA QUE NÃO DEU CAUSA À PROLONGADA PARALISAÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRÉDITO NÃO FULMINADO. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL E RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. PROCESSO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DE EXTINÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.”
2. No recurso extraordinário, o recorrente aponta violado o art. 5º, incs. XXXV e LXXVIII, da Constituição da República, alegando contrariados os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da duração razoável do processo.
2.1. Narra que o Tribunal a quoao manter uma execução fiscal de baixo valor que tramita desde 2013 sem sucesso, com longos períodos de inércia e sem citação efetiva do devedor, violou o Princípio da Duração Razoável do Processo, “
2.2. Sustenta que a “morosidade processual crônica, evidenciada na própria cronologia dos fatos, não pode ser perpetuada em nome da cobrança de um crédito de pequeno valor. A inércia do judiciário, somada à falta de diligência efetiva da parte credora em impulsionar o feito, gera um cenário de total ineficiência, em flagrante desrespeito ao preceito constitucional”.
2.3. Alude ao decidido pelo STF no Tema RG nº 1.184, em que se permite “a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio da eficiência administrativa e à razoável duração do processo”.
2.4. Requer o provimento do apelo extremo a fim de que, reformado o acórdão recorrido, seja decretada a extinção da execução em face da prescrição intercorrente (e-doc. 21).
É o relatório.
Decido.
3. Eis os fundamentos do acórdão recorrido:
“Seguindo adiante, estamos a braços com execução fiscal destinada à satisfação de crédito relativo a “Mensalidades” 2011 (fls. 52 cópia da CDA).
Embora sem natureza tributária o crédito de que tratamos, é quinquenal o prazo de prescrição, conforme decidiu o Tribunal da Cidadania:
(...)
Cronologia dos atos praticados, importante para aferir-se o tema prescrição intercorrente: a) o processo teve início em dezembro de 2013 (fls. 50 etiqueta na autuação); b) despacho ordenador de citação foi proferido em janeiro de 2014 (fls. 55); c) carta postal foi expedida em abril de 2015 (fls. 56); d) A.R. negativo foi juntado em abril de 2016 (fls. 57/59), do que a agravada teve ciência em agosto de 2019 (dado disponível no SAJ); e) em outubro seguinte, a credora postulou pesquisas de endereços e bens (fls. 61/62); f) as ferramentas Sisbajud e Infojud retornaram com endereços em fevereiro e março de 2020 (fls. 69/71 e 75); g) em setembro de 2021, foi concedida vista dos autos à exequente (dado disponível no SAJ); h) a Autarquia pugnou por nova tentativa de citação em outubro seguinte (fls. 79); i) Tiago manejou exceptio em fevereiro de 2023 (fls. 83/95); j) franqueada vista à excepta em agosto de 2023 (fls. 98), ela se manifestou em outubro do mesmo ano (fls. 108/118); k) a exceção foi rejeitada em abril de 2025 (fls. 129/132).
Exame detido dos lances procedimentais revela que a credora não permaneceu inerte e que não houve prescrição intercorrente.
Morosidade é atribuível à máquina judiciária, uma vez que: i) proferido despacho ordenador da citação em janeiro de 2014, carta postal foi expedida somente em abril de 2015; ii) A.R. negativo retornou em maio de 2015, sendo juntado apenas em abril de 2016, certo que abertura de vista à credora ocorreu somente em agosto de 2019; iii) promovida pesquisa de endereços em fevereiro e março de 2020, os autos rumaram à parte exequente apenas em setembro de 2021; iv) requerimento de citação formulado em outubro de 2021 sequer foi apreciado.
Aplicável a Súmula 106/STJ, assim redigida: “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
(...)
Quanto ao item 2 de fls. 19, quadram considerações.
Em 19 de dezembro de 2023, por votação unânime, o Supremo Tribunal Federal aprovou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1184):
"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Baixo valor, segundo o Conselho Nacional de Justiça, é aquele menor do que R$ 10.000,00* (art. 1º, § 1º, da Resolução n. 547/2024).
Como à execução sub judice foi atribuído o valor de R$ 8.484,83* (fls. 52 cópia da CDA), por certo ela atende ao requisito valorativo.
À luz do art. 1º, § 1º, da mencionada Resolução, deverão ser extintas as execuções fiscais em que não haja movimentação útil há mais de um ano: a) sem citação da parte executada; b) sem localização de bens penhoráveis, mesmo que exista citação.
Como visto há pouco, a letargia processual foi fruto da máquina judiciária, pois: a) requerimento de citação formulado em outubro de 2021 não foi analisado (fls. 79); b) o devedor ingressou nos autos e ofereceu exceptio em fevereiro de 2023 (fls. 83/95), sendo certo que a parte credora se manifestou sem demora, após intimada (fls. 108/118); c) a interlocutória agravada foi proferida muito depois, em abril de 2025 (fls. 129/132).
Pese embora o esforço do agravante, o quadro supra sugere que o processo executivo não se enquadra nas hipóteses ensejadoras de extinção.
A despeito do insucesso do recurso, não incide o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil (fls. 159). Motivo evidente: não tendo sido arbitrada honorária em 1º grau (fls. 44/47), nada há a majorar aqui.
Por todo o exposto, meu voto nega provimento ao agravo.” (e-doc. 16).
4. De início, inaplicável ao caso o Tema RG nº 1.184, que parte não apenas do reduzido valor da execução, mas que conjuga tal aspecto com a inércia do credor, o que não ocorreu nos autos, como expressamente assentado no acórdão recorrido.
5. No mais, da leitura do acima transcrito, não se chega à violação frontal dos dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais. Na verdade, para se concluir pela veracidade do quanto alegado pelo recorrente seria necessária a análise do quadro probatório dos autos e o exame da legislação de regência, a fim de que fossem reformadas as premissas fáticas lançadas pelo Colegiado de origem, procedimento inviável em sede extraordinária, na forma do enunciado nº 279 da Súmula do STF.
6. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COMPETÊNCIA DO CNJ PARA GESTÃO JUDICIÁRIA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/RG e na Resolução CNJ nº 547/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No julgamento do Tema 109/RG, o Supremo Tribunal Federal afirmou a autonomia dos entes federativos para a definição de valores mínimos de cobrança judicial de crédito tributário, vedando a utilização de lei de ente diverso para aferir o interesse de agir em execução fiscal.
4. Por sua vez, no Tema 1.184/RG, o STF assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo a necessidade de adoção de providências prévias ao seu ajuizamento, à luz do princípio constitucional da eficiência. A decisão fundamentou-se tanto na reduzida perspectiva de recuperação de créditos pela via judicial, quando comparada a outros mecanismos de cobrança, como nos impactos que tais execuções produzem sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
5. Após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de competência constitucional, editou a Resolução nº 547/2024 para fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. A jurisprudência do STF afirma a competência do CNJ para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário.
6. Como decorrência do Tema 1.184/RG e da Resolução CNJ nº 547/2024, no âmbito da “Política Judiciária de Eficiência das Execuções Fiscais”, mais de 13 milhões de execuções fiscais foram extintas, no período de outubro de 2023 a julho de 2025.
7. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência.
8. A controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 tem natureza infraconstitucional e fática, tendo em vista que pressupõe a reinterpretação da resolução do Conselho Nacional de Justiça, assim como a análise do quadro fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso, negando-lhe provimento.
Teses de julgamento: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.”
(ARE nº 1.553.607-RG/RS, Tema RG nº 1.428, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19/09/2025, p. 30/09/2025).
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF).
2. Agravo interno DESPROVIDO, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.
3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.”
(ARE nº 1.387.397-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 16/08/2022, p. 24/08/2022).
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. PEDIDO SUPERVENIENTE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.”
(ARE nº 1.400.252-AgR/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Segunda Turma, j. 26/11/2025, j. 27/11/2025).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL MESMO NAS HIPÓTESES DE REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM OUTRO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIA ADOÇÃO DE MEDIDAS FIXADAS NO JULGAMENTO DO TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL PARA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil. II – A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em outro recurso.
III – O momento processual oportuno para a demonstração fundamentada da existência de repercussão geral é nas razões do recurso extraordinário, e não nas razões do agravo regimental. Incide, no caso, o óbice da preclusão consumativa.
IV – Para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280/STF.
V – Agravo ao qual se nega provimento.”
(RE nº 1.551.879-AgR/MG, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025).
7. Para a espécie, inclusive, faz-se válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021, p. 30/11/2021; Rcl nº 24.841- EDAgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020, p. 08/10/2020).
21/05/2026 Visualizar PDF
20/05/2026 Visualizar PDF
19/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 18 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
18/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 18 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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