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Movimentações Ano de 2026
11/06/2026
Movimentação bloqueada
11/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
1. formalizou recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim resumido:W.Nordeste Comércio Peças e Acessórios de Motos e Bicicletas Ltda
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES INGRESSOS NOS COFRES DA EMPRESA A TÍTULO DE SELIC. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). RE 1.063.187 (TEMA 962). DESCABIMENTO. INGRESSOS A TÍTULO OUTRAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL. PRECEDENTES DO STJ.
Em suas razões, alega violação aos arts. 153, III; e 195, I,”c”, da Constituição Federal.Sustenta
É o breve relatório. Decido.
2. O Colegiado de origem manteve a sentença concessiva parcial da segurança para afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC aplicada nos casos de repetição de indébito tributário e de levantamento de depósitos judiciais.
Contudo, manteve a incidência tributária sobre as demais formas de variações positivas nas hipóteses de repetição de indébito e/ou de levantamento de depósitos, vez que a correção monetária e os juros recebidos pela pessoa jurídica possuem, em regra, a natureza de lucros cessantes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Consignou que, nesses casos, as verbas recebidas a título de lucros cessantes estão legalmente incluídas na base de cálculo da exação, por corresponderem ao lucro operacional da empresa, conforme previsão do art. 17 do Decreto-lei n. 1.598/77.
A respeito da matéria, este Pretório Excelso entende pelo caráter infraconstitucional da controvérsia acerca da incidência ou não do IRPJ e da CSLL sobre rendimentos de índices diversos ao da Selic, uma vez que a ofensa à Carta da República, acaso existente, seria meramente reflexa. Nesse sentido, constate-se:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IRPJ E CSLL SOBRE VALORES CALCULADOS POR ÍNDICES DISTINTOS DA TAXA SELIC. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário ao fundamento de que a controvérsia sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre rendimentos decorrentes de índices diversos da Selic é de natureza infraconstitucional.
2. A União alega violação ao art. 24, §§ 2º a 4º, da Constituição e ao Tema 962, afirmando que o acórdão não considerou impedimentos à extensão do entendimento do Tema a índices de juros e correção distintos da Selic.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de IRPJ e CSLL sobre rendimentos provenientes de índices de juros e correção monetária distintos da taxa Selic constitui questão de natureza constitucional.
III. Razões de decidir
4. A Suprema Corte possui entendimento consolidado de que a discussão sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre valores calculados por índices distintos da taxa Selic é matéria de natureza infraconstitucional. As razões do agravo interno não se mostram aptas a modificar os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno não provido.
(RE 1.569.179 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Flávio Dino, DJe de 05/03/2026, grifei)
Lado outro, para divergir das conclusões da origem — acerca da incidência do óbice do enunciado n. 279 da Súmula/STF.incidência tributária sobre as demais formas de variações positivas nas hipóteses de repetição de indébito e/ou de levantamento de depósitos, em razão de possuírem natureza de lucros cessantes; ou de que correspondem ao lucro operacional da empresa — demandaria o reexame da legislação infraconstitucional de regência (Decreto-lei n. 1.598/1977), bem como do acervo fático-probatório, circunstância que atrai a
3. Em face do exposto, não conheço do recurso extraordinário.
4. Quanto aos honorários advocatícios, cuidando-se de recurso interposto em autos de mandado de segurança, o que atrai a incidência do enunciado n. 512 da Súmula/STF, não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
5. Por fim, advirto as partes que a interposição de recursos protelatórios, bem como manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ensejará a imposição de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo: ARE 1.468.509 AgR-ED, Segunda Turma, ministro André Mendonça, DJe de 3 de setembro de 2024; ARE 1.107.805 AgR, Primeira Turma, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 3 de fevereiro de 2020; Rcl 45.289 AgR, ministro Dias Toffoli, DJe de 30 de novembro de 2021; Rcl 24.841 ED-AgR, Primeira Turma, ministro Luiz Fux, DJe de 11 de maio de 2017; MS 37.637 AgR, Tribunal Pleno, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 16 de junho de 2021; MS 35.272 AgR-segundo, Segunda Turma, ministro Edson Fachin, DJe de 8 de outubro de 2020; e, ARE 1.321.696 ED-AgR Segunda Turma, ministro André Mendonça, DJe de 29 de junho de 2022.
6. Publique-se.
Brasília, 9 de junho de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
10/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
1. .A União formalizou agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário fundamentada na incidência do óbice do enunciado 284 da Súmula/STF. Nas razões do agravo, sustenta não merecer prosperar o fundamento de que suas razões recursais estariam "dissociadas dos fundamentos esposados no acórdão recorrido"
Passo a analisar o extraordinário que foi formalizado em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim resumido:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES INGRESSOS NOS COFRES DA EMPRESA A TÍTULO DE SELIC. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). RE 1.063.187 (TEMA 962). DESCABIMENTO. INGRESSOS A TÍTULO OUTRAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL. PRECEDENTES DO STJ.
No apelo excepcional, alega violação aos arts. 150, § 6°; e 153, § 2º, da Constituição Federal.
É o relatório do essencial. Decido.
2. Reputo inadmissível o recurso extraordinário, pois não preenchido o requisito contido no art. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil c/c o art. 102, § 3º, da Constituição Federal, dada a carência de fundamentação apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas.
Eis o fragmento da peça recursal, deduzido em termos genéricos, por meio do qual a parte pretendeu satisfazer a exigência:
DA DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL
Preliminarmente, em cumprimento ao disposto nos arts. 102, § 3º, da Constituição Federal, e 1.035 do Código de Processo Civil, salienta a recorrente que a questão constitucional versada no presente recurso extraordinário tem “repercussão geral” decorrente da relevância jurídica e econômica.
Com efeito, encontra-se, assim, presente na hipótese o requisito recursal da “repercussão geral”, uma vez que a importância da questão de direito controvertida transcende o caso concreto, revestindo-se, pois, de interesse geral e institucional.
Veja-se que a relevância jurídica decorre do fato de as relações jurídicas entre os contribuintes e o Fisco Federal serem de massa, envolvendo sempre um número expressivo de interesses. Desse modo, ainda que se trate na hipótese de processo judicial em que se discute direito individual, o certo é que a manutenção do entendimento adotado no v. acórdão recorrido terá grande repercussão em outras demandas semelhantes (efeito multiplicador), na medida em que, por se tratar de decisão de tribunal, influenciará na tomada de decisões pelos juízos de primeira instância.
Já a relevância econômica decorre do fato de que a questão ora versada ultrapassa a esfera meramente subjetiva dos litigantes, apresentando relevância geral sob o prisma econômico, EIS QUE ESTARÁ EM JOGO CONSIDERÁVEL MONTANTE DE CRÉDITOS PÚBLICOS. Acrescente-se o EFEITO MULTIPLICADOR, haja vista que, tratando-se da Fazenda Nacional, cuja postulação, em regra, envolve temas de grande relevância econômica e, ainda, que são discutidos em inúmeros processos.
Diante do exposto, demonstrada a “repercussão geral”, decorrente da relevância jurídica e econômica do caso concreto, e, ainda, presumida em razão da contrariedade à jurisprudência dessa Suprema Corte, espera a recorrente que o recurso extraordinário seja admitido.
No âmbito da jurisprudência do Supremo, a demonstração da repercussão geral não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 792.006 AgR, Primeira Turma, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 13 de maio de 2020).
O cumprimento dessa exigência é necessário, até mesmo naquelas hipóteses de “repercussão geral presumida”. Confira-se:
[…] 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, o que não ocorreu no caso em exame. Mesmo em caso de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, é ônus do recorrente a demonstração da existência desse requisito . […]
(ARE 1.102.846 AgR, Segunda Turma, ministro Edson Fachin, DJe de 21 de agosto de 2018)
[…] 1. Deficiência na fundamentação, em recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015, da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto. […]
(ARE 1.341.486 AgR, Primeira Turma, ministra Rosa Weber, DJe de 3 de dezembro de 2021)
Ademais, a mera afirmação de que o pronunciamento recorrido viola determinados dispositivos constitucionais não satisfaz o requisito. Nessa linha:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. DEFICIÊNCIA. RECURSO QUE NÃO SE VOLTA CONTRA O ATO AGRAVADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Preliminar de repercussão geral das questões constitucionais, que não restou demonstrada nas razões do recurso extraordinário. Não conhecimento.
II - É ônus da parte recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica.
III - Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, § 3º, da CF e no art. 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao tema discutido, estaria pacificada. Precedentes: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma. [...]
(RE 640.385 AgR, Primeira Turma, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 21 de fevereiro de 2011)
3. Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo.
4. A recurso interposto em autos de mandado de segurança, o que atrai a incidência do enunciado n. 512 da Súmula/STF, não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
5. Por fim, advirto as partes que a interposição de recursos protelatórios, bem como manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ensejará a imposição de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo: ARE 1.468.509 AgR-ED, Segunda Turma, ministro André Mendonça, DJe de 3 de setembro de 2024; ARE 1.107.805 AgR, Primeira Turma, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 3 de fevereiro de 2020; Rcl 45.289 AgR, ministro Dias Toffoli, DJe de 30 de novembro de 2021; Rcl 24.841 ED-AgR, Primeira Turma, ministro Luiz Fux, DJe de 11 de maio de 2017; MS 37.637 AgR, Tribunal Pleno, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 16 de junho de 2021; MS 35.272 AgR-segundo, Segunda Turma, ministro Edson Fachin, DJe de 8 de outubro de 2020; e, ARE 1.321.696 ED-AgR Segunda Turma, ministro André Mendonça, DJe de 29 de junho de 2022.
6. Publique-se
Brasília, 9 de junho de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
10/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
1. formalizou recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim resumido:W.Nordeste Comércio Peças e Acessórios de Motos e Bicicletas Ltda
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES INGRESSOS NOS COFRES DA EMPRESA A TÍTULO DE SELIC. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). RE 1.063.187 (TEMA 962). DESCABIMENTO. INGRESSOS A TÍTULO OUTRAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL. PRECEDENTES DO STJ.
Em suas razões, alega violação aos arts. 153, III; e 195, I,”c”, da Constituição Federal.Sustenta
É o breve relatório. Decido.
2. O Colegiado de origem manteve a sentença concessiva parcial da segurança para afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC aplicada nos casos de repetição de indébito tributário e de levantamento de depósitos judiciais.
Contudo, manteve a incidência tributária sobre as demais formas de variações positivas nas hipóteses de repetição de indébito e/ou de levantamento de depósitos, vez que a correção monetária e os juros recebidos pela pessoa jurídica possuem, em regra, a natureza de lucros cessantes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Consignou que, nesses casos, as verbas recebidas a título de lucros cessantes estão legalmente incluídas na base de cálculo da exação, por corresponderem ao lucro operacional da empresa, conforme previsão do art. 17 do Decreto-lei n. 1.598/77.
A respeito da matéria, este Pretório Excelso entende pelo caráter infraconstitucional da controvérsia acerca da incidência ou não do IRPJ e da CSLL sobre rendimentos de índices diversos ao da Selic, uma vez que a ofensa à Carta da República, acaso existente, seria meramente reflexa. Nesse sentido, constate-se:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IRPJ E CSLL SOBRE VALORES CALCULADOS POR ÍNDICES DISTINTOS DA TAXA SELIC. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário ao fundamento de que a controvérsia sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre rendimentos decorrentes de índices diversos da Selic é de natureza infraconstitucional.
2. A União alega violação ao art. 24, §§ 2º a 4º, da Constituição e ao Tema 962, afirmando que o acórdão não considerou impedimentos à extensão do entendimento do Tema a índices de juros e correção distintos da Selic.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de IRPJ e CSLL sobre rendimentos provenientes de índices de juros e correção monetária distintos da taxa Selic constitui questão de natureza constitucional.
III. Razões de decidir
4. A Suprema Corte possui entendimento consolidado de que a discussão sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre valores calculados por índices distintos da taxa Selic é matéria de natureza infraconstitucional. As razões do agravo interno não se mostram aptas a modificar os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno não provido.
(RE 1.569.179 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Flávio Dino, DJe de 05/03/2026, grifei)
Lado outro, para divergir das conclusões da origem — acerca da incidência do óbice do enunciado n. 279 da Súmula/STF.incidência tributária sobre as demais formas de variações positivas nas hipóteses de repetição de indébito e/ou de levantamento de depósitos, em razão de possuírem natureza de lucros cessantes; ou de que correspondem ao lucro operacional da empresa — demandaria o reexame da legislação infraconstitucional de regência (Decreto-lei n. 1.598/1977), bem como do acervo fático-probatório, circunstância que atrai a
3. Em face do exposto, não conheço do recurso extraordinário.
4. Quanto aos honorários advocatícios, cuidando-se de recurso interposto em autos de mandado de segurança, o que atrai a incidência do enunciado n. 512 da Súmula/STF, não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
5. Por fim, advirto as partes que a interposição de recursos protelatórios, bem como manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ensejará a imposição de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo: ARE 1.468.509 AgR-ED, Segunda Turma, ministro André Mendonça, DJe de 3 de setembro de 2024; ARE 1.107.805 AgR, Primeira Turma, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 3 de fevereiro de 2020; Rcl 45.289 AgR, ministro Dias Toffoli, DJe de 30 de novembro de 2021; Rcl 24.841 ED-AgR, Primeira Turma, ministro Luiz Fux, DJe de 11 de maio de 2017; MS 37.637 AgR, Tribunal Pleno, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 16 de junho de 2021; MS 35.272 AgR-segundo, Segunda Turma, ministro Edson Fachin, DJe de 8 de outubro de 2020; e, ARE 1.321.696 ED-AgR Segunda Turma, ministro André Mendonça, DJe de 29 de junho de 2022.
6. Publique-se.
Brasília, 9 de junho de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
01/06/2026 Visualizar PDF
29/05/2026 Visualizar PDF
26/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de dois recursos extraordinários interpostos por W.NORDESTE COMERCIO PECAS E ACESSORIOS DE MOTOS E BICICLETAS LTDA e por UNIÃO com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 21 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
25/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de dois recursos extraordinários interpostos por W.NORDESTE COMERCIO PECAS E ACESSORIOS DE MOTOS E BICICLETAS LTDA e por UNIÃO com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 21 de maio de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
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