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Movimentações Ano de 2026
02/06/2026 Visualizar PDF
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DECISÃO
1. interpôs o presente agravo (eDoc 112) em face de decisão (eDoc 108) que inadmitiu o recurso extraordinário por eles deduzido.Jose Neto de Freitas
Nas razões do agravo, refuta os fundamentos dessa decisão e reitera os argumentos expendidos no apelo extremo.
Esse o contexto, passo a analisar o recurso extraordinário. E, ao examiná-lo, verifico que foi formalizado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado (eDoc 98) que está assim ementado:da Paraíba
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A VIDA E CONTRA O PATRIMÔNIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E EXTORSÃO MAJORADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa em face de decisão interlocutória mista (pronúncia), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Piancó, que pronunciou o Recorrente como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II, IV e V, c/c o artigo 14, inciso II, e do artigo 158, § 1º, todos do Código Penal, para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri. Em suas razões, a Defesa pleiteia, em síntese, a absolvição sumária sob a alegação de legítima defesa, a impronúncia por insuficiência de provas, a desclassificação da conduta para delito diverso da competência do juiz singular e, subsidiariamente, o decote das qualificadoras imputadas.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal cinge-se à análise da higidez da decisão de pronúncia, verificando-se o preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 413 do Código de Processo Penal, o que compreende examinar: a) a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria que justifiquem a submissão do Recorrente ao Conselho de Sentença; b) a aplicabilidade da excludente de ilicitude da legítima defesa para fins de absolvição sumária na presente fase processual; c) a viabilidade jurídica da impronúncia do acusado ou da desclassificação das condutas imputadas; d) a pertinência da manutenção das qualificadoras do motivo fútil, do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima e da conexão teleológica para assegurar a execução de outro crime.
III. Razões de decidir
3. A decisão de pronúncia constitui um mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo, para sua prolação, um juízo de certeza, mas tão somente o convencimento do magistrado acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, nos exatos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. Nesta fase, prevalece o princípio in dubio pro societate, segundo o qual, existindo dúvida razoável, a causa deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
4. No caso concreto, a materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se devidamente evidenciados no bojo dos autos, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Termo de Apresentação e Apreensão da escritura do imóvel, bem como pela robusta prova oral colhida sob o crivo do contraditório judicial, que inclui os depoimentos harmônicos e detalhados das vítimas, os quais descrevem com clareza a dinâmica dos eventos e apontam o Recorrente como o autor das condutas delituosas.
5. A tese defensiva de legítima defesa, para ensejar a absolvição sumária, demandaria comprovação inequívoca, clara e estreme de dúvidas, o que não se verifica na hipótese. A versão apresentada pelo Recorrente, de que teria agido para repelir uma agressão injusta, colide frontalmente com os relatos das vítimas, que narram um ataque deliberado, premeditado e executado à traição. A existência de versões antagônicas sobre os fatos impede o acolhimento da excludente de ilicitude nesta fase, devendo a matéria ser apreciada soberanamente pelo Conselho de Sentença.
6. As qualificadoras relativas ao motivo fútil (supostamente decorrente de disputa patrimonial por herança), ao recurso que dificultou a defesa da vítima (ataque sorrateiro contra sobrinho que se aproximava para um ato de reverência) e à conexão para assegurar a execução de outro crime (tentativa de homicídio para viabilizar a extorsão subsequente) não se mostram manifestamente improcedentes ou divorciadas do conjunto probatório, havendo indícios mínimos que autorizam sua manutenção para a devida análise pelo Tribunal do Júri, a quem compete o exame aprofundado das circunstâncias do crime.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso em Sentido Estrito conhecido e, no mérito, desprovido, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia.
Tese de julgamento: 1. Existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, impõe-se a manutenção da sentença de pronúncia para submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, em estrita observância ao artigo 413 do Código de Processo Penal. 2. O afastamento da excludente de ilicitude da legítima defesa e o decote das qualificadoras na fase de pronúncia são medidas excepcionais, cabíveis apenas quando manifestamente improcedentes e inequivocamente comprovadas, sendo vedado ao juízo togado aprofundar-se no mérito da causa quando existirem elementos probatórios que sustentem a tese acusatória.
Nas razões do recurso extraordinário (eDoc 105), aponta que o acórdão recorrido violou o art. 5º,da Constituição da República. LIV e LVII,
É o relatório. Decido.
2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.
Inicialmente, no que toca à alegada violação à norma contida no art. 5º, LIV, da Constituição da República, observo que o tribunal de origem, na decisão de admissibilidade (eDoc 108), aplicou precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal assentou que a aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição do órgão judiciário de origem, dispensada a remessa do recurso extraordinário a esta Corte, nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. Nessa linha, Rcl 42.193 AgR, ministro Alexandre de Moraes, e Rcl 39.942 AgR, ministro Edson Fachin. Transcrevo a ementa desse último (grifei):
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DAS CORTES DE ORIGEM. DESCABIMENTO DA AÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Além disso, o art. 1.042 do Código de Processo Civil expressamente exclui das hipóteses de cabimento do agravo em recurso extraordinário a inadmissão do recurso extraordinário fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral.
Desse modo, não conheço do recurso neste ponto.
De outro lado, para o reconhecimento da alegada violação ao art. 5º, , da Constituição Federal (“) seria indispensável o reexame de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos. Incide, pois, o óbice do Enunciado 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que possui a seguinte dicção: LVII
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Em casos fronteiriços, há – entre muitos outros – os seguintes precedentes (RE 924.414 AgR, ministra Rosa Weber; ARE 723.458 AgR, ministro Luiz Fux; ARE 1.260.103 ED segundos AgR, ministro Ricardo Lewandowski; ARE 1.301.793 AgR, ministra Cármen Lúcia):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. DEFICIÊNCIA NA ELABORAÇÃO DA PEÇA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5°, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. SÚMULA 279/STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Nega-se provimento ao agravo quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.
II – O entendimento adotado na decisão agravada reproduz a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. O exame da alegada ofensa ao art. 5°, LVII, da Lei Maior, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, bem como do revolvimento do quadro fático delineado na origem, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta.
III – As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 1.122.497 AgR, ministro Ricardo Lewandowski – grifei)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. SÚMULA 279/STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes.
2. O entendimento adotado na decisão agravada reproduz a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, LVII, da Lei Maior, observada a estreita moldura Supremo Tribunal Federal com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, bem como do revolvimento do quadro fático delineado na origem, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta.
3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
4. Agravo interno conhecido e não provido.
(ARE 1.026.689 AgR, ministra Rosa Weber – grifei)
3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo.
4. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 1º de junho de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
26/05/2026 Visualizar PDF
25/05/2026 Visualizar PDF
21/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 20 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
20/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 20 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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