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Movimentações Ano de 2026
21/05/2026
Movimentação bloqueada
20/05/2026 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. G. P. contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou os EDcl no AgRg no AREsp 2.788.454/SP (doc. 6).
Consta de documento encartado a estes autos que o paciente foi condenado a 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A [estupro de vulnerável], do Código Penal. (doc. 3, p. 363).
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que:
A prova central da condenação é absolutamente inválida, pois foi produzida com graves violações à Lei n. 13.431/2017 e às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, notadamente: (iiiiiiiv) impedimento da participação da assistente técnica da defesa; (
Trata-se de nulidade absoluta estrutural. E, sendo a prova viciada o único suporte da condenação, sua invalidação implica, necessariamente, a nulidade do próprio decreto condenatório.
A prova documental ora juntada – transcrição literal do depoimento especial – comprova, no próprio texto da entrevista, que a entrevistadora introduziu reiteradamente as expressões “abuso” e “abuso sexual” antes que a criança as utilizasse de forma autônoma, transmutando a livre narrativa exigida pelo art. 12, II, da Lei n. 13.431/2017 em narrativa heteronominada.
O constrangimento ilegal é manifesto, sendo cabível seu reconhecimento em habeas corpus, independentemente de prequestionamento. Presentes, ainda, o fumus boni iuris periculum in morae o
Requer-se, assim, liminarmente, a suspensão do processo e, no mérito, a anulação do depoimento especial e de todos os atos subsequentes, com renovação da prova sob estrita observância das garantias legais e constitucionais. (doc. 1, p. 2).
E, ao final, requer:
(a) a concessão de medida liminar para sustar o andamento do processo criminal n. 1512881-47.2021.8.26.0050 até o julgamento definitivo do mérito do presente writhabeas corpusiiiiiiiv; (b) no mérito, a concessão da ordem de
É o relatório necessário. Decido.
Colaciono, por oportuno, ementa que compõe o inteiro teor do acórdão impugnado:
Ementa DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEPOIMENTO ESPECIAL DE VÍTIMA MENOR DE IDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial. A defesa reiterou alegações de nulidades processuais relacionadas à colheita do depoimento especial de vítima menor de idade, regulamentado pela Lei nº 13.431/2017. 2. A defesa alegou: (iiiiiiiv) impedimento de participação de assistente técnica indicada pela defesa; (A revisão de conclusões do Tribunal de origem que demandem reexame do conjunto fático-probatório é vedada pela Súmula nº 7 do STJ. 4. A ausência de prequestionamento impede a análise de matéria por esta Corte Superior, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. (doc. 3, pp. 597-598 – grifei).
Com efeito, “[aação de ‘habeas corpus’ revela-se instrumento processualmente inidôneo para o exame aprofundado do conjunto probatório que se viu produzir, em sede de cognição penal, com efetiva observância da cláusula do devido processo legal]
Nessa mesma direção:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. No caso, dissentir do que decidido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é inviável na estreita via do AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – habeas corpus. II – Agravo ao qual se nega provimento. (RHC 232.997 AgR/SP, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 1º/12/2023 – grifei).
Ementa: “HABEAS CORPUS” – ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA – CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS – INVIABILIDADE DESSA ANÁLISE NA VIA SUMARÍSSIMA DO “HABEAS CORPUS”A ação de “habeas corpus” – de caráter sumaríssimo – constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com o objetivo (a) de promover a análise aprofundada da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos indiciários e/ou instrutórios coligidos no procedimento penal. – PEDIDO INDEFERIDO. –
Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 19 de maio de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relatório
20/05/2026 Visualizar PDF
19/05/2026 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. G. P. contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou os EDcl no AgRg no AREsp 2.788.454/SP (doc. 6).
Consta de documento encartado a estes autos que o paciente foi condenado a 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A [estupro de vulnerável], do Código Penal. (doc. 3, p. 363).
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que:
A prova central da condenação é absolutamente inválida, pois foi produzida com graves violações à Lei n. 13.431/2017 e às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, notadamente: (iiiiiiiv) impedimento da participação da assistente técnica da defesa; (
Trata-se de nulidade absoluta estrutural. E, sendo a prova viciada o único suporte da condenação, sua invalidação implica, necessariamente, a nulidade do próprio decreto condenatório.
A prova documental ora juntada – transcrição literal do depoimento especial – comprova, no próprio texto da entrevista, que a entrevistadora introduziu reiteradamente as expressões “abuso” e “abuso sexual” antes que a criança as utilizasse de forma autônoma, transmutando a livre narrativa exigida pelo art. 12, II, da Lei n. 13.431/2017 em narrativa heteronominada.
O constrangimento ilegal é manifesto, sendo cabível seu reconhecimento em habeas corpus, independentemente de prequestionamento. Presentes, ainda, o fumus boni iuris periculum in morae o
Requer-se, assim, liminarmente, a suspensão do processo e, no mérito, a anulação do depoimento especial e de todos os atos subsequentes, com renovação da prova sob estrita observância das garantias legais e constitucionais. (doc. 1, p. 2).
E, ao final, requer:
(a) a concessão de medida liminar para sustar o andamento do processo criminal n. 1512881-47.2021.8.26.0050 até o julgamento definitivo do mérito do presente writhabeas corpusiiiiiiiv; (b) no mérito, a concessão da ordem de
É o relatório necessário. Decido.
Colaciono, por oportuno, ementa que compõe o inteiro teor do acórdão impugnado:
Ementa DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEPOIMENTO ESPECIAL DE VÍTIMA MENOR DE IDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial. A defesa reiterou alegações de nulidades processuais relacionadas à colheita do depoimento especial de vítima menor de idade, regulamentado pela Lei nº 13.431/2017. 2. A defesa alegou: (iiiiiiiv) impedimento de participação de assistente técnica indicada pela defesa; (A revisão de conclusões do Tribunal de origem que demandem reexame do conjunto fático-probatório é vedada pela Súmula nº 7 do STJ. 4. A ausência de prequestionamento impede a análise de matéria por esta Corte Superior, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. (doc. 3, pp. 597-598 – grifei).
Com efeito, “[aação de ‘habeas corpus’ revela-se instrumento processualmente inidôneo para o exame aprofundado do conjunto probatório que se viu produzir, em sede de cognição penal, com efetiva observância da cláusula do devido processo legal]
Nessa mesma direção:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. No caso, dissentir do que decidido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é inviável na estreita via do AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – habeas corpus. II – Agravo ao qual se nega provimento. (RHC 232.997 AgR/SP, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 1º/12/2023 – grifei).
Ementa: “HABEAS CORPUS” – ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA – CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS – INVIABILIDADE DESSA ANÁLISE NA VIA SUMARÍSSIMA DO “HABEAS CORPUS”A ação de “habeas corpus” – de caráter sumaríssimo – constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com o objetivo (a) de promover a análise aprofundada da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos indiciários e/ou instrutórios coligidos no procedimento penal. – PEDIDO INDEFERIDO. –
Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 19 de maio de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relatório
Criando um monitoramento
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