Informações do processo ARE 1605415

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 25/05/2026 a 10/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

10/06/2026 Visualizar PDF

Movimentação bloqueada

O assistente jurídico do Escavador garante acesso a todas as movimentações do processo. Nossos robôs monitoram os Diários Oficiais e sistemas dos tribunais em busca das últimas atualizações do processo, que são enviadas de forma automática logo após a publicação.

Cadastre esse processo agora mesmo para ver esta movimentação.

Ver movimentação

09/06/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


  1. 1.Distribuidora Liderança Catalana LTDA interpôs agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário fundamentada na ofensa reflexa ao texto constitucional, bem como pela ausência de prequestionamento. Nas razões do agravo, sustenta: (i) efetiva demonstração da repercussão geral; (ii) necessidade de aplicação do Tema de Repercussão Geral n. 1.282, paradigma RE 1.460.254, sem modulação de efeitos; (iii) e, usurpação de competência do Supremo.


É o relatório do essencial. Decido.


2. Reputo inadmissível o recurso, eis que a parte agravante não se desincumbiu do ônus processual da impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.


Conforme se abstrai da leitura das razões do agravo, o recorrente não enfrentou os vícios apontados pela decisão do Tribunal (i.e., ofensa reflexa e ausência de prequestionamento), apenas reiterando os argumentos de mérito do extraordinário quanto à necessidade de aplicação de teses firmadas em temas de repercussão geral.


Tal contexto faz incidir, na espécie, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.


Nesse mesmo sentido, cito uníssona jurisprudência da Corte, abrangendo o Tribunal Pleno e ambas as Turmas: RE 1378384 AgR, Segunda Turma, de minha Relatoria, DJe de 11 de setembro de 2024; ARE 1.388.574-AgR, Segunda Turma, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 22 de setembro de 2022; RE 1.349.140 AgR, Segunda Turma, da minha relatoria, DJe de 11 de novembro de 2022; ARE 1.355.917 AgR, Plenário, ministro Luiz Fux, DJe de 6 de abril de 2022; ARE 1.406.999 AgR, Primeira Turma, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 28 de novembro de 2022.


3. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário com agravo.


4. Ao amparo do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pela instância de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.


5. Por fim, advirto as partes que a interposição de recursos protelatórios, bem como manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ensejará a imposição de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).


Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo: ARE 1.468.509 AgR- ED, Segunda Turma, ministro André Mendonça, DJe de 3 de setembro de 2024; ARE 1.107.805 AgR, Primeira Turma, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 3 de fevereiro de 2020; Rcl 45.289 AgR, ministro Dias Toffoli, DJe de 30 de novembro de 2021; Rcl 24.841 ED-AgR, Primeira Turma, ministro Luiz Fux, DJe de 11 de maio de 2017; MS 37.637 AgR, Tribunal Pleno, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 16 de junho de 2021; MS 35.272 AgR-segundo, Segunda Turma, ministro Edson Fachin, DJe de 8 de outubro de 2020; e, ARE 1.321.696 ED-AgR Segunda Turma, ministro André Mendonça, DJe de 29 de junho de 2022.


6. Publique-se.


Brasília, 8 de junho de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 887 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

26/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 21 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 505 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 21 de maio de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 3529 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão