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Movimentações Ano de 2026
28/05/2026 Visualizar PDF
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Ver movimentação25/05/2026 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FORMULADO POR JUIZ FEDERAL. REPORTAGEM PUBLICADA PELA REVISTA VEJA. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL DETERMINADA PELO MINISTRO MARCO AURÉLIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 838.387. SUBSTITUIÇÃO DO ENTÃO RELATOR PELO MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA. ARTIGO 38, INCISO IV, ALÍNEA A, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO PROCESSO À PRESIDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE PARA ANÁLISE DE EVENTUAL REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
DESPACHO: Vistos.
Ab initio, verifica-se que o então Relator, Ministro Marco Aurélio, determinou a devolução do feito ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral (Tema 995) - Agravo de Instrumento 838.387(Doc. 67).
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em juízo negativo de retratação, manteve o acórdão anteriormente proferido (Doc. 78).
A Vice-Presidência do do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, então, admitiu o recurso extraordinário interposto pela Editora Abril S/A (Doc. 81).
É o relatório.
Nos termos do artigo 38, inciso IV, alínea a, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o Relator é substituído, em caso de aposentadoria, pelo Ministro nomeado para a sua vaga.
Ex positis, SUBMETO os presentes autos à PRESIDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE, para que examine a eventual ocorrência de substituição e, por conseguinte, a necessidade de redistribuição do presente processo ao Ministro André Mendonça.
Publique-se.
Brasília, 22 de maio de 2026.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
25/05/2026 Visualizar PDF
23/05/2026 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FORMULADO POR JUIZ FEDERAL. REPORTAGEM PUBLICADA PELA REVISTA VEJA. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL DETERMINADA PELO MINISTRO MARCO AURÉLIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 838.387. SUBSTITUIÇÃO DO ENTÃO RELATOR PELO MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA. ARTIGO 38, INCISO IV, ALÍNEA A, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO PROCESSO À PRESIDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE PARA ANÁLISE DE EVENTUAL REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
DESPACHO: Vistos.
Ab initio, verifica-se que o então Relator, Ministro Marco Aurélio, determinou a devolução do feito ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral (Tema 995) - Agravo de Instrumento 838.387(Doc. 67).
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em juízo negativo de retratação, manteve o acórdão anteriormente proferido (Doc. 78).
A Vice-Presidência do do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, então, admitiu o recurso extraordinário interposto pela Editora Abril S/A (Doc. 81).
É o relatório.
Nos termos do artigo 38, inciso IV, alínea a, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o Relator é substituído, em caso de aposentadoria, pelo Ministro nomeado para a sua vaga.
Ex positis, SUBMETO os presentes autos à PRESIDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE, para que examine a eventual ocorrência de substituição e, por conseguinte, a necessidade de redistribuição do presente processo ao Ministro André Mendonça.
Publique-se.
Brasília, 22 de maio de 2026.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
22/05/2026 Visualizar PDF
21/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 19 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
20/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 19 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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