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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026 Visualizar PDF
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Decisão: Trata-se de recurso extraordinário com agravo (eDOC 393, p. 1-7) interposto da decisão (eDOC 385, p. 1-3) que não admitiu/negou seguimento ao RE deduzido pelo ora recorrente (eDOC 367, p. 1-24) de acórdãos proferidos pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (eDOCs 334 e 346).
O ora recorrente também interpôs recurso especial (eDOC 365, p. 1-33), que também não foi admitido (eDOC 386, p. 1-4). Daí a interposição de AREsp (eDOC 391, p. 1-12).
Procedeu-se, no STJ, ao julgamento do AREsp 3.016.879/SC (eDOC 443, p. 1-5), bem como do recurso subsequente interposto pela ora interessada Eliana Silva de Oliveira (eDOC 471, p. 1-70). Após, certificou-se o trânsito em julgado no âmbito daquela Corte (certidão; eDOC 477, p. 1).
Registre-se que o presente ARE foi a mim distribuído por prevenção ao HC 266.797/SC (certidão; eDOC 479, p. 1-2).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco do pedido formulado pelo ora recorrente no respectivo RE (eDOC 367, p. 1-24):
“(...)
b.2) subsidiariamente, seja reconhecida a hipótese de desclassificação para o crime de ‘exercício arbitrário das próprias razões’;” (eDOC 367, p. 23; grifos originais e nossos)
Por sua vez, o Relator, no STJ, ao julgar o citado AREsp 3.016.879/SC (eDOC 443, p. 1-5), consignou:
“Ante o exposto, dou provimento ao agravo em recurso especial e, conhecendo do recurso especial dar-lhe provimento para desclassificar a conduta de RODRIGO DE BRITO SOUZA para o crime de Exercício Arbitrário das Próprias Razões (Art. 345 do Código Penal).” (eDOC 443, p. 5; grifos nossos)
Frise-se que citada decisão transitou em julgado aos 20.5.2026 (certidão; eDOC 477, p. 1).
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente ARE, por perda superveniente do objeto (artigo 21, inciso IX, do RI/STF).
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
27/05/2026 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
26/05/2026 Visualizar PDF
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