Informações do processo RE 1604813

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 20/05/2026 a 28/05/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2026

28/05/2026 Visualizar PDF

Movimentação bloqueada

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25/05/2026 Visualizar PDF

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FORMULADO POR JUIZ FEDERAL. REPORTAGEM PUBLICADA PELA REVISTA VEJA. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL DETERMINADA PELO MINISTRO MARCO AURÉLIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 838.387. SUBSTITUIÇÃO DO ENTÃO RELATOR PELO MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA. ARTIGO 38, INCISO IV, ALÍNEA A, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO PROCESSO À PRESIDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE PARA ANÁLISE DE EVENTUAL REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.


DESPACHO: Vistos.

Ab initio, verifica-se que o então Relator, Ministro Marco Aurélio, determinou a devolução do feito ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral (Tema 995) - Agravo de Instrumento 838.387(Doc. 67).

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em juízo negativo de retratação, manteve o acórdão anteriormente proferido (Doc. 78).

A Vice-Presidência do do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, então, admitiu o recurso extraordinário interposto pela Editora Abril S/A (Doc. 81).

É o relatório.

Nos termos do artigo 38, inciso IV, alínea a, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o Relator é substituído, em caso de aposentadoria, pelo Ministro nomeado para a sua vaga.

Ex positis, SUBMETO os presentes autos à PRESIDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE, para que examine a eventual ocorrência de substituição e, por conseguinte, a necessidade de redistribuição do presente processo ao Ministro André Mendonça.

Publique-se.

Brasília, 22 de maio de 2026.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 92 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/05/2026 Visualizar PDF

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23/05/2026 Visualizar PDF

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FORMULADO POR JUIZ FEDERAL. REPORTAGEM PUBLICADA PELA REVISTA VEJA. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL DETERMINADA PELO MINISTRO MARCO AURÉLIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 838.387. SUBSTITUIÇÃO DO ENTÃO RELATOR PELO MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA. ARTIGO 38, INCISO IV, ALÍNEA A, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO PROCESSO À PRESIDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE PARA ANÁLISE DE EVENTUAL REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.


DESPACHO: Vistos.

Ab initio, verifica-se que o então Relator, Ministro Marco Aurélio, determinou a devolução do feito ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral (Tema 995) - Agravo de Instrumento 838.387(Doc. 67).

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em juízo negativo de retratação, manteve o acórdão anteriormente proferido (Doc. 78).

A Vice-Presidência do do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, então, admitiu o recurso extraordinário interposto pela Editora Abril S/A (Doc. 81).

É o relatório.

Nos termos do artigo 38, inciso IV, alínea a, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o Relator é substituído, em caso de aposentadoria, pelo Ministro nomeado para a sua vaga.

Ex positis, SUBMETO os presentes autos à PRESIDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE, para que examine a eventual ocorrência de substituição e, por conseguinte, a necessidade de redistribuição do presente processo ao Ministro André Mendonça.

Publique-se.

Brasília, 22 de maio de 2026.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 368 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/05/2026 Visualizar PDF

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21/05/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 19 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1255 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/05/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 19 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 3133 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão