Informações do processo RvC 6036

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/05/2026 a 26/05/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

26/05/2026 Visualizar PDF

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25/05/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO:


Trata-se de revisão criminal, escrita de próprio punho pelo requerente, por meio da qual se busca desconstituir condenação transitada em julgado.

Sustenta-se a nulidade das provas que embasaram a condenação.

À vista do exposto, busca-se a absolvição do requerente.


É o relatório. Decido.


1. Do cabimento da revisão criminal


Nos termos do art. 102, I, “j”, da Constituição Federal compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, revisão criminal de seus julgados.

No mesmo sentido, o art. 624, I, do CPP estabelece que as revisões criminais serão processadas e julgadas pelo STF, quanto às condenações por ele proferidas.

O entendimento do Tribunal é de que essacompetência existe apenas se a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento de ação penal originária, em recurso criminal ordinário ou em recurso extraordinário com conhecimento do mérito” (RvC 5.448-AgR, Rel. Min. Carmen Lúcia, Pleno, DJe 08.04.2016). Em sentido semelhante: RvC 5440, Rel. Min. Luiz Fux, DJe. 6.5.2014; RvC 5555-ED, Rel. Min. Flávio Dino, Pleno, Dje 17.03.2025; RvC 5980, Rel. Min. Flávio Dino, DJe 28.04.2026; RvC 6016, Rel. Min. Flávio Dino, DJe 11.05.2026.

Na hipótese dos autos, verifico que o requerente não aponta título penal condenatório emanado do STF, seja em ação penal originária, seja em recurso criminal ordinário. Logo, esta Corte não possui competência para processar e julgar a presente revisão criminal.


2. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, não conheço da revisão criminal. Considerando a manifesta inviabilidade do pedido, determino a imediata certificação do trânsito em julgado e arquivamento dos autos.

Sem prejuízo, considerando que a petição foi redigida de próprio punho por réu preso, comunique-se à Defensoria Pública de São Paulo a fim de que tome as medidas que entender pertinentes.



Publique-se.


Brasília, 22 de maio de 2026.


Ministro Edson Fachin

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 3980 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão