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Movimentações Ano de 2026
01/06/2026 Visualizar PDF
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DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado pelo , em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça estadual assim ementado:Estado do Paraná
“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS VIA SISCRED, ORIUNDO DE TRANSFERÊNCIA DE CONTRIBUINTE EXPORTADOR. PRETENSÃO DE AFASTAR LIMITAÇÃO MENSAL E ANUAL GLOBAL, DEFINIDA PELA RESOLUÇÃO SEFA Nº 73/2022 E DECRETO ESTADUAL Nº 7.871/2017. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DENEGANDO A SEGURANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEGISLAÇÃO LOCAL QUANTO À DELEGAÇÃO DAS LIMITAÇÕES À ATO DO PODER EXECUTIVO, TANTO VIA DECRETO QUANTO VIA RESOLUÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA. EXEGESE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 346/STF. IMPERIOSIDADE DE LEI. PROVIMENTO DO RECURSO NESSA PARTE. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS LIVRE DE QUAISQUER RESTRIÇÕES. LEI ESTADUAL Nº 11.580/96 QUE SOMENTE PREVÊ A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORIUNDOS DOS ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. CRÉDITOS ORIUNDOS DE TRANSFERÊNCIAS DE E POR TERCEIROS QUE NÃO ENCONTRAM AMPARO LEGAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (Apelação Cível n° 0068943-74.2021.8.16.0014, 3ª Câmara Cível do TJPR, Relator Des. José Sebastião Fagundes Cunha, j. 21/3/2023)
Na minuta, sustenta-se violação do art. 97 da Constituição da República. Argumenta-se, em síntese, que o Tema 346-RG não se aplica ao caso concreto, tendo em vista que o objeto da presente irresignação cinge-se a esclarecer se “a lei estadual 11.580/96 e normas regulamentares poderiam ou não limitar o uso de créditos de ICMS transferidos por terceiros à parte Recorridadistinguishing”, devendo ser realizado o devido Ressalta-se que o “acórdão recorrido declarou a inconstitucionalidade das normas estaduais que regulamentam o uso de créditos de ICMS advindos de terceiro via SISCRED, ao argumento de que inexiste lei estadual que disponha sobre limitações à compensação de créditos de ICMS, entendendo estar superado o entendimento do Órgão Especial do TJPR proferido no IDI n. 1.748.097-2 em que se declarou a constitucionalidade de referida norma estadual, por conta do julgamento do Tema 346/STF”, e que tal proceder viola o princípio da reserva de plenário.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta seguimento.
Inicialmente, verifica-se a deficiência na fundamentação preliminar da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema possui repercussão geral ou a indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto nos artigos 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
Na presente hipótese, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que deficiência de fundamentação da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. Nesse sentido: ARE 834.512-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27.4.2016; ARE 820.902-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 28.8.2014; ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Min. Ayres Britto, Pleno, DJe, 06.5.2013; RE 930.889-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 02.5.2017; e RE 1.298.416-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 19.3.2021, cuja ementa transcrevo:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas constantes dos autos. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta Corte. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final)”.
Quanto à alegada violação ao princípio da reserva de plenário, a Corte a quoin verbis assim se manifestou,
“Preliminarmente, insta-se destacar que o Órgão Especial desta Corte no julgamento do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1.748.097-2, encontra-se, em parte, superado pelo julgamento do Tema 346/STF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Nos limites, portanto, do julgamento realizado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, impende-se destacar que o presente Órgão Julgador deve, com fulcro no artigo 927, do CPC, inclinar-se ao entendimento da Corte Constitucional.
Nesse ínterim, é relevante destacar, ainda, que a aplicação do entendimento da Corte Constitucional acerca da constitucionalidade de inconstitucionalidade das normas vigentes independe de confirmação do Colendo Órgão Especial, tal como prevê o artigo 949, parágrafo único do CPC.
[...]
Não há de se falar, portanto, em violação à regra de reserva de plenário referida na Súmula Vinculante nº 10.”
Extrai-se do excerto acima que o Tribunal de origem entendeu que o entendimento do Órgão Especial da Corte local acerca da legalidade e constitucionalidade do art. 51, § 3º, do Decreto n° 7.871/2017, que fixa restrição anual e mensal de transferência de créditos acumulados de ICMS via SISCRED, encontra-se, em parte, superado pelo julgamento do Tema 346/STF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que são constitucionais as limitações à compensação de créditos de ICMS mediante Lei Própria, sobre compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte.
Nesse sentido, tem-se que, havendo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, torna-se dispensável a submissão da arguição de inconstitucionalidade ao plenário ou ao órgão especial do Tribunal de origem, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 97 da Carta Magna ou em contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF. Nesse sentido: RE 593.948-AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 09.5.2011; RE 440.458-AgR/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 06.5.2005; RE 594.515-AgR/RN, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 22.5.2012; e ARE 914.045-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 19.11.2015, cuja ementa transcrevo:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais.”
Convém registrar, por oportuno, que a análise das demais questões demandaria necessariamente a interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Lei Complementar nº 87/1996, Lei Estadual nº 11.580/1996; e Decretos Estaduais nº 6.080/2012 e 7.871/2017). o revolvimento da moldura fática delineada e para simples reexame de prova não cabe recurso extraordináriopor ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” e “
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO A TERCEIRO. LIMITES AO APROVEITAMENTO. OFENSA REFLEXA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional local (Súmulas 279 e 280 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. [...].” (ARE 1.335.856 AgR/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Presidente, Pleno, DJe 8/10/2021)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI COMPLEMENTAR 87/1996, LEI ESTADUAL 2.657/1996 E CONVÊNIO ICMS 126/1998. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I- É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. IIConsoante a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).” (RE 1.241.581-AgR/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 04/11/2020)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao recurso.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo29/05/2026 Visualizar PDF
26/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 22 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
25/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 22 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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